09 agosto 2012

Decisão mantém exclusão de ex-PM

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 11ª Vara Criminal de Natal, que não acatou o pedido de um ex-Policial Militar, o qual foi excluído, em 07 de novembro de 1990, das fileiras da corporação, com o fim de ser disciplinado por ato definido no processo apenas como “Transgressão grave”.

Como a ação foi ajuizada cerca de 20 anos apos o ato impugnado, ocorreu, segundo a sentença, a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública e mostra-se irrelevante o fato de ser o ato nulo ou apenas anulável, devido ao tempo decorrido. Houve então a extinção do processo, nos termos do artigo 269 do Código Processual Civil.

O ex-PM argumentou que a exclusão ocorreu sem que, para tanto, tenha sido instaurado o devido processo administrativo disciplinar, sem oportunidade para o contraditório ou ampla defesa, ato que considera cabível de nulidade.

Diante disso, pediu a anulação do ato administrativo disciplinar, com a consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar do RN, além do pagamento dos salários não quitados no período do desligamento, devidamente corrigidos.

No entanto, os desembargadores, mantendo a sentença inicial, enfatizaram que já se passaram 21 anos, lapso temporal que vai de encontro à regra contida no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, alicerçado pela Constituição Federal de 1988, que disciplina o prazo de prescrição das ações judiciais em desfavor da Fazenda Pública.

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, reza o dispositivo. 

Por: TJRN

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