28 julho 2010

PM poderá ficar sem candidato de peso em 2010

Se depender do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN, a PM (leia-se PMs) poderão ficar sem candiadtos de nome para concorrer as eleições de 2010.


Diante das circunstâncias ocorridas atualmente praticamente todos os candidatos conhecidos receberam intimações ou até pedidos de impugnação.


O mais grave até o momento é o caso da Vereadora Sargento Regina que recebeu pedido de impugnação a sua candidatura, conforme noticiou a mídia local, baseado na Lei Federal 135/2010.


Segundo a lei, quem foi demitido serviço público não pode concorrer a cargo eletivo a menos que a decisão tenha sido suspensa ou anulada pela justiça.


O caso do Capitão Rodrigues é que, segundo consta em sua ficha de registro, publicado no site do TRE, ele recebeu intimação para justificar a ausência de certidão de quitação eleitoral e, segundo o magistrado dexou a entender, o referido militar não teria votado ou justificado o seu voto.


Já o caso do Sd PM Eduardo Canuto é considerado o mais absurdo de todos, pois este recebeu intimação para justificar a ausência de ficha de filiação partidária, bem como prova de sua desincompatibilização, conforme pode ser visto no site do TRE, na ficha de pedido de registro de candidatura do mesmo.



Despacho semelhante recbeu o TC RR Kerginaldo Bezerra de Lima.


Todavia, no caso de Eduardo Canuto, que é considerado militar da ativa, é considerado o mais absurdo de todos, pois segundo a Constituição Federal e a Constituição Estadual do RN, é vedado ao militar a filiação partidária, bem como, a desincompatibilização não depende do militar e sim, do partido e da justiça eleitoral, segundo o art. 98, parágrafo único da lei 9.504/97.


Ambas as defesas já foram apresentadas e os candidatos aguardam um posicionamento da justiça.

Abaixo a transcrição da resposta do candidato Eduardo Canuto ao TRE:







COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO - I
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA – 40.190
CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL
CNPJ Nº 12.199.856/0001-17
ELEIÇÕES 2010






Ofício n.º 03/2010 Natal/RN, 26 de julho de 2010.





Senhor Juiz,


Em atenção ao r. Despacho nos autos do processo de registro de candidatura nº 3885-12.2010.6.20.0000, notificando este candidato a:


a) ‘Prova de filiação partidária uma vez que as informações obtidas na base de dados do Cadastro Eleitoral informam que o Requerente não é filiado a partido político (fls. 31);


b) prova da desincompatibilização do cargo público que ocupa”.


Sirvo-me do presente expediente para prestar as seguintes informações:


Com relação á filiação partidária, este requerente juntou provas de que é militar da ativa, através de cópia de RG militar (fls. ______), além de ter prestado essa informação em sua ficha de requerimento de registro de candidatura, conforme se vê na ficha de cadastro publicada na internet, no site do TSE, onde, inclusive, consta a ocupação como militar.


Além do mais, é VEDADO ao militar estar filiado a partido político, conforme preceitua o Inciso “V”, do § 3º do art. 142, da Carta Maior, com nova redação da Emenda 18/99, bem como o § 8º do art. 31, da Constituição do RN.


Com relação á prova de desincompatibilização, igualmente não cabe ao requerente a responsabilidade, e sim, a própria justiça eleitoral e ao Partido Político ao qual o militar tenha sido aceito como candidato e homologado em convenção, conforme preceitua o Parágrafo Único, do art. 98 do Código Eleitoral.


“Art. 98. (omissis)
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.”


No caso do Partido, já houve a comunicação expressa, conforme cópia do Ofício em anexo, bem como do Boletim Geral da Corporação que publicou a confirmação do recebimento do referido ofício, estando ainda a PM, no aguardo da confirmação do deferimento do registro da candidatura deste requerente, através da Justiça eleitoral, para proceder conforme legislação em vigor.


Este candidato se encontra ainda á disposição para demais eventuais dúvidas que surgirem.


Sem mais para o momento apresento votos de estima e apreço.




EDUARO CANUTO DE OLIVEIRA
Candidato a Deputado Estadual n.º 40.190


Ao Exmo Senhor
Fábio Luiz Monte de Holanda
Juiz Eleitoral
N E S T A

Fonte:EduardoCanuto40190

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