10 março 2009

Exigência de limite de idade em concurso não fere princípios

Não ofende princípios constitucionais a norma legal ou edital de concurso público que limita razoavelmente a idade para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. É o entendimento da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu que a função exige a necessidade de plena capacidade física para o desempenho das atividades e que cabe ao Estado, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 19.602/2008). A impetrante alegou que foi impedida de participar do curso para formação de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, pela limitação de idade imposta pelo Edital nº 1/2008. Nas sustentações, argumentou que houve discriminação, pois não se enquadrava na idade limite constante do edital, entre 18 e 25 anos. Por outro lado, alegou o fato de a capacidade do indivíduo não se medir pela idade e disse que se encontrava com tratamento desigual em relação aos demais.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a Constituição da República, em seu artigo 42, parágrafo 1º, versa que cabe aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade para ingresso nas carreiras militares, considerando-se as peculiaridades de suas atividades. Seguindo esse preceito, o magistrado asseverou que foi justamente isso que a Lei Complementar Estadual nº 231/2005 veio cumprir, dispondo sobre a limitação etária para inscrição em concurso público das fileiras militar. Quanto à legalidade da limitação etária imposta pela lei, o magistrado asseverou que ela existe pela própria natureza do cargo, que exige que a concorrente apresente qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da função, quais sejam, a agilidade e boa performance física, por isso a necessidade da imposição de limite de idade, tanto máximo como mínimo, para o candidato ao cargo, não restando ferido nenhum princípio constitucional em decorrência dessa exigência.
A votação contou com a participação dos desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal), Donato Fortunato Ojeda (3º vogal), do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (4º vogal), dos desembargadores Evandro Stábile (5º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (6º vogal), e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (8º vogal).


Fonte:http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=284441

3 comentários:

Ola tenho 25 anos e gostaria de saber se e possivel fazer a inscriçao do concurso da Esa cujo o limite de idade e 24 . E no caso do bombeiros e policiais que o limite e 30 que e no caso do meu primo . gostaria de saber como proceder ? obrigado. (email-wagner.forever@rocketmail.com /to_de_avanco@hotmail.com)

ola pessoal,eu (Márcio Dantas de João pessoa)já entrei com um processo contra a Esa no ano passado(06/2008),pois eu estava de fora do concurso por menos de cinco(05)meses,eles pediam jovens nascido entre primeiro (01)de julho(07)de 1984,e eu nasci em 15 fevereiro de 1984,consegui a incrição no processo seletivo mas dois dias antes da prova perdi o processo,crio eu que não consegui fazer a prova por falta de interese do defensor público e falta de experiencia dele em casos desse tipo pois no sul do pais é com freguencia que os jovens entram com esse processo e ganham,um amigo meu entrou esse ano com o mesmo processo, estava fora por menos de 03 meses e conseguiu fezer a incrição e vai fazer a prova esse ano,deus queira que de tudo certo para ele.(m.dantasdelima@yahoo.com.br)

olá? como vc entrou com mandado de segurança?

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