A Justiça Militar é o ramo mais desconhecido do Poder Judiciário brasileiro. A legislação dificilmente é estudada nas Faculdades de Direito. Não é raro o estudante formar-se sem ter a menor noção de sua história, competência e importância.
A Justiça Militar divide-se em Federal e Estadual. Aquela tem por finalidade apurar os ilícitos penais atribuídos aos integrantes das Forças Armadas, com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69). Esta tem o mesmo objetivo, todavia, direcionado aos membros da Polícia Militar dos Estados. O processo dos crimes militares é regulado pelo Decreto-lei 1.002/69.
A competência da Justiça Militar Federal está na Constituição Federal, artigos 122 a 124, e a da Estadual, nas respectivas Constituições ou Leis Estaduais. Consiste, basicamente, em “processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (CF, artigo 124). Seus juízes recebem o mesmo que os seus colegas de igual hierarquia, na Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Os Juízes Militares sujeitam-se aos mesmos direitos e deveres dos demais magistrados, expressos na CF, artigo 93, na LC 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar Federal (8.457/02) e, para a Justiça Militar Estadual, nas leis estaduais respectivas.
Do ponto de vista histórico, a JM tem no Superior Tribunal Militar (STM) o mais antigo Tribunal do Brasil, criado que foi “em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com o advento da República, passou a chamar-se Supremo Tribunal Militar e mais tarde, a Constituição de 1946 consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar”.
A Justiça Militar divide-se em Federal e Estadual. Aquela tem por finalidade apurar os ilícitos penais atribuídos aos integrantes das Forças Armadas, com base no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69). Esta tem o mesmo objetivo, todavia, direcionado aos membros da Polícia Militar dos Estados. O processo dos crimes militares é regulado pelo Decreto-lei 1.002/69.
A competência da Justiça Militar Federal está na Constituição Federal, artigos 122 a 124, e a da Estadual, nas respectivas Constituições ou Leis Estaduais. Consiste, basicamente, em “processar e julgar os crimes militares definidos em lei” (CF, artigo 124). Seus juízes recebem o mesmo que os seus colegas de igual hierarquia, na Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso. Os Juízes Militares sujeitam-se aos mesmos direitos e deveres dos demais magistrados, expressos na CF, artigo 93, na LC 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar Federal (8.457/02) e, para a Justiça Militar Estadual, nas leis estaduais respectivas.
Do ponto de vista histórico, a JM tem no Superior Tribunal Militar (STM) o mais antigo Tribunal do Brasil, criado que foi “em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente D. João VI, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com o advento da República, passou a chamar-se Supremo Tribunal Militar e mais tarde, a Constituição de 1946 consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar”.
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