10 agosto 2009

Oficial superior da PM/RN luta pelo direito de permanecer no serviço ativo!


O Tc PM José Walterler dos Santos Silva, luta, na Justiça, pelo direito de permanecer nos quadros da PM/RN, devido a um projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa do RN, que ficou conhecida como a "Lei Detefon", por prevê a "exclusão" do serviço ativo para inatividade de todos os oficiais superiores que tiverem mais de 5 anos no cargo.

O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, concedeu tutela antecipatória favorável ao referido oficial para que o mesmo permaneça no serviço ativo até a decisão de mérito.

PETIÇÃO:

PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMRN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE NATAL/RN OU QUEM SUAS VEZES FIZER, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL


Ação Ordinária cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: José Walterler dos Santos Silva, TenCel PM
Advogado: Helder Manoel Lopes de Souza, OAB/RN 2641 et all
Réu: O Estado do Rio Grande do Norte

1. JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA, brasileiro, separado de fato, militar estadual, ocupante do posto de Tenente Coronel na Polícia Militar deste Estado, Identidade nº 5096/PMRN, CPF nº 056.417.564-15, com endereço na rua da Liberdade, nº 116, bairro de Brasília Teimosa, Natal/RN, CEP 59.010.460, fone 3202.3274 e 9927.7750, respeitosamente, vem perante esse douto Juízo presidido por V. Exa, através de sua advogada in fine assinada, (doc.1) ajuizar, com fundamento no art. 1º, incisos II e III, art. 3º, inciso I e IV e art. 5º, caput, inciso I da Carta Magna a presente

AÇÃO ORDINÁRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

2. Em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser notificado através de seu Representante legal, Procurador Geral do Estado, com endereço à Avenida Afonso Pena, nº. 1155, Tirol, Natal/RN, em face dos fatos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

3. No último dia 11 de dezembro de 2008 a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Professora WILMA MARIA DE FARIA, encaminhou para apreciação da Augusta Casa Legislativa deste Estado, a Mensagem nº 81/2008-GE, propondo a ampliação da idade limite de transferência compulsória para a reserva remunerada dos servidores militares estaduais, conforme se comprova através de cópia da referida mensagem (doc.2);

4. Na parte final de sua bem instruída proposição, Sua Excelência assim se posiciona:

Nesse contexto, o objeto da proposição envolve matéria de significativo interesse para a Administração Pública estadual, porquanto, ao ampliar o tempo de exercício funcional dos militares estaduais, permite a PMRN obter um aproveitamento maior da experiência desses agentes públicos, no desempenho das atividades relacionadas com a segurança pública.

Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico norte-rio-grandense, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de Lei Complementar e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa.

WILMA MARIA DE FARIA
GOVERNADORA

5. A Mensagem ora em trâmite perante as Comissões da Assembléia Legislativa, objetiva adequar ao texto constitucional a afronta ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL materializado pela disparidade prevista na Lei Ordinária Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar;

DA TRANSFERENCIA COMPULSÓRIA NA POLICIA MILITAR

6. Ao se reportar a TRANSFERENCIA PARA A INATIVIDADE dos integrantes da corporação, assim define:

LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
(...)
Art. 92 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

I - Atingir as seguintes idades limites:

a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e no Quadro de Saúde:

POSTOS
IDADE
CORONEL PM
59 anos
TENENTE-CORONEL PM
56 anos
MAJOR PM
52 anos
CAPITÃO PM E OFICIAIS SUBALTERNOS PM
48 anos
DESTAQUE ACRESCENTADO.

7. Com se pode observar: Um Coronel pode permanecer no Serviço Ativo até os 59 anos de idade, enquanto que um Tenente Coronel, até 56 anos de idade, contrariando, conforme já dito, a isonomia constitucional que apregoa serem todos iguais perante a Lei.

DA SITUAÇÃO DO AUTOR

8. O autor, nascido em 29 de abril de 1953, completará no próximo dia 29 de abril de 2009, 56 (cinqüenta e seis) anos de idade e, por força dessa Lei Inconstitucional, será transferido compulsoriamente para a inatividade, enquanto que o colega de posto imediato, ali poderá permanecer até os 59 (cinqüenta e nove) anos de idade;

DA SITUAÇÃO ATUAL DO AUTOR E DOS OS PREJUIZOS QUE LHES SERÃO ACARRETADOS COM A TRANSFERENCIA COMPULSÓRIA

9. Por força da EC 41/2003 o Autor está sendo beneficiado com o denominado Abono de Permanência o que, diante da realidade financeira que hoje está a se enfrentar, tem significativa importância para si e sua família e essa possível transferência compulsória implicará em considerável prejuízo financeiro, o que constitui “excelente” incentivo e reconhecimento aqueles que dedicam a vida em favor do serviço público, conforme se vê a seguir:

10. Prejuízos em face da transferência compulsória do Autor:

ORD
ESPECIFICAÇÃO
VALOR- R$
1
Abono de Permanência
780,54
2
Gratificação de Moradia
962,47
3
Gratificação de Fardamento
192,49
TOTAL DOS BENEFÍCIOS A SEREM PERDIDOS
1.935,50


DA AFRONTA A CARTA FEDERAL

11. Sem a necessidade de maiores digressões vê-se que o critério alusivo a faixa etária adotado pelo Estatuto da PMRN, ainda na esteira arbitrária do regime imposto pelo golpe militar de 1964, não foi - nem poderia - ser recepcionado apela atual Carta Constitucional, que em seu art. 5º, e inciso I, assim define, verbis:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

12. Desde o dia 5 de outubro de 1988 que tal lei mantém-se incólume, transferindo arbitrariamente aqueles que tem condições morais, de saúde e em especial, profissionais para se manterem no serviço ativo, contribuindo para o crescimento da corporação, do Estado e, via de conseqüência, da sociedade, no campo de suas atribuições;

13. Apesar desse manifesto propósito protelatório do Estado (art. 273, II do CPC), para adotar a iniciativa de alterar tal dispositivo legal, eis que, já no “apagar das luzes de seu segundo mandato”, a senhora Governadora do Estado mediante o envio da Mensagem 81 à Assembléia Legislativa elevando para 62 e 60 anos de idade para a transferência compulsória para a inatividade, conforme se vê da redação do art. 2º do Projeto de Lei Complementar, verbis:

Art. 2º. O art. 92 da Lei Estadual nº 4.630, de 16.12.1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92.
I – (...)

a. sessenta e dois anos para os ocupantes do posto de:

1. Coronel PM, integrante do Quadro de Oficiais PM ou Quadro de Oficiais de Saúde;

2. Major PM, integrante do QOE ou Quadro de Oficiais de Administração;

b. sessenta anos, para os demais ocupantes de posto ou graduação militar ...”.

DA MOROSIDADE DA APRECIAÇÃO LEGISLATIVA

14. Vê-se que a proposta oriunda do Estado do Rio Grande do Norte foi encaminhada a Assembléia Legislativa em 11 de dezembro de 2008 estando, até a presente data e sem previsão de ser submetida a votação em Plenário, tramitando perante as Comissões Parlamentares, o que constitui curso natural e necessário;

15. Correndo paralelo está o tempo, inexorável e insensível, indiferente aos problemas enfrentados por todos nós, e eis que já estamos a menos de um mês do alcance, pelo Autor, da idade limite prevista na legislação combatida pois, apesar de inconstitucional, é a Lei vigente e partindo-se do principio de que “dura lex sede lex”, estará o Estado obrigado a transferir o autor para a inatividade, de forma compulsória, tão logo se inicie o expediente do dia 30 de abril do corrente;

16. Fácil concluir os prejuízos (periculum in mora, art. 273, I do CPC) ao Autor diante da morosidade excessiva do Estado no adotar tal providencia, qual seja, propor a Assembléia Legislativa a Mensagem 81/2008-GE que tem como justificativa, reiteramos, o seguinte teor:

Nesse contexto, o objeto da proposição envolve matéria de significativo interesse para a Administração Pública estadual, porquanto, ao ampliar o tempo de exercício funcional dos militares estaduais, permite a PMRN obter um aproveitamento maior da experiência desses agentes públicos, no desempenho das atividades relacionadas com a segurança pública.

17. Acarretando considerável e irreparável prejuízo ao Autor que, diante da possibilidade de ser promovido ao posto imediato e incontinenti ser transferido para a inatividade, conforme Emenda apresentada pelo senhor Coronel PM Francisco Rocha da Silva, SubComandante Geral e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, com o aval de vários oficiais superiores, ao Projeto de Lei original, o qual foi recepcionado e apresentado por Sua Excelência, o senhor Deputado Gilson Moura a Mesa Diretora, assim estabelecendo:

2. Acrescenta-se o parágrafo 8º ao art. 92 da Lei 4.630/76:

§ 8º. O Tenente Coronel ou o Major que se enquadrar na situação prevista no disposto do inciso X deste artigo, será promovido ao posto seguinte na data em que completar 30 (trinta) anos de serviço, independentemente da existência de vaga, devendo ser transferido ex offício para a reserva remunerada, no prazo de até 30 (trinta) dias.

18. O fumus boni júris, data vênia, está materializado no descumprimento a norma constitucional, mormente quando o Estado dispensa aos seus jurisdicionados, tratamento discriminatório, sem motivação plausível, pois por mais que se busque nos ensinamentos doutrinários, não vislumbramos elementos que justifiquem um coronel poder trabalhar até os 59 anos de idade e um Tenente Coronel somente até os 56 anos de idade, o que, no nosso modesto entendimento, justifica a concessão da medida liminar.
19. A medida pleiteada nenhum prejuízo financeiro acarretará ao Estado, ao contrário, trará benefícios, pois na feliz interpretação da senhora Governadora do Estado, “permite a PMRN obter um aproveitamento maior da experiência desses agentes públicos”, no desempenho das atividades relacionadas com a segurança pública.

20. A aplicação do previsto na Lei estadual nº 4.630/76 (transferência compulsória para a inatividade) (não obstante sua inconstitucionalidade) é medida de flagrante ilegalidade, eis que além de trazer imensuráveis prejuízos financeiros ao Autor e ao próprio Réu pois o impede de continuar a usufruir da capacidade técnico profissional e experiência inquestionável do Autor adquiridos durante a vida funcional, recusa-se a reconhecer a igualdade constitucional diante do tratamento discriminatório sobre comento;

O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DE EXCEÇÃO

21. Diante do caso concreto, é possível o Judiciário decidir, de forma incidental (incidenter tantum), a inconstitucionalidade de determinada norma. É um dos meios de controle da inconstitucionalidade, assim visto por Michel Temer:“A via de exceção (ou de defesa) tem as seguintes particularidades:

a) só é exercitável à vista de caso concreto, de litígio posto em Juízo; b) o juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes; c) não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de exigência imposta para a solução do caso concreto; d) a declaração, portanto, não é o objetivo principal da lide, mas incidente, conseqüência” (Elementos de Direito Constitucional, RT, 1991, p.44).

"Vislumbra-se a inconstitucionalidade- diz Rogério Lauria Tucci - toda vez que a lei ou ato normativo, emanado da autoridade pública, afronta texto constitucional expresso ou, até mesmo, preceito implícito contido na Constituição"(Constituição de 1988 e Processo, Saraiva, pág.101).

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

22. O Autor pretende que seja antecipada parcialmente a tutela, com o fito de reconhecer o direito à permanecer no Serviço Ativo da Polícia Militar, pelo menos, até o limite de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade previsto para a permanência do oficial de ultimo posto, determinando que o Estado, através do Comando Geral da Polícia Militar, suspenda qualquer ato administrativo de transferência compulsória a partir do dia 29 de abril de 2009, data em que o Autor completa 56 (cinqüenta e seis) anos de idade;

23. A toda evidência entende o autor, d. m. v., que se encontram presentes, no caso sob enfoque, os elementos que autorizam a concessão da antecipação parcial da tutela, eis que presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.

24. Por seu turno, mostra-se latente o periculum in mora, e o possível dano irreparável ao Autor, na medida em que venha a ser compulsoriado tão logo alcance a idade de 56 anos, perderá os benefícios relativos ao Abono de Permanência, Auxilio Moradia e Auxilio Fardamento e, o mais importante, lhe permitirá que aguarde o tramite final da Mensagem nº 81 da senhora Governadora do Estado perante a Assembléia Legislativa que eleva a idade de permanência para
62 e 60 anos, respectivamente, podendo, nesse interregno de tempo, ser o Autor promovido ao ultimo posto hierárquico do seu quadro;

25. Por derradeiro, espera pela concessão da tutela antecipada, a fim de que possa fazer jus ao seu direito e, via de conseqüência, poder permanecer no serviço ativo da corporação a qual vem servindo desde o dia 25 de fevereiro de 1977 com redobrado orgulho e satisfação;

DOS PEDIDOS

26. Diante de todo exposto, respeitosamente submete a apreciação de Vossa Excelência os requerimentos a seguir:

a) Seja concedida a antecipação parcial da tutela reconhecendo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 92, inciso I, alínea “a” da Lei Ordinária Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (ESTATUTO DA PMRN), por ofender tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual;

b) Tendo em vista a necessidade emergencial do cumprimento da decisão, requer seja determinada a expedição de ofício ao Exmo Sr Procurador Geral do Estado com cópia dirigida ao Ilustríssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, para que cumpram o decisum desse douto Juízo;

c) A posteriori, seja determinada a citação do Estado, na pessoa de seu Procurador Geral, cujo endereço encontra-se no preâmbulo da presente, a fim de que, podendo e querendo, apresente defesa no prazo legal, ouvindo-se o ilustre representante do Ministério Público Estadual em todos os atos e termos, de modo a que o senhor representante do Parquet exare o seu d. parecer;

d) Ao final, confirmando-se a decisão de antecipação parcial da tutela, seja declarado, reconhecido e concedido ao Autor o direito de permanecer no serviço ativo da PMRN, em princípio, até que complete a idade limite prevista para o posto de Coronel PM, qual seja, 59 (cinqüenta e nove) anos de idade previsto na Lei em questão, ou 60 (sessenta) anos de idade em caso de vir a ser aprovado o Projeto de Lei Complementar de que trata a Mensagem nº 81/2008-GE de 11 de dezembro de 2008, de autoria da senhora Governadora do Estado, em razão do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade ora requerida;

e) f) A condenação do Réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

27. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, notadamente pela juntada de novos documentos, testemunhal e pericial, bem como todos os demais moralmente admitidos em direito.

28. Seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE em todos os pleitos, como medida de mais lídima JUSTIÇA!

29. Dá-se à causa o valor de alçada, para efeitos fiscais.



Eis a decisão na íntegra:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –

Relatório.

01.Trata-se nos presentes autos de Ação Ordinário proposta por José Walterler dos Santos Silva, Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, como o fito de permanecer no serviço ativo da PMRN, em princípio, até que complete a idade limite prevista para o posto de Coronel PM, qual seja, 59 (cinqüenta e nove) anos de idade previsto na Lei em questão, ou 60 (sessenta) anos de idade em caso de vir a ser aprovado o Projeto de Lei Complementar de que trata a Mensagem nº 81/2008-GE de 11 de dezembro de 2008, de autoria da Senhora Governadora do Estado, em razão do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade ora requerida. 02. Aduz o autor que está às vésperas de completar a idade limite de transferência compulsória para a reserva remunerada dos servidores militares estaduais, conforme a Lei estadual nº 4.630, de dezembro de 1976. 03. Alega que a transferência para a reserva remunerada lhe trará diversos prejuízos, dentre os quais, a cessação da percepção de abono de permanência, gratificações de moradia e fardamento. 04. Fundamenta sua pretensão em suposta afronta ao texto da Constituição Federal, inciso I, do art. 5º. Ademais, argumenta que a própria Chefe do Executivo estadual apresentou projeto de lei para alteração da Lei citada, ampliando-lhe a idade limite para 60 anos. 05. Ao final, faz pedido de antecipação dos efeitos da tutela final. 06. Junta documentos às fls. 11 a 16. 07. Determinei a manifestação da Fazenda Pública em setenta e duas horas. 08. O Estado argüi a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e a ausência de requisitos da medida de urgência. No mais, sustenta que o prazo foi exíguo para solicitar informações da Polícia Militar. 09. Este é o relatório até o momento. Passo ao exame da medida de urgência. II - Fundamentação. 10. De logo, justifico que o prazo em horas para a manifestação do ente público sobre a concessão de liminar é medida extrema de conciliar a necessidade de prestação jurisdicional tempestiva e o contraditório mínimo, de forma diferida. Entretanto, não se exige do julgador condicionar-se ao pronunciamento do Estado, uma vez que o transcurso do processo seguirá à apreciação da medida e o réu terá oportunidade de trazer elementos que substanciem o seu ponto de vista. 11. Assim, o prazo tem que ser mínimo, sob pena de negativa de prestação jurisdicional no prazo razoável. 12. O presente caso versa sobre a possibilidade de não aplicação da transferência de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para reserva remunerada, por implementação de idade limite. 13. A questão, mesmo em sede sumária, merece ser apreciada com certo refinamento. O tema é de certo ângulo novo em sede jurisdicional e sua análise deve ser precedida de algumas observações. 14. Nessa linha, é indispensável a elaboração de uma argumentação construtiva e sistemática, ou seja, uma hermenêutica adequada constitucionalmente. 15. Segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, exsurge, de logo, que: [i] a competência para a fixar a idade limite para a transferência do policial militar para a reserva é do Estado Membro, exceto no caso do Distrito Federal, que será de lei da União; [ii] é cabível a estipulação de idade para funções específicas, desde que razoável, segundo a vedação de discriminação arbitrária, pelos requisitos da natureza do cargo e conteúdo ocupacional do cargo público; [iii] em regra, não se pode buscar a isonomia entre os servidores civis e militares. 16. Dentro dessa linha de tratamento específico aos Militares, a Constituição Federal, impôs dois capítulos que se interligam. O primeiro é sobre os MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: "Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC nº 18/98) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação da EC nº 20/98)" 17. E, por sua vez, noutro capítulo, a Constituição trata do art. 142 versa sobre o caso em tela, a saber: "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (EC nº 18/48) (?) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (EC nº 18/98) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (EC nº 18/98)" 18. No presente caso, versa-se sobre a imposição de limite de idade para a reserva compulsória. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como já disse, alguns pontos são pacíficos e, de logo, em juízo de cognição sumária, vislumbro que o autor não se interpõe a qualquer um deles. Senão vejamos. 19. Em nenhum momento ataca-se a competência do Estado para estipular o limite de idade. Pelo contrário, se o autor decidisse atacar tal competência, não seria o caso de pretender discutir o quantum do limite de idade. Não seria o caso de propor um juízo de inconstitucionalidade, mais precisamente, conforme sumariamente dá a entender, a aplicação do devido processo legal substancial (proporcionalidade). 20. Também não parece ser o caso de entender incabível a imposição de limite de idade. Mais propriamente, aplicando os requisitos do próprio STF - natureza do cargo e conteúdo ocupacional do cargo público - pretende o autor discutir o número de anos adequado. 21. Por fim, mais uma vez não se insurge o autor contra a impossibilidade, em regra, de se poder buscar isonomia entre os servidores civis e militares. De forma diferente, o autor quer isonomia com outra patente militar, o Coronel de Polícia. Nesse ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao proibir da busca da isonomia entre militares e civis, deixa margem para pretender isonomia entre os próprios militares. 22. É propriamente após esse "refinamento" da causa que se deve apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor. 23. De início, deve-se considerar que o pedido do autor é relacionado ao direito ao trabalho. Como já me pronunciei noutras oportunidades, entendo que o trabalho deve ser visto como direito fundamental. 24. O trabalho é uma forma de realização do valor "metajurídico" dignidade da pessoa. É pelo trabalho e através dele que o ser humano conta a sua narrativa de vida. Ele é forma de realizar-se e constituir-se. 25. Assim, a negativa ao trabalho deve ser sempre considerada em termos estritos e fundamentados. 26. A interpretação do art. 37, inciso II, da Constituição não pode ser mitigada a priori, aonde poderia se ver a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como óbice ao acesso ao trabalho, na verdade, ela é o contrário. 27. O fundamento da reforma por decurso de prazo, conforme várias vezes apreciou o Supremo Tribunal Federal nos meados do século passado, tem como fundamento o "rejuvenescimento" dos quadros militares. 28. O fator do "rejuvenescimento" dos quadros foi a forma mais jurídica possível para os opositores da "República dos Generais" lidar com a força dos militares. Reforma-se, no auge de sua liderança, os oficiais mais influentes. Isso sim sob a forma da aplicação do "rejuvenescimento", argumento de origem espartana, onde os homens servem para lutar, embate corpo a corpo, e não para liderar. A patente era vista antigamente como "propriedade" do militar. Entretanto, na inatividade, a força da patente, embora formalmente lhe garanta os mesmos direitos da atividade (tratamento, prerrogativas e direitos), é grandemente minorada pelo afastamento do comando da tropa. E esses são fatores históricos a serem considerados na interpretação normativo-estruturante, onde a realidade e o texto são somados e têm tratamento igualmente jurídico (ao passo que formam a interpretação jurídica dos fatos) para se alcançar uma norma de decisão para o caso. 29. A Constituição afere à lei o papel concretizador da "discriminação positiva". É bem esse o objetivo da lei - discriminar. Como disse Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 11), em respaldo na lição de Kelsen - "Como as leis nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente intoleráveis". 30. Para fazer uma verificação do caso em tela, é necessária a apropriação do método trifásico estipulado por Celso Antônio Bandeira de Mello (obra citada, p. 21) e denominado por ele de "Critérios para identificação do respeito à isonomia". 31. O primeiro momento diz respeito ao elemento tomado como fator de desigualação; o segundo, reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; terceiro, atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. 32.No caso em tela, um oficial no penúltimo posto da carreira da Polícia Militar, às vésperas da sua reforma por implemento de idade, insurge-se contra a "recepção" de dispositivo da legislação estadual castrense que indica a idade de 56 anos para sua saída da ativa, em relação outra norma da mesma lei, que erige a idade de 59 anos para o posto de Coronel PM. 33. Em favor do perigo da demora, o autor aponta que significativa parte de seus vencimentos decorrem da permanência na ativa. 34. Aqui surge um dado significativo no presente caso. Ao mesmo tempo que o Direito lhe garante a opção de ficar na ativa, inclusive conferindo-lhe vantagens, ou seja fomentando o comportamento por meio do abono de permanência, o mesmo Direito lhe obriga a deixar a ativa. 35. Reforce-se que o papel do juiz diante do caso concreto é, segundo o princípio da colaboração, indicar os parâmetros de seu entendimento sobre o caso, para, dessa forma, possibilitar às partes um verdadeiro contraditório, sem surpresas. 36. Pelas razões expostas, verifico que a posição mais acertada, no atual momento cognitivo, é manter o oficial na ativa, e, adiantar as citadas balizas mínimas (argumentos mínimos) da discussão. III - Dispositivo. 37. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, que garanta ao autor o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar, até o limite de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, previsto como último posto da referida instituição. 38. Para o cumprimento da medida, determino a intimação do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar e também do Procurador-Geral do Estado. 39. Cite-se ao réu para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial. Natal, 22 de abril de 2009. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito.


FONTE: http://coronelwalterler.blogspot.com/2009/04/decisao-interlocutoria.html





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