O Deputado estadual Major Olimpio, de São Paulo, solicitou ao TRE-SP a instalação de seções eleitorais especiais nas Organizações Policiais Militares (Batalhões e Unidades Administrativas da Polícia Militar do Estado de São Paulo), de forma a possibilitar o voto do policial militar que se encontrar de serviço fora do seu domicilio ou zona eleitoral no dia da realização do pleito, de forma que possa exercer seu direito de voto e seu dever-obrigação de cidadão brasileiro, baseado em uma decisão do TSE face a requerimento administrativo do Advogado da ASPRA.
VEJA A PETIÇÃO DO DEPUTADO MAJOR OLIMPIO:
22/07/2010
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. EPÍTOME FÁTICO
Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indicam que durante as eleições gerais de 2006 cerca de 8 milhões de eleitores brasileiros, residentes no Brasil, não puderam votar porque estavam fora do seu domicílio eleitoral, sendo certo que muitos desses eleitores não se ausentaram voluntariamente, mas simplesmente porque estavam prestando serviços ao próprio processo eleitoral, como é o caso dos policiais militares, conseqüentemente não puderam exercitar seu direito de cidadania e cumprir com sua obrigação perante a Justiça eleitoral.
Por isto, não sem razão, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Injunção (MI 2541) em que a Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiros do Rio Grande do Norte (AsprajRN) pediu que fosse garantido aos seus associados o direito de votar, mesmo que no dia da eleição estejam em serviço fora de seu domicílio eleitoral.
Importante registrar que no Estado de São Paulo não é diferente, pois quase a totalidade do efetivo policial militar encontra-se em serviço no dia das eleições e, por esta razão, os milicianos não consegue exercer seu direito ao voto diante da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação, ou por terem sido deslocados para fora do seu domicilio ou zona eleitoral no dia do pleito.
Paralelamente a este aspecto, importa lembrar que o TSE expediu resolução garantindo o direito de voto aos presos provisórios, não obstante, os policiais militares não contam com essa mesma atenção, resultando em que tenham que sacrificar seu direito de eleitor por se encontrar defendendo o interesse coletivo dos cidadãos durante as eleições.
Diante disso, o voto do preso provisório, ou seja, aquele sem sentença condenatória definitiva, e o voto do adolescente infrator foi regulado pelo TSE, que determinou a instalação de seções eleitorais em unidades de internação e em presídios. Segundo o Ministério da Justiça, dos 473 mil presos do país, 152 mil são provisórios. E, só no Estado de São Paulo, são cerca de 52.500 presos provisórios e 5.500 menores infratores. Com isto, no dia da eleição, o efetivo da Polícia Militar que já está comprometido com a segurança das urnas tradicionais terá, ainda, que deslocar pessoal extra para a proteção dessas urnas que serão instaladas em unidades de internação e em presídios. Desse modo, ao enfocar a questão do ponto de vista lógico, ético e moral chega-se à indubitável conclusão que a falta de regulamentação a possibilitar que o policial militar de serviço possa exercer o seu direito de voto, se constitui em sério atentado à democracia e resulta em expressiva exclusão eleitoral desses cidadãos policiais.
Nesse sentido, insistindo no assunto, o Dr. Milton Córdova Júnior, na qualidade de cidadão e de advogado constituído da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPRA - PMjRN), interpôs petição em que requereu providências para a concretização do voto para todos os policiais militares em serviço, sendo oportuno transcrever a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito:
"PETIÇÃON° 1220-78.2010.6.00.0000 BRASÍLIA-DF
INTERESSADO: MILTON CÓRDOVAJÚNIOR
ADVOGADO: MILTON CÓRDOVA JÚNIOR
Ministro Arnaldo Versiani
Protocolo: 9.895/2010
DECISÃO
Milton Córdova Júnior, na condição de cidadão e constituindo advogado da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ASPRA - PM/RN) (fI. 22), interpôs petição em que requer providências para a concretização do voto para todos os policiais militares em serviço. Assevera que os policiais militares em exercício no dia das eleições não conseguem exercer seu direito de voto, em razão de suas atividades, considerada, ainda, a exigência do art. 62 da Lei nO 9.504/97, o qual estabelece que somente poderão votar os eleitores cujos nomes estejam nas folhas de votação. Assinala ainda a impossibilidade de se fazer uma escala de revezamento, devido ao reduzido número do contingente da polícia militar.
Aponta que a ASPRA interpôs Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal - MS nO2541, ao argumento de omissão, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de norma necessária ao exercício do direito de voto dos policiais militares. Ressalta que, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, houve pedido de regulamentação do voto do policial militar e do policial civil que esteja em serviço no dia das eleições, e na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o assunto foi também tema de audiência.
Aduz, ainda, que é um paradoxo regulamentar o exercício do voto pelo preso provisório e não viabilizar o voto dos policiais, que, no dia das eleições, estão em serviço justamente para defender o direito de voto para toda a sociedade. Sugere as seguintes alternativas (fI. 7): a) cada unidade militar (batalhão, companhia, quartel) será transformada em uma seção eleitoral. Todos os policiais militares em serviço poderão votar antes do início de seus trabalhos de policiamento; a votação poderia ocorrer durante todo o dia e ser estendida em até 01 hora. Caso o voto não possa ser acolhido eletronicamente, será utilizada a cédula eleitoral, sendo retido o título de eleitor militar, que lhe será entregue a partir da primeira segunda-feira após as eleições; b) o policial militar em serviço poderá votar em qualquer seção eleitoral, com prioridade, sem enfrentar filas. Nesse caso, a seção eleitoral designada para receber o voto do policial militar poderá iniciar os seus trabalhos 01 (uma) hora antes. Caso o voto não possa ser
acolhido eletronicamente, será utilizada a cédula eleitoral, sendo retido o título de eleitor do militar, que lhe será entregue a partir da primeira segunda-feira após as eleições.
Às fls. 32-35, o Presidente do TRE/MG encaminhou o Requerimento nO 177/2010, da Câmara Municipal de Araraquara, no qual solicita a regulamentação, ainda para as eleições 2010, do voto do policial civil e militar escalado para trabalhar no dia das eleições. No mesmo sentido, à fI. 37, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas/SP encaminhou a Moção nO49/2010.A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifestou-se às fls. 49-52.
Por meio dos Ofícios de fls. 55 e 59, o deputado estadual Antonio Salim Curiati e o Senador da República Raimundo Colombo encaminharam também o Requerimento nO 203/2010 da Câmara Municipal de Araraquara/SP, no qual se solicitam as mesmas providências do Requerimento nO177/2010. Por intermédio do Protocolo nO 12.395/2010, o Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes/SP encaminha a Moção nO 16/2010, de autoria do vereador Nabil Habi Safiti, igualmente solicitando providências para que se assegure, ainda nas eleições de 2010, o exercício do voto pelos policiais militares e civis no dia da votação.
De igual modo, por meio do Protocolo nO 13.700/2010, o Presidente da Câmara de Palmital/SP, encaminharam a esta Corte o Requerimento nO 114/2010 também solicitando medidas "( ... ) que possibilitem a regulamentação, ainda neste ano de 2010, do voto de qualquer cidadão no local em que se encontrar".
Decido.
O pedido em questão foi formulado por cidadão e advogado, o qual postula sejam adotadas providências no sentido da concretização do voto dos policiais militares em serviço, nó dia das eleições. Foram, ainda, juntados aos presentes autos, outros pedidos similares no que tange às providências quanto ao exercício do voto por policiais civis e militares. Verifico que o requerente Milton Córdova Júnior inclusive, por intermédio da Petição de Protocolo nO 567/2010 (cópia às fls. 4-8), formulou sugestão similar, no início de janeiro. Todavia, em que pese a reiteração do pleito de adoção de medidas administrativas no âmbito desta Corte Superior quanto à questão, anoto que tal pretensão não foi contemplada por ocasião da aprovação das resoluções alusivas às Instruções do pleito de 2010. Ultrapassado esse momento, tenho que não cabe a eventual interessado, por meio de pedido de caráter administrativo, postular que o Tribunal novamente analise essa questão. Embora reconhecendo as louváveis considerações expostas pelo requerente, no que tange aos anseios quanto à viabilização do exercício do voto dos policiais, consideradas as dificuldades decorrentes do trabalho em dia da votação, é de se assinalar que, em virtude da iminência do início do processo eleitoral e da complexidade da matéria, não há como atender tal providência, já não abarcada por ocasião da análise das instruções. Por outro lado, conforme asseverou a ASESP, "o caso dos presos provisórios, pela sua própria condição privativa de locomoção, já os coloca em situação excepcionalíssima a reclamar tratamento diferenciado" ,razão pela qual foi aprovada a Res.-TSE nO 23.219, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências. Consigno que a referida resolução decorreu de uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Tribuna! Superior Eleitoral, iniciada ainda no ano de 2009, atendendo, inclusive, aos pedidos formulados por diversos segmentos da sociedade civil.
De qualquer forma, assinalo ser possível que quaisquer interessados postulem, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, a instalação de seções especiais em quartéis ou outras unidades policiais, cuja viabilidade será examinada por aqueles tribunais.
Com essas considerações, indefiro o pedido.
Brasília, 16 de junho de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani, Relator (DJe-TSE, 24/06/2010, páginas 38 a 40)"
Observa-se que no julgamento do pedido administrativo o Tribunal Superior Eleitoral não julgou Q mérito, no entanto deixou a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais a responsabilidade quanto ao atendimento do pedido, conforme destaco, da parte final, da decisão retro transcrita onde se lê: "De qualquer forma, assinalo ser possível que quaisquer interessados postulem, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, a instalação de seções especiais em quartéis ou outras unidades policiais, cuja viabilidade será examinada por aqueles tribunais."
2. DO PEDIDO
Assim, diante de todo o exposto estando evidente a relevância, o interesse público, cívico e democrático do qual se reveste a matéria, apelo a esse Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para que determine a adoção de providências que possibilitem a instalação de seções eleitorais especiais nas Organizações Policiais Militares (Batalhões e Unidades Administrativas da Polícia Militar do Estado de São Paulo), de forma a possibilitar o voto do policial militar que se encontrar de serviço fora do seu domicilio ou zona eleitoral no dia da realização do pleito, de forma que possa exercer seu direito de voto e seu dever-obrigação de cidadão brasileiro.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Julho de 2010.
SÉRGIO OLIMPIO GOMES
Deputado Estadual - PDT
FONTE: http://majorolimpio.zip.net/index.html
1 comentários:
Gostaria de saber se o TRE/SP já tomou as providencias para que os cidadãos policiais militares do Estado de Sao Paulo que estiverem em serviço possam votar. Lembro a todos os policiais militares de São Paulo que não se iludam com justificativas injustificaveis que o TRE provavelmente apresentará, tais como "a urna eletronica" não permite o voto em trânsito. Primeiro, porque isso seria um problema da Justiça Eleitoral, que tem que viabilizar o voto; Segundo, porque ninguém valou em urna eletronica; se eles (TRE/SP) forem incompetentes para tal, que usem as CEDULAS ELEITORAIS, nos termos dos artigos 59 e 82 da Lei 9.504/97. A Justiça Eleitoral é OBRIGADA a viabilizar o voto, ou de um jeito (urna eletronica), ou de outro (cédula eleitoral, como era antes). Boa sorte.
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