A Confederação Nacional dos Vigilantes e Profissionais de Segurança
(CNTV) apresentou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4810), com pedido de liminar, contra a
íntegra do Decreto estadual 43.538/2012, do Rio de Janeiro, que
instituiu o regime adicional de serviços para policiais civis e
militares, bombeiros e agentes penitenciários do estado (Programa Mais
Polícia). A confederação alega que o governador do RJ usurpou a
legitimidade legislativa e usou o Executivo para criar gastos públicos
sem que a Constituição Federal conceda legitimidade para tanto.
O Programa Mais Polícia estabelece condições para que esses agentes
públicos de segurança possam trabalhar nas horas de folga. Para os
profissionais da segurança privada, porém, o regime “extrapola a
competência de atuação das polícias civis e militares, do corpo de
bombeiros e dos agentes penitenciários que são extensão da polícia
civil” ao prever a atuação de alguns órgãos da segurança pública na
proteção de estabelecimentos públicos e seus bens, situação que
consideram “absurda”.
Segundo a confederação, a função da polícia civil “é agir como
polícia judiciária, primando pela apuração de infrações penais”. À PM e
aos bombeiros “cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública”, com o corpo de bombeiros incumbido ainda da execução de
atividades de defesa civil.
A entidade afirma que já há notícias de irregularidades, como a
substituição de vigilantes que cuidam da segurança das escolas por
policiais militares armados. “O estado vem também se utilizando do
decreto impugnado para oferecer segurança privada e empresas que lhe
prestam serviços”, como a Supervia, concessionária de trens urbanos, e a
Light, de energia elétrica.
A regulamentação, para o setor de segurança privada, contraria os
artigos 2º; 84, inciso VI, alínea “a”; e 144, parágrafo 5º, todos da
Constituição Federal. A entidade pede a concessão de liminar para
suspender os efeitos do decreto estadual. No mérito, pede que a norma
seja declarada inconstitucional.
A relatora da ADI 4810 é a ministra Cármen Lúcia.
CF/AD
Fonte STF
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