A 1ª
Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 11ª Vara
Criminal de Natal, que não acatou o pedido de um ex-Policial Militar, o
qual foi excluído, em 07 de novembro de 1990, das fileiras da
corporação, com o fim de ser disciplinado por ato definido no processo
apenas como “Transgressão grave”.
Como
a ação foi ajuizada cerca de 20 anos apos o ato impugnado, ocorreu,
segundo a sentença, a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública e
mostra-se irrelevante o fato de ser o ato nulo ou apenas anulável,
devido ao tempo decorrido. Houve então a extinção do processo, nos
termos do artigo 269 do Código Processual Civil.
O
ex-PM argumentou que a exclusão ocorreu sem que, para tanto, tenha sido
instaurado o devido processo administrativo disciplinar, sem
oportunidade para o contraditório ou ampla defesa, ato que considera
cabível de nulidade.
Diante
disso, pediu a anulação do ato administrativo disciplinar, com a
consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar do RN, além do
pagamento dos salários não quitados no período do desligamento,
devidamente corrigidos.
No
entanto, os desembargadores, mantendo a sentença inicial, enfatizaram
que já se passaram 21 anos, lapso temporal que vai de encontro à regra
contida no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, alicerçado pela
Constituição Federal de 1988, que disciplina o prazo de prescrição das
ações judiciais em desfavor da Fazenda Pública.
“As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”, reza o
dispositivo.
Por: TJRN
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