30 agosto 2011

ACÓRDÃO DO MI REFERENTE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA É PUBLICADO

O Acórdão referente ao Mandado de Injunção referente a redução da carga horária dos policiais e bombeiros militares foi publicado ás 20:00hs, deste dia 29/08/2011, no Diário Eletrônico do TJRN, Edição n.º 918, ás fls 03 e 04.

Veja a transcrição do Acórdão na íntegra:

"MANDADO  DE  INJUNÇÃO  N°  2010.010916-5  -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetrante: Associação  dos  Praças  da  Policia  Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN.
Advogados:  Drs.  Paulo  Lopo  Saraiva  e  outros.
Impetrado:  Governador  do  Estado  do  Rio  Grande  do Norte.
Procurador:  Dr.  Francisco  Wilkie  Rebouças Chagas  Júnior.
Relator:  Juiz  Convocado  Nilson Cavalcanti. 

EMENTA:  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. MANDADO  DE  INJUNÇÃO  COLETIVO. PRELIMINAR  ILEGITIMIDADE  ATIVA SOERGUIDA.  REJEIÇÃO.  PRELIMINAR  DE AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL  E  DE IMPOSSIBILIDADE  JURÍDICA  DO  PEDIDO SUSCITADA.  REJEIÇÃO.  MÉRITO. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE  DO  NORTE.  APONTADA  OMISSÃO LEGISLATIVA  QUANTO  À  LIMITAÇÃO  DA JORNADA  DE  TRABALHO  DOS  SERVIDORES REPRESENTADOS.  LEI  DE  INICIATIVA  DO CHEFE  DO  PODER  EXECUTIVO  ESTADUAL. POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA,  DA  REGRA  INSERTA  NO  ART.  19 DO  REGIME  JURÍDICO  ÚNICO  DOS SERVIDORES  CIVIS  ESTADUAIS  (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94), ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. PLAUSIBILIDADE DOS  ARGUMENTOS  SUSCITADOS. RECONHECIMENTO  DA  MORA  LEGISLATIVA  E DETERMINAÇÃO  DE  PRAZO  PARA  O SUPRIMENTO  DA  LACUNA.  EFEITOS  ERGA OMNES.  CONCESSÃO  DA  ORDEM INJUNCIONAL. 

-  Verificada  a  lacuna  na  legislação estadual  no  que  diz  respeito  à  regulamentação  da jornada  de  trabalho  de  Policiais  e  Bombeiros Militares,  é  admissível  a  concessão  de  mandado  de injunção para assegurar aos tutelados da impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os Servidores Civis, até a edição da norma específica. 

CONCLUSÃO:  ACORDAM  os  Desembargadores que  integram  o Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio Grande  do  Norte,  em  sessão  plenária,  por  maioria  de votos,  rejeitar  a  preliminar  de  ilegitimidade  ativa suscitada  pelo  Desembargador  Saraiva  Sobrinho. Ainda,  pela  mesma  votação,  rejeitar  a  preliminar suscitada  pelo  Desembargador  Saraiva  Sobrinho  de impossibilidade  jurídica  do  pedido  e  de  ausência  de interesse  processual  e,  no  mérito,  por  maioria  de votos,  em  consonância  com  o  parecer  da  15ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a pretensão formulada  no  mandado  de  injunção,  nos  termos  do voto  do  relator,  que  fica  fazendo  parte  integrante deste. Vencido o Desembargador Saraiva Sobrinho." (grifos).

(...)


"Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o presente mandado de injunção, para assegurar aos tutelados pela entidade associativa autora – os Praças da Polícia Militar e os Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte (art. 14 da Lei Estadual nº 4.630/76 – Estatuto dos Policiais Militares), bem como aos que se encontrem em igual situação, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte.


É como voto."
"O que resta agora é o estado ser intimado para o cumprimento da Decisão. É uma Decisão histórica e temos muito a comemorar." Disse o presidente da ASPRA PM/RN, Eduardo Canuto.

FONTE: DJE

2 comentários:

Parabéns a nós, pela incessante luta em busca de nossos direitos e liberdades garantidos, explícita ou implícitamente, na Constituição Federal. Não há norma, regulamento, ordem ou omissão que possa subverter a força normativa e suprema da Constituição Federal. Cabe agora as entidades fiscalizarem a aplicação da Decisão e, se observar que seus tutelados ainda estão trabalhando além das 40 horas, requerer o pagamento de horas extras, uma vez que nós PMs não podemos nos negar a trabalhar (pelo interesse público), mas, o Estado deve nos compensar, a título de indenização (próprio das horas extras), pelos serviços trabalhados a maior.

Ass: Janiselho das Neves Souza

Janiselho, concordo com vc.

Mas ainda falta intimação do Estado para a efetivação da implantação do limite de 40hs semanais, da jornada de trabalho.

Quanto a requerer o pagamento das horas extras, com certeza, esse será o próximo passo da ASPRA PM/RN.

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