O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Antônio da Mota, condenou o
Estado Rio Grande do Norte, através do Comando da Polícia Militar, a
promover a inclusão cinco candidatos aprovados no concurso na segunda
turma do Curso de Formação de Oficiais. Foi fixado um prazo de 30 dias,
para o efetivo cumprimento, após trânsito em julgado da decisão e
indenização de R$ 50 mil reais, para cada autor, a ser paga pelo Estado,
substitutiva da obrigação de fazer, caso não seja cumprida a decisão.
De
acordo com os autos do processo, os candidatos aprovados no concurso
para Formação de Oficiais da Polícia Militar do RN que se destinava ao
provimento de 40 vagas, sendo 34 para homens e seis para mulheres,
seguindo a proporção de 85% para homens e 15% para mulheres. Os autores
da ação informaram que foi aberta uma nova turma de Curso de Formação de
Oficiais, obedecendo a mesma proporção, porém, ocorreu a desistência de
três candidatos, bem como, outros três não se matricularam efetivamente
no curso.
Entretanto, foi convocada
exclusivamente uma candidata do sexo feminino, com desfalque de seis
homens, desrespeitando a proporção; pois se fosse seguida a
proporcionalidade determinada no edital, bem como a ordem da lista
classificatória, os autores teriam direito de participar na segunda
turma.
O Estado apresentou defesa alegando
improcedência do pedido, vez que algumas candidatas impetraram Mandado
de Segurança junto ao Tribunal de Justiça, tendo esse entendido pela
desconsideração das porcentagens na hora do preenchimento das vagas, e
se posicionado pelo uso do critério da igualdade, o que serviu de arrimo
para a convocação da candidata para integrar a 1ª turma, por ter ela
tido notas maiores do que os candidatos subsequentes na ordem da lista.
O
magistrado já havia tratado desse assunto em sentença anterior, a qual,
inclusive, transitou em julgado e precisou ser reexaminada em face da
necessidade de convocação de outras pessoas interessadas nesta mesma
ação. " Em que pese o novo julgamento do caso, após a decisão da Ação
Rescisória, o entendimento deste juízo continua inalterado frente aos
fatos e argumentos esposados durante o transcorrer processual", disse o
juiz.
Ainda segundo ele, em se tratando de
atividades que comportem o esforço físico como um dos seus objetos, a
prevalência do sexo masculino na atuação se dá pelas diferenças naturais
entre homens e mulheres. E que as atividades típicas militares são, na
maioria, exercidas por homens em virtude de certas aptidões físicas, o
que afasta, sob tal ótica, a invocação do princípio da igualdade,
justamente pelo fato de se tratar de situações desiguais, tratadas
desigualmente, para se alcançar o equilíbrio.
"Não
há, portanto, ato discriminatório em se destinar a maioria das vagas a
candidatos do sexo masculino, tanto que os fundamentos lançados em ação
mandamental suscitados pelos réus, foram denegados em decisões
proferidas, inclusive, no Tribunal de Justiça", destacou Geraldo Antônio
da Mota.
Com informações do TJRN.
Fonte: Tribuna do Norte
0 comentários:
Postar um comentário