A ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -ASPRA PM/RN, impetrou ação em 17/10/2006, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, requerendo que os policiais do RN pudessem votar naquele pleito em separado conforme determina o Código Eleitoral, Lei Federal 4.737/65, haja vista a urna eletrônica só aceitar o voto de quem estiver cadastrado na mesma e os PMs sempre precisar serem deslocados para outras cidades diferentes de suas Zonas Eleitorais, ficando assim, impedidos de exercerem a sua cidadania.
O processo foi registrado sob o número 2488 e teve registro de protocolo número 228682006, onde cita inclusive, que outras catagorias estariam sendo atingidas, tais como a polícia civil e federal, bem como Promotores, Juízes e Delegados que igualmente são necessários ao funcionamento da justiça eleitoral, não só no RN, mas em todo o Brasil e ficam igualmente impedidos de exercerem a sua cidadania. No pedido, a ASPRA PM/RN, sugeria que fossem instaladas urnas extras nas sedes dos Batalhões para os PMs poderem votar antes de se deslocarem para o serviço.
O processo foi julgado prejudicado devido a só haver chegado a mesa do presidente do TSE um dia antes do pleito, por isso, foi arquivado, tendo o presidente da ASPRA feito nova tentativa junto ao TRE/RN, no ano passado, em 2008 ( http://geocities.yahoo.com.br/assimpasp
DECISÃO (do TRE):
"Decisão Monocrática em 26/11/2006 - PET_ Nº 2488 MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO | |
DECISÃO A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPRA PM/RN) requereu que fosse assegurado o direito de voto aos policiais militares em serviço, fora da seção eleitoral respectiva, no pleito de 29.10.2006. 2. Argumentou a requerente que o Código Eleitoral garante esse direito (art. 145, c.c. o art. 148). Aduziu que, em função da implementação do sistema eletrônico de votação, os policiais potiguares jamais poderão exercer o direito do sufrágio. Sob esses fundamentos, solicitou à Justiça Eleitoral que disponibilizasse, em cada seção ou zona eleitoral, uma urna convencional para acolher os votos em separado de cada policial em serviço. 3. O pedido foi protocolado no TSE, em 17.10.2006 e distribuído para relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso. Ante a ausência justificada do relator nos dias que antecederam ao segundo turno da eleição, foi-me redistribuído o feito (fl. 58). Todavia, só recebi os autos em 27.10.2006, às 19h40 (fl. 67), pelo que os encaminhei à Diretoria-Geral para as devidas informações. 4. A seu turno, o parecer prestado pelo Sr. Diretor-Geral do TSE foi no seguinte sentido (fls. 68/69): (...) Cabe destacar o disposto no artigo 59 da Lei nº 9.504, de 1997: "Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89." No artigo 62 do mesmo dispositivo citado acima ficou estabelecido que nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Além disso, no artigo 48 da Resolução-TSE nº 22.154 - Instrução nº 103, está determinado no § 5º que não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove sua identidade. Visto que está estabelecido na Lei nº 9.504/97 que a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, bem como o disposto na Instrução nº 103, torna-se impossível adotar providências para atender a solicitação. (...). 5. Na seqüência, retornaram-me os autos no dia 28.10.2006, às 14h (fl. 69). Decido. 7. Tenho o pedido como prejudicado. É que o feito me foi concluso para análise menos de vinte e quatro horas da realização do pleito. Pelo que não me foi possível levá-lo ao julgamento da Corte. 8. Determino, pois, o arquivamento da presente petição. Brasília,26 de novembro de 2006. MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO Relator | |
Despacho em 27/10/2006 - PET_ Nº 2488 MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO | |
De ordem, à Diretoria Geral para informar. Brasília, 27/10/06. Maurício Gentil Monteiro Assessor-Chefe | |
Despacho em 27/10/2006 - PET_ Nº 2488 Ministro MARCO AURÉLIO | |
DESPACHO Redistribuam. Brasília, 27 de outubro de 2006. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente | |
Despacho em 24/10/2006 - PET_ Nº 2488 MINISTRO CEZAR PELUSO | |
PET nº 2.488/RN DESPACHO: Senhora Secretária-Geral, Tendo em vista que o Ministro Cezar Peluso não participará das sessões que antecederem o segundo turno das eleições (ausência comunicada por meio do Memorando nº 76, de 29.9.2006), encaminhamos, em razão da urgência, a Petição nº 2.488/RN, que cuida de pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, para que militares em serviço no dia 29.10.2006 possam exercer o direito de voto em separado na urna convencional. Brasília, 24 de outubro de 2006. Liana Pedroso Dias Dourado de Carvalho Assessora-Chefe do Gab. do Min. Cezar Peluso" |
Contudo, o Presidente do TSE, sensível a situação elaborou projeto de título eletrônico, através de chip, onde o eleitor poderá votar onde que que ele esteja, bastando apenas colher a digital e votar.
O cartão eletrônico poderá conter ainda outros docmentos, tais como, RG, carteira de motorista e carteira de trabalho, além de outros documentos de porte obrigatório. O projeto caiu nas graças do Presidente Lula e poderá estar totalmente em atividade até o ano de 2014.
FONTES: http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm e
http://br.noticias.yahoo.com/s/19032009/25/politica-tse-cria-projeto-eleitor-votar.html
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