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25 fevereiro 2010

GOVERNO REALIZA O PAGAMENTO DA PM ATÉ SÁBADO

É o que garante a Deputada Larissa Rosado (PSB), líder do Governo na Assembléia Legislativa.



Policiais militares e representantes das associações dos policiais militares estiveram reunidos hoje na Assembléia Legislativa, no intuito de tentar conseguir desentravar a votação do Orçamento Geral do Estado, para garantir o pagamento dos policiais militares.

Segundo a Deputada Larissa Rosado, a Governadora Wilma de Faria (que estava viajando), ao retornar da viagem, decidiu pela solução administrativa, determinando o pagamento da PM, para este dia 26/02/2010 (sexta-feira), através de remanejamento de recursos de outras Secretarias.

Com isso, fica garantido o pagamento dos policiais militares para amanhã (sexta-feira), segundo a Deputada. Quanto a votação, isso pode ficar para ser discutido entre os Parlamentares, o importante foi resolver o impasse e a PM receber o seu salário. Afirmou a Deputada.



Da esquerda para a direita, os PMs: Agnelo Batista (Diretor da ACS), Eduardo Canuto (Presidente da ASPRA) e Roberto (Vice-Presidente da ACS).

As associações tiveram um papel fundamental, para a solução do impasse, pois estiveram com os deputados, com o fim de buscar apoio para a resolução do problema.

O fato é que a solução pode ser apenas temporária, pois só será totalmente resolvida com a votação do Orçamento Geral do Estado, que destravará o orçamento da PM.

PMs e Bombeiros ficam aquartelados até receberem pagamento

Por Alisson Almeida


Foto Fred Carvalho

Associação de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros orientou categoria a cruzar os braços em protesto.

A Associação de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros orientou a categoria a ficar aquartelada até que os salários sejam depositados pelo Governo do Estado. O pagamento deveria ser realizado nesta quinta-feira (25), mas os proventos não foram liberados em consequencia do impasse sobre os vetos da governadora Wilma de Faria (PSB) às emendas do Orçamento Geral do Estado (OGE).

De acordo com o sargento Eliabe Marques, presidente da associação, a categoria vai fazer um protesto hoje à tarde (15h) na Assembleia Legislativa para pressionar os deputados a encontrarem uma saída para o impasse.

A ordem é suspender o policiamento ostensivo e as atividades do Corpo de Bombeiros. Como os policiais e os bombeiros, por lei, não podem fazer greve, o aquartelamento é a forma encontrada para fazer uma “parada branca”.

A reportagem do Nominuto.com entrou em contato com o comandante do Corpo de Bombeiros, coronel Cristian Bezerril, que afirmou ainda não ter conhecimento sobre o assunto. Ele informou que até o final da manhã desta quinta-feira (25) o órgão ainda não tinha sido comunicado oficialmente da situação.


Foto Fábio Rebelo

Os salários estão suspensos até que a Assembleia Legislativa decida se mantém ou rejeita os vetos da governadora. O secretário estadual de Planejamento e Finanças, Nelson Tavares, justificou os vetos do governo afirmando que as emendas retiravam dinheiro dos royalties de petróleo e do Programa de Desenvolvimento Industrial (Proadi). A medida terminou levando à suspensão dos salários de todos os servidores ligados à Sesed.

O governo espera resolver o impasse com a aprovação de dois projetos de lei, enviados ontem à Assembleia Legislativa, para abrir crédito especial no valor de R$ 506,523 milhões, que seriam distribuídos entre a Polícia Militar (R$ 281,866 milhões), o Ministério Público (R$ 112,418 milhões) e a Fundação Djalma Marinho (R$ 630 mil).

FONTE: http://www.nominuto.com/noticias/politica/pms-e-bombeiros-ficam-aquartelados-ate-receberem-pagamento/47899/

Líder do governo afirma que pagamentos da PM e MP vão sair

Por Júlio Pinheiro

Larissa Rosado preferiu não apontar culpados pelo atraso do depósito de policiais, bombeiros e membros do MP e crê em votação nesta quinta.


Foto Vlademir Alexandre

A deputada líder do governo na Assembleia, Larissa Rosado (PSB), preferiu não apontar culpados pelo problema causado com o atraso no pagamento dos salários de policiais, bombeiros e membros do Ministério Público, que deveria ser efetuado nesta quinta-feira (25). A deputada garante que a Assembleia trará uma solução para o caso e o pagamento será realizado.

“Não vou dizer que foi falha de A ou de B. Essa votação precisa ser feita e vamos discutir para saber como vai ser a votação, tanto dos vetos quanto do crédito. Acho que houve equívocos, mas vamos realizar a votação e o pagamento vai sair”, explicou Larissa, que terá reunião com os demais líderes para tratar do assunto.

Anteriormente, a votação dos vetos estava agendada para a próxima terça-feira (3), mas diante do impasse causado com a falta de pagamento dos salários dos servidores, a expectativa é que a Assembleia aprecie os vetos já nesta quinta-feira e viabilize o pagamento dos funcionários até o sábado (27).

Policiais afirmam que foram surpreendidos pela falta de pagamento

Os policiais militares negam que o comando da corporação tenha feito o aviso sobre o não pagamento dos salários nesta quinta-feira (25). O presidente da Associação dos Praças da Polícia Militar, Eduardo Canuto, os PMs foram pegos de supresa.

"Aqui não houve aviso. Estou recebendo ligação dos policiais associados, do pessoal da reserva. Se foi feito algum comunicado, ou informação interna, a maior parte dos policiais não sabia. Tanto que ligamos para a PM, para a secretaria de Administração para saber o que estava acontecendo", disse Canuto.

Na opinião do presidente da Associação dos Praças, seria necessário um comunicado via imprensa de que os salários não seriam pagos, para que os policiais que estão no interior do estado também tivessem a oportunidade de se preparar para o atraso. Para Eduardo Canuto, os mais prejudicados com o atraso são os praças da PM.

"A prejudicialidade é maior porque, como eles recebem poucos, eles são mais vulneráveis a questões alimentícias, aos promvimentos do dia-a-dia. O dinheiro é contato para o transporte, o colégio, para as coisas essesnciais, e qualquer atraso traz um prejuízo grande para eles", explicou Canuto.

De acordo com o policial, o Rio Grande do Norte conta com aproximadamente 8 mil praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes).


FONTE: http://tribunadonorte.com.br/noticia/policiais-afirmam-que-foram-surpreendidos-pela-falta-de-pagamento/141398

Polícia Militar e Ministério Público podem ficar sem salários neste mês

Os policiais militares e membros do ministério Público do estado tiveram uma surpresa desagradável na manhã desta quinta-feira (25). Os salários não foram depositados, ao contrário do que previa o calendário de pagamento do Governo do Estado. O motivo, segundo o Executivo do estado, foi a não apreciação de vetos ao Orçamento Geral do Estado, que impediu o governo de efetuar os pagamentos.

De acordo com o calendário de pagamento, os funcionários e pensionistas do estado com matrículas terminadas em 1,2,3,4 e 5 deveriam receber seus vencimentos nesta quinta-feira. No entanto, o depósito não foi realizado sob a alegação de que não há o orçamento disponível devido a emendas que foram vetadas pela governadora e que não foram apreciadas pelo Legislativo, que fez a leitura dos vetos em sessão na quarta-feira (24). Contudo, a Assembleia só pode apreciar os vetos uma sessão após a realização da leitura.

O secretário estadual de Planejamento, Nelson Tavares, argumentou que o Executivo tentou uma solução junto à Assembleia Legislativa, mas que os governistas não obtiveram êxito. Na quarta-feira, o secretário teria informado ao Comando da Polícia Militar e ao procurador-geral de Justiça, Manoel Onofre Neto, que os pagamentos não seriam efetuados, pedindo, inclusive, apoio do Ministério Público para sensibilizar os parlamentares.

"Eu não tenho o orçamento ainda. Para os pagamentos serem realizados, nós temos duas opções: ou os vetos são derrubados, ou eles são mantidos e o projeto que enviamos é aprovado. Só assim será possível efetuar o pagamento", argumentou Nelson Tavares.

O projeto citado pelo secretário é a abertura de crédito especial para o pagamento dos funcionários, uma vez que, segundo o governo do estado, as emendas propostas pelos deputados previam que recursos oriundos de royalties fossem destinados a pagamento de pessoal, o que é proibido por lei.

Na mensagem enviada pelo Executivo, R$ 281,866 milhões seriam destinados à Polícia Militar e o Ministério Público receberia R$ 112,418 milhões.

Ainda na quarta, o governo enviou outra mensagem para a abertura de crédito suplementar de R$ 40 milhões destinado ao plano se cargos dos servidores da Saúde, que também não poderiam receber os benefícios por supostas falhas na relocação de recursos sugerida em emenda do deputado Paulo Davim (PV). Além disso, também foi proposto pela mensagem a destinação de mais R$ 2,34 milhões para o Programa de Desenvolvimento Industrial (Proadi).

FONTE: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/policia-militar-e-ministerio-publico-podem-ficar-sem-salarios-neste-mes/141394

22 fevereiro 2010

PEC 300: emenda sofre alterações

A proposta deverá ser votada com salários mais baixos e a inclusão de pensionistas e policiais civis.

Militares sergipanos pressionam em Brasilia a aprovação da PEC 300 (Foto:Absmse)

Apesar da grande movimentação em torno da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC/300) pela Câmara dos Deputados, é possível que ela não seja votada no final deste mês por conta das alterações que estão sendo feitas pelos parlamentares. Os primeiros ajustes dão conta de que os valores que as categorias vinham reivindicando baixaram.

De acordo com a proposta inicial, os pisos seriam de R$ 4,5 mil e R$ 9 mil, mas na última quarta-feira, 10, um grupo de parlamentares lançou uma contraproposta que estabelece um salário inicial de R$ 3,5 mil para policiais e bombeiros em início de carreira, e de R$ 7 mil para oficiais.

Segundo o Deputado Mendonça Prado (DEM/SE), a briga consiste na pressão que os Estados estão fazendo para que o piso não seja baseado no salário dos militares do Distrito Federal, que gira em

torno de R$4.500,00. Apesar de alguns setores discordarem do texto inicial da PEC 300, Mendonça acredita que a votação deverá acontecer no final de fevereiro.


A expectativa do Deputado Mendonça é que a PEC seja votada ainda este mês (Foto: Arquivo Portal Infonet)


“Nós queremos depositar a confiança nos integrantes da mesa para que assumam o compromisso de votar a PEC 300 porque esse é um anseio de militares de todo País”, afirma Mendonça, enfatizando que o documento está pronto para ir ao Plenário.

“O presidente da Câmara dos Deputados está analisando uma nova PEC que sofreu algumas alterações e será votada através de uma emenda aglutinativa, onde será analisado o valor do piso, alcançando o mesmo valor para os inativos e pensionistas”, esclarece o deputado.

PEC 446


O cabo Patricio diz que é preciso fazer alterações na emenda (Foto:Ascom)

No entendimento do presidente da Associação Nacional dos Praças do Brasil (Anaspra), o deputado distrital Cabo Patrício (PT), a PEC 300 apresenta itens que são inconstitucionais.“Ela precisa de correções. Do jeito que está é inconstitucional porque não identifica a fonte pagadora. O legislador não pode criar despesas para o Executivo sem prever a fonte desses recursos. Isso é tarefa do Executivo”, enfatiza, salientando que a PEC pode ser votada somente em março para as adequações.

“Não adianta trazer os policiais de todo País a Brasília para pressionar a aprovação do piso. Não posso concordar com isso porque os militares ficam dormindo de qualquer jeito e não adianta nada. É preciso um entendimento, um diálogo de todos os parlamentares para que a PEC seja aprovada com responsabilidade”, ressalta o Cabo Patrício,
Se não houver votação, militares prometem aquartelemento (Foto:Arquivo Portal Infonet)
completando que é a favor que a votação aconteça.

“Não importa se será PEC 300 ou PEC 446. Não importa o número ou o autor da proposta. O importante é criar o piso o quanto antes, para fazer justiça aos policiais e bombeiros que estão perdendo a vida”, defende o parlamentar.

O gestor da Associação Beneficente de Servidores Militares de Sergipe (ABSMSE), sargento Vieira, é a favor da implantação das duas Propostas. Segundo Vieira a PEC 300 precisa de correções porque não podem ser incluídos valores. “A 300 passou na Comissão de Constituição e Justiça [CCJ] garantindo a paridade de salários entre ativos, inativos e pensionistas, mas precisa de correções porque a PEC não pode incluir valores”, explica.

Ele lembra que a segurança pública vem sendo tratada com descaso. “A segurança pública vem sendo tratada com jeitinho e isso está refletindo na sociedade. O policial trabalha com medo nas ruas porque se, Deus me livre, eu morrer a minha família vai passar necessidade”, diz o gestor da ABSMSE.

Aquartelamento

Se não houver votação, militares prometem aquartelemento (Foto:Arquivo Portal Infonet)

Os militares estão reunidos em todo País para criar formas de pressionar a Câmara caso a PEC 300 não seja votada até o final do mês. Cautelosos, os militares vão acompanhar o andamento dos trabalhos, mas caso a PEC não seja votada a promessa é de aquartelamento. “Vamos esperar que a votação aconteça e seguir uma orientação do que irá acontecer em todo País”, garante Sargento Vieira.

Por Kátia Susanna

Fonte:Infonet

Greve da PM

Greve da PM
O deputado federal Capitão Assumção (PSB-ES) promete greve geral da Polícia, caso o presidente da Câmara, Michel Temer não inclua a PEC 300 na pauta do Plenário.

Convocação
Em seu Blog o deputado pede apoio das esposas dos Policiais e Bombeiros. Os PM,s são impedidos de realizar greves, daí a importância do apoio das famílias para que impeçam a saída das viaturas dos quartéis.

Marcha
O parlamentar pretende reunir mais de 10 mil PM,s e BM,s em Brasília. A manifestação está programada para o próximo dia 2 de Março.

Relatório da PB
“A Frente Parlamentar em Defesa dos Policiais Militares e Bombeiros Militares não abre mão é de que se vote a PEC 300 da forma que foi votado o relatório do deputado Major Fábio, na Comissão Especial da PEC 300”, sublinhou Assumção.

Fonte:ClickPB

19 fevereiro 2010

Promotor diz que lei de anistia é inconstitucional!

O Promotor de Justiça Wendell Bethoven Agra, Coordenador das Promotorias de Justiça de Investigação Criminal do Mininstério Público do RN, em parecer referente a documento encaminhado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do RN, opinou pela inconstitucionalidade da lei de anistia, publicado no Diário Oficial do Estado do RN, neste dia 19/02/2010.

O Presidente da ASPRA PM/RN, porém alerta: Parecer não é decisão!

Abaixo a transcrição do parecer do Excelentíssimo Senhor Promotor:


"Peça de Informação de Investigação Criminal nº 026/2010

Noticiante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ACS-PM/RN


PARECER

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PENAL MILITAR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. LEI Nº 12.191/2010. ANISTIA CONCEDIDA EM LEI FEDERAL A CRIMES MILITARES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO ÂMBITO DE MOVIMENTAÇÕES GREVISTAS DE MILITARES ESTADUAIS RETROATIVA AO ANO DE 1997. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEI FEDERAL DE ÍNDOLE PENAL ANISTIAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA EM QUE SE BASEIAM AS ORGANIZAÇÕES MILITARES. VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE DE BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. VÍCIO DE INICIATIVA POR SE TRATAR DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA LEI FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL PRODUZIR EFEITOS IRREVERSÍVEIS. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DOS INTERESSES SOCIAIS E DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DE REPRESENTAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. 1. A anistia é instituto de direito penal que constitui causa de extinção de punibilidade, não tendo consequências extrapenais, como efeitos cíveis ou administrativos. 2. Os policiais e bombeiros militares dos Estados são subordinados aos respectivos governadores e se submetem a regime jurídico diferenciados dos servidores civis, sendo-lhes constitucionalmente vedado o direito de greve e de sindicalização. 3. Viola o princípio federativo a lei editada pela União que, atentando contra a autonomia dos Estados, anistia infrações disciplinares praticadas por servidores estaduais, tipificadas e punidas de acordo com a legislação local. 4. É formalmente inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre regime jurídico e punições de militares estaduais, uma vez que a iniciativa de lei, neste caso, é privativa do chefe do Poder Executivo. 5. A paralisação de atividades por militares, em movimento de greve, atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina em que se baseiam as organizações militares. 6. Ofende o princípio da razoabilidade, que veda a proteção deficiente a bens jurídicos penalmente relevantes, a lei ordinária que infirma regras e princípios consagrados na Constituição da República. 7. A lei flagrantemente inconstitucional, tanto no aspecto material quanto formal, não deve surtir efeitos irreversíveis. 8. Funções institucionais do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e de controle externo da atividade policial. 9. Cabe ainda ao Ministério Público, como instituição encarregada da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, recomendar aos órgãos da Administração Pública que os mesmos, no exercício do poder de auto-tutela, se abstenham de aplicar a lei inválida, bem como representar ao Procurador Geral da República pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

1 . Relatório

Tratam os autos de pedido de providência formulado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ACS-PM/RN, por seu presidente executivo, encaminhado inicialmente à Procuradoria Geral de Justiça, que cientifica o Ministério Público da sanção da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União dos dias 13 e 15/01/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina, e solicita que a Instituição promova acompanhamento do cumprimento integral da referida lei, fazendo cessar qualquer procedimento em andamento no âmbito da Polícia Militar ou Bombeiro Militar e ainda, e se possível, emitir parecer orientando o Governo do Estado, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, Comandos Militares, Tribunais de Justiça ao cumprimento da referida Lei, garantindo assim a reintegração imediata aos quadros da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Rio Grande do Norte de todos os Policiais e Bombeiros Militares que foram excluídos/licenciados por envolvimento em movimentos reivindicatórios entre o primeiro semestre de 1997 até o dia 14 de janeiro de 2010, como determina a Lei, restabelecendo, por consequência, todos os direitos assegurados as praças, como medida de lídima justiça” (redação conforme o original).

É que consta dos autos.

1. 1 Delimitação da atuação do Ministério Público em face do pedido de providências

É necessário, antes de qualquer manifestação, delimitar o âmbito de atuação do Ministério Público estadual, em particular desta Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e de Controle Externo da Atividade Policial, em face do pedido de providências formulado. Desta forma, é imperioso destacar, em primeiro lugar, que o órgão ministerial não realiza consultoria jurídica de entidades públicas; depois, que os controles externo e interno das atividades das polícias estaduais e do corpo de bombeiros militar não se confundem, sendo autônomos; e, ainda, que a atividade jurisdicional goza de absoluta independência, de sorte que o Ministério Público não tem o poder de obrigar a Administração Pública a revisar punições disciplinares – aplicadas no âmbito do controle interno nem tampouco lhe cabe orientar julgamentos futuros do Poder Judiciário.

A matéria suscitada, contudo, revela contornos constitucionais que permitem ao Ministério Público, como Instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e também responsável pelo controle externo da atividade policial e por zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição Federal (arts. 127 e 129, incisos II e VI), se posicionar juridicamente, adotando como providências (1) a recomendação de determinada forma de atuação aos órgãos controlados, sem caráter de consultoria (2) a provocação do órgão legitimado pra o ajuizamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade da lei federal invocada e, por fim, (3) o encaminhamento aos demais órgãos de execução do próprio Ministério Público de cópia do parecer, para conhecimento dos seus fundamentos jurídicos, sem caráter vinculativo, a fim de que os mesmos, nas respectivas esferas de atribuições, com total independência e autonomia, adotem as providências que entendam convenientes, inclusive provocação do controle difuso de constitucionalidade.

2 . Da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010

A norma federal suscitada pelo noticiante decorreu de projeto de lei do Senado [1], de iniciativa do senador Garibaldi Alves Filho, do Rio Grande do Norte, e inicialmente buscava a anistia para os policiais e bombeiros militares deste Estado que, no ano de 2007, participaram de um movimento grevista e, em consequência, alguns foram punidos disciplinarmente e acusados pelo Ministério Público, em ações penais perante a Justiça Militar estadual, pela prática de crimes militares próprios, como, por exemplo, deserção, motim, incitamento e insubordinação (arts. 149, 155, 163 e 187 do Código Penal Militar). Na Câmara dos Deputados o projeto[2] foi alterado, sendo a anistia proposta estendida aos militares dos Estados de Pernambuco, Bahia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e do Distrito Federal, acrescentando o efeito retroativo ao primeiro semestre do ano de 1997, ou seja, a anistia abrange um período superior a 13 (treze) anos.

Aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto de lei foi encaminhado ao presidente da República, que o sancionou integralmente, com a redação final ampliada na Câmara dos Deputados, dando origem, assim, à Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, que tem o seguinte texto:

LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.

Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.

Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams


A referida lei federal concede anistia a militares estaduais policiais e bombeiros que foram punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, isto é, por promoverem GREVE, direito que é expressamente vedado aos militares no art. 142, §3º, inciso IV, da Constituição da República, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42, §1º, da mesma Carta.

Apesar da péssima redação e do eufemismo empregado no texto da lei ordinária, resta evidente que, por movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, somente se pode entender que se trata de GREVE, ou seja, foram anistiados policiais e bombeiros que praticaram crimes militares próprios, tipificados no Código Penal Militar, como insubordinação, deserção, motim, revolta etc., no contexto de movimentos grevistas ocorridos nos últimos 13 anos.

Em face da referida lei de anistia já foi ajuizada, perante o STF, no dia 29/01/2010, pelo governador do Estado de Santa Catarina, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.377/SC (Rel. Min. Cezar Peluso), por alegada ofensa ao disposto nos arts. 1º, 25, caput e §1º, 60, §4º, inciso I, e 167, inciso II, todos da Constituição Federal.

3 . Do instituto da anistia

A anistia, também conhecida pela expressão indulgência do príncipe [3], é um instituto tipicamente de direito penal, constituindo uma causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal (art. 123, inciso II, do Código Penal Militar). Trata-se de ato legislativo, de competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, inciso VIII), com que o Estado renuncia ao jus puniendi.

Em razão do seu caráter eminentemente penal, a anistia não tem conseqüências extrapenais, como efeitos cíveis ou administrativos. Daí porque não poderia a anistia, concedida pela Lei nº 12.191/2010, incluir, além dos crimes definidos no Código Penal Militar, infrações disciplinares conexas”, uma vez que estas são punidas de acordo com os estatutos disciplinares nas respectivas corporações militares estaduais, ou seja, em diplomas legais locais.



Sob o enfoque jurídico, não há conexão entre crimes e infrações disciplinares, já que as instâncias penal e administrativa são autônomas. Infrações disciplinares são matérias de direito administrativo, e não de direito penal. As sanções administrativas, nas polícias e bombeiros militares, são aplicadas diretamente pelos respectivos comandantes ou governadores, conforme a legislação de cada Estado, ao passo que as penas criminais são impostas pelo Poder Judiciário, pelas Auditorias Militares estaduais.

É absolutamente inadequada a concessão de anistia administrativa a servidores estaduais numa lei penal, editada pela União. Ora, se os Estados relacionados na Lei nº 12.191/2010 (Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal) desejarem conceder “anistia” a infrações disciplinares cometidas por seus respectivos militares, que o façam através de lei estadual específica, obedecida a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (já que trata de servidores desse Poder), sob pena de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, dada a incidência do princípio da simetria, como já reconhecido em várias oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 1440 e 2966).

Por outro lado, a anistia administrativa de infrações disciplinares, com efeito retroativo superior a 13 anos, tem conseqüências gravíssimas. Na seara administrativa, militares estaduais que eventualmente tenham sido preteridos em promoções ou mesmo tenham sido excluídos dos quadros das corporações em razão de punições administrativas, teriam direito à revogação das sanções disciplinares, com a obtenção de promoções retroativas e até a reintegração à tropa. Essas previsíveis medidas, já suscitadas pela associação noticiante, têm conseqüências também no campo financeiro, a ser suportado pelos cofres estaduais, uma vez que, ao menos em tese, seria cabível o ressarcimento ao servidor público que teve revogada sua punição disciplinar.

4 – Da situação jurídica dos militares dos Estados

Os servidores públicos militares, de uma forma geral, se submetem a um regime constitucional diferenciado dos servidores civis, com direitos e deveres próprios. Os militares dos Estados, policiais e bombeiros, são recrutados através de concursos públicos e têm as carreiras regidas pelo disposto nas Constituições Estaduais e por estatutos próprios, materializados em leis e decretos também estaduais.

Apesar de as polícias militares e corpos de bombeiro militares serem consideradas forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do art. 144, §6º, da Constituição da República, essas corporações estaduais se subordinam aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Essa condição de forças auxiliares confere à União a competência para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, inciso XXI), contudo, no plano administrativo-disciplinar, os Estados têm total autonomia em relação aos seus servidores, inexistindo relação de subordinação à União.

Somente na seara penal é que tanto os militares federais quanto dos Estados se submetem ao mesmo Código Penal Militar, haja vista ser de competência privativa da União legislar sobre direito penal (CF, art. 22, inciso I). Assim, do ponto de vista exclusivamente formal, é admissível a concessão de anistia a crimes e sanções penais por meio de lei federal, desde que esta não contrarie regras e princípios constitucionais, hipótese em que será materialmente inconstitucional.

5 – Da violação à norma constitucional que proíbe a greve aos militares e aos princípios da hierarquia e disciplina em que se baseiam as organizações militares

As polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do art. 42, caput, da Constituição Federal, são instituições organizadas com base nos princípios da hierarquia e disciplina, à semelhança do que ocorre em relação às Forças Armadas (CF, art. 142, caput). Aos militares, estaduais e federais, se aplicam os mesmos princípios e as mesmas vedações constitucionais de sindicalização e greve, bem como se sujeitam à mesma legislação penal militar.

O regime disciplinar imposto aos militares é tão específico e rigoroso, inclusive na seara administrativa, que o legislador constituinte afastou o cabimento do habeas corpus em relação às punições disciplinares (art. 142, §2º) e estabeleceu a Justiça Militar com um ramo específico do Poder Judiciário (arts. 92, inciso I, e 122 e seguintes) posição reafirmada na Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência dos Juízos Militares dos Estados para o processo e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares.

A legislação penal militar, estabelecida em codificação própria, é corolário da própria conformação constitucional das organizações militares, servindo para tutelar os seus maiores bens jurídicos que são, justamente, os princípios da hierarquia e disciplina. Assim, sem muito esforço, se percebe que a Lei nº 12.191/2010 afronta a Constituição da República ao ignorar tais princípios constitucionais e a regra – também constitucional que proíbe os militares fazerem greve.

Com efeito, ao anistiar de forma genérica crimes definidos no Código Penal Militar relacionados com movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho”, o legislador ordinário abriu mão da punição de condutas criminosas que atentaram contra o arcabouço constitucional que rege as instituições militares. A consequência prática dessa anistia é impunidade de crimes contra a disciplina militar e o reconhecimento, ainda que indireto, do direito de greve aos militares, mesmo diante da expressa vedação constitucional, o que certamente estimulará outros movimentos grevistas de policiais e bombeiros e a insubordinação nas corporações militares estaduais, vulnerando os princípios da hierarquia e disciplina.

A Carta Magna proíbe aos militares até mesmo a sindicalização, ou seja, veda a congregação desses servidores públicos com vista à reivindicação de seus interesses, vedando-lhes também a greve (art. 142, §3º, inciso IV), direitos sociais que a própria Constituição assegura a todos os demais trabalhadores e servidores públicos civis (arts. 8º, 9º e 37, incisos VI e VII). Note-se que até mesmo em relação a estes, aos quais são reconhecidos os direitos de sindicalização e greve, a Constituição Federal determina que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei” (art. 9º, §2º). Com muito mais propriedade, deve o militar, a quem são vedados tais direitos, ser submetido às penas da lei pelos crimes contra a disciplina cometidos em atividades grevistas.

Foi uma escolha do legislador constituinte a militarização dos corpos de bombeiros e de uma das polícias dos Estados-membros. Pode-se até discutir doutrinariamente se escolha foi ou não acertada, contudo, o fato que não pode ser ignorado é que constitucionalmente são instituições militares e como tais devem observar rigidamente os princípios da hierarquia e da disciplina. Daí porque não é admissível o legislador ordinário produzir uma lei que materialmente afronte tais princípios constitucionais, ainda que a alegada intenção seja humanitária.

A greve de policiais e bombeiros militares implica em recusa coletiva de obediência e abandono de locais de trabalho, condutas que, em tese, tipificam crimes como insubordinação, deserção, motim ou revolta, além de transgressão disciplinar. Esses crimes, classificados como militares próprios (somente são previstos na legislação militar), atentam contra a disciplina militar.

A observância ao princípio da disciplina militar é obrigatória em razão da força normativa do Texto Constitucional, não se submetendo ao juízo de conveniência do administrador ou do legislador ordinário. Assim, da mesma forma que não pode o superior hierárquico deixar de punir o subordinado (o que também é crime de condescendência, previsto na legislação penal militar – art. 322), também não pode o legislador comum anistiar penas decorrentes de crimes militares praticados em meio a greves, sob pena de vulneração àqueles princípios e regras constitucionais.

Greves – ou, nos dizeres da Lei nº 12.191/2010, “movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho” – no âmbito de instituições militares, além de inconstitucionais, têm implicações gravíssimas, seja porque se tratam de servidores armados, seja porque vulneram os fundamentos de qualquer instituição militar que são a hierarquia e a disciplina.

No âmbito dos Estados, as polícias e corpos de bombeiros militares desempenham um imprescindível e insubstituível serviço na segurança pública, sendo responsáveis pela manutenção da ordem, pelo policiamento ostensivo e pelas atividades de defesa civil. Tratam-se, à evidência, de serviços de relevância pública assegurados na Constituição. A paralisação coletiva dos seus servidores, total ou parcial, implica, portanto, na inexecução ou, no mínimo, na má prestação do serviço de segurança pública, que é um direito social inalienável previsto nos arts. 6º e 144 da Constituição da República. Assim, é função institucional do Ministério Público zelar pelo seu efetivo respeito, nos termos do art. 129, inciso II, da Carta.

A segurança pública, nos termos da Constituição Federal, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Sem segurança, todos os demais direitos assegurados na Carta Magna, ficam ameaçados. Não existe Estado sem ordem pública. É impossível a substituição de policiais e bombeiros militares que resolvam, ao seu talante, paralisar as atividades em “movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho”. A lei de anistia ora examinada ignora todas essas implicações, servindo, por outro lado, de estímulo para greves futuras de militares estaduais.

Em movimentos grevistas de policiais e bombeiros militares ocorridos nos últimos anos, inclusive no Estado do Rio Grande do Norte, o único componente que impediu uma adesão maciça de praças às paralisações foi o temor das graves conseqüências penais e administrativas à insubordinação, com o que os comandantes tiveram força para manter a obediência da maioria da tropa. Sem esse receio, é impossível aos comandantes militares manter a ordem e a disciplina entre os subordinados.

É de conhecimento geral que, apesar da proibição constitucional, existem agremiações de militares que funcionam como verdadeiros sindicatos, sob denominação de “associações”, com lideranças que não raro enveredam para a política partidária com o prestígio obtido nas reivindicações. A própria noticiante – a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – é uma delas. As polícias e bombeiros militares são categorias com milhares de servidores, com potencial de eleger políticos para os mais diversos cargos eletivos, o que leva à indesejável politização (no mau sentido do termo) da atividade militar, fazendo surgir em meio à tropa a peculiar figura do “militar-sindicalista”, que, comumente, encabeça movimentos ilegais de paralisações e recusas coletivas de obediência.

A anistia aos militares grevistas, punidos penal ou administrativamente, deprecia a autoridade hierárquica dos comandantes – inclusive dos Governadores dos Estados – e abre um precedente que incentiva a indisciplina amotinamentos futuros, pelo que deve ser considerada materialmente inconstitucional.

6 – Da violação ao princípio constitucional da isonomia

A lei de anistia em comento inexplicavelmente se restringiu aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e dos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso, Ceará e Santa Catarina, o que ofende o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput). Se o objetivo era anistiar militares grevistas, porque excluir de sua abrangência os policiais e bombeiros militares dos demais estados da Federação que eventualmente tenham reivindicado melhorias de soldos e de condições de trabalho? O que diferencia, por exemplo, os policiais militares de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná ou Amazonas dos que foram contemplados pela anistia? Qual a razão, sob outro enfoque, para a União não anistiar também os seus próprios militares (das Forças Armadas) em situação semelhante, como ocorreu recentemente em relação aos controladores de voo da Aeronáutica? Evidentemente, não existe uma razão lógica ou razoável para a discriminação.

No caso vertente, além de extrapolar sua competência legislativa, relativamente à anistia de sanções disciplinares, a União legislou casuisticamente para, dentre todos os Estados, escolher discricionariamente apenas 8 (oito) deles e o Distrito Federal como destinatários da norma federal. Desconhecem-se os motivos da discriminação, contudo, é evidentemente inconstitucional dar tratamento penal diferenciado aos militares dos outros 18 (dezoito) Estados-membros não-contemplados pela anistia.

7 – Da violação ao princípio federativo: a invasão da competência legislativa estadual para dispor sobre punições disciplinares dos policiais e bombeiros militares

O modelo de estado federal, adotado pela Constituição da República, assegura autonomia aos Estados-membros para legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso dos seus servidores, civis e militares. Os Estados têm o poder de auto-organização. Ainda quando haja competência legislativa concorrente, cabe à União apenas editar normas gerais, isto é, princípios e diretrizes. A União não poderia jamais legislar sobre regime disciplinar de servidores estaduais, muito menos de forma casuísta para anistiar sanções administrativas de alguns estados num determinado lapso temporal.

Como ensina Paulo Gustavo Gonet Branco[4], “O critério de repartição de competências adotado pela Constituição não permite que se fale em superioridade hierárquica das leis federais sobre as leis estaduais. Há, antes, divisão de competências entre esses entes. Há inconstitucionalidade tanto na invasão da competência da União pelo Estado-membro como na hipótese inversa”.

Ainda que, em tese, a União possa conceder anistia a crimes e sanções penais, já que toda legislação penal é federal (CF, arts. 21, inciso XVII, e 22, inciso I), não pode a “indulgência do príncipe” se estender às infrações administrativas e sanções disciplinares aplicadas aos militares dos Estados e do Distrito Federal com base em leis estaduais ou distritais, sob pena de violação do princípio federativo, com clara invasão da autonomia dos Estados.

O art. 42, §2º, da Constituição Federal, ao dispor sobre os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, determina que cabe à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, X, que, por sua vez, trata “sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações específicas dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (destaques acrescidos).

Resta evidente, desta forma, que o estatuto dos militares estaduais, no qual se disciplinam os direitos e deveres – e, também, as sanções administrativas relacionadas com as eventuais violações destes – é matéria a ser tratada exclusivamente em lei estadual específica. Note-se que o art. 22, inciso XXI, da Constituição da República, somente autoriza a União a legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”, e não sobre infrações administrativas ou sanções disciplinares.

Logo, se não compete à União dispor sobre punições disciplinares dos policiais e bombeiros dos Estados e do Distrito Federal, também não lhe cabe conceder anistia às sanções administrativas eventualmente aplicadas a tais servidores estaduais. As instâncias penal e administrativa são autônomas, de sorte que anistia a crimes não implica, necessariamente, em anistia às infrações administrativas, e vice-versa. Assim, da mesma forma que uma lei estadual não poderia anistiar infração penal, uma lei federal não poderia anistiar sanção disciplinar aplicada a servidor militar estadual com base na legislação local do Estado-membro.

Sob outro enfoque, como anteriormente foi registrado, a anistia com efeito retroativo a 1997 tem conseqüências financeiras a serem suportadas pelos Estados. Com efeito, ex-policiais e ex-bombeiros que foram expulsos das respectivas corporações e, agora, teriam anuladas suas exclusões por força da lei de anistia, deveriam ser reintegrados aos quadros. Também os militares punidos administrativamente, porém sem expulsão, que foram justificadamente preteridos em promoções em razão de tais punições teriam direito a ascensão funcional com efeito retroativo. Em ambos os casos existiria repercussão pecuniária. Assim, a União, por via transversa, criou obrigações pecuniárias para os Estados, o que também viola o pacto federativo (matéria que foi argüida na ADI 4377).

Além da violação do princípio federativo, ainda ficou evidenciada a inconstitucionalidade formal da lei de anistia, uma vez que a sua iniciativa partiu do Poder Legislativo, mais precisamente do Senado. Em pelo menos duas oportunidades o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em questões relativas à iniciativa legislativa sobre regime jurídico e punições de militares estaduais, assentando o firme entendimento de que cabe privativamente ao chefe do Poder Executivo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, §1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO. Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do art. 61, §1º, II, c, da Constituição, corolário do princípio da separação dos Poderes, de observância imperiosa pelos estados membros, na forma prevista no art. 11 do ADCT/88. Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia. Cautelar deferida” (ADI 1440 MC/SC – Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade – Rel. Min. Ilmar Galvão – Julgamento em 30/05/1996, por maioria – DJ de 1º/06/2001).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinam o regime jurídico dos militares (art. 61, §1º, II, f, da CF/88). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo que não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente” (ADI 2996/RO – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Julgamento em 06/04/2005, unânime – DJ de 06/05/2005).

8 – Da vedação constitucional à proteção deficiente

O princípio da razoabilidade tem duas vertentes: protege contra o excesso e contra a proteção deficiente. Desta forma, do mesmo modo que o legislador ordinário não pode, na seara penal, criar sanção excessiva, também não pode deixar de proteger bens jurídicos relevantes, especialmente aqueles destacados no próprio Texto Constitucional. Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes [5], ao tratar do tema inconstitucionalidade material:

“Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado), já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, naqueles casos em que o Estado não pode deixar de proteger de forma adequada esses direitos.

Dessa forma, para além da costumeira compreensão do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (já fartamente explorada pela doutrina e jurisprudência pátrias), há outra faceta desse princípio, a qual abrange uma série de situações, dentre as quais é possível destacar a da proibição de proteção insuficiente de determinada garantia fundamental”.

Lênio Luiz Streck talvez seja o doutrinador nacional que melhor trate do tema da dupla face do princípio da proporcionalidade em seu artigo “Da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais”[6]. Em outro artigo [7], o ilustre professor gaúcho pondera: “Ter-se-ia uma espécie de dupla face de proteção dos direitos fundamentais: a proteção positiva e proteção contra as omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, como também por deficiência na proteção. Assim, por exemplo, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental (nas suas diversas dimensões), como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Esta (nova) forma de entender a proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador”. Logo em seguida assevera: “Dito de outro modo, o modelo de Estado Democrático de Direito implica na sujeição do político ao jurídico. As Constituições assumem um papel compromissário e dirigente. A liberdade de conformação legislativa fica sobremodo restringida, porque vinculada também materialmente ao texto constitucional”.

O exercício de todos os direitos fundamentais pressupõe um Estado de Direito, com ordem pública e observância das regras mínimas de convivência humana. O monopólio da força pelo Estado, em última análise, é que garante o exercício das liberdades públicas. Sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, é necessário tanto proteger o cidadão dos excessos estatais (proibição de excesso) quanto assegurar de modo eficiente e suficiente a segurança da sociedade (proibição de proteção deficiente).

Nesse contexto, as Forças Armadas e as Polícias Militares assumem, nos termos da Constituição Federal (arts. 142, caput e 144, §5º), um papel insubstituível na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na preservação da lei e da ordem pública. Daí porque às instituições militares foi conferido, pelo legislador constituinte, um tratamento diferenciado dos servidores civis, com garantias, deveres e vedações próprios. Os princípios da hierarquia e disciplina com base nos quais são organizadas essas instituições, assim como a vedação da sindicalização e da greve e a proibição de filiação a partidos políticos, se constituem numa garantia para a sociedade num regime democrático, a fim de evitar uma politização do uso da força militar.

Não há dúvida, por outro lado, que a impunidade de crimes militares e infrações disciplinares relacionadas com a quebra da hierarquia depreciam a autoridade dos comandantes militares e, sobretudo, estimulam atos de indisciplina futuros. O poder sancionador (penal e administrativo) funciona como uma garantia da observância daqueles princípios e regras constitucionais, que são os bens jurídicos tutelados nas normas penalizadoras sob enfoque.

O bem jurídico penal tutelado nos crimes contra a disciplina militar são valores constitucionais, ou seja, trata-se de um típico caso em que o direito penal reprime condutas que lesam diretamente um princípio constitucional. Assim, poderia o legislador ordinário simplesmente desproteger um bem jurídico de relevância constitucional? A resposta, diante dessa dupla face do princípio da proporcionalidade, é indubitavelmente negativa.

Dessa forma, revela-se desproporcional e desarrazoada uma lei ordinária que casuistamente, sem uma razão excepcional declarada ou reconhecida, simplesmente anistia as punições criminais e disciplinares militares, relacionadas com a inconstitucional prática de greves por militares, nos últimos 13 (treze) anos. A referida legislação infraconstitucional, portanto, infirma, vulnera, tira a eficácia de uma garantia constitucional da sociedade, essencial para a manutenção da ordem pública e do regime democrático. Logo, deve ser considerada materialmente inconstitucional por tornar insuficiente uma proteção de uma garantia fundamental.

9 – Da necessidade de providências urgentes para impedir que a lei inconstitucional surta efeitos irreversíveis

É possível verificar da própria provocação da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que a malsinada lei de anistia, apesar de flagrantemente inconstitucional, tem a potencialidade de gerar efeitos irreversíveis e danosos à administração pública em geral e à administração militar, em particular. Com efeito, todas as ações penais em tramitação poderão ser fulminadas pela extinção da punibilidade decorrente da anistia e, uma vez transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a respectiva decisão judicial se torna definitiva, já que não existe previsão legal de revisão criminal em favor do órgão acusador.

Relativamente às sanções administrativo-disciplinares aplicadas, os militares eventualmente punidos e expulsos das corporações estaduais poderão ser reintegrados aos cargos, com a possibilidade de reivindicarem – inclusive judicialmente – promoções retroativas e indenizações de todo o tempo em estiveram afastados, com evidentes reflexos na estrutura funcional das organizações militares e nas finanças dos Estados-membros atingidos pela norma federal.

Também não pode ser desconsiderado o efeito encorajador para novas greves de policiais e bombeiros militares que a anistia provoca, especialmente em ano de eleições gerais quando várias categorias de servidores públicos pressionam por melhorias salariais, sempre acenando com a possibilidade de paralisação das atividades. Por outro lado, com contingentes da magnitude[8] das polícias e bombeiros militares, eventuais motins (insubordinações coletivas) podem assumir contornos catastróficos, inclusive descambando para revolta (motim de militares armados), praticamente impossíveis de serem coibidos com rapidez e eficiência até pelas Forças Armadas.

9 – Conclusão

Nesse contexto, evidenciada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, é obrigação do Ministério Público, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, incisos II e VII, da Constituição da República, promover a defesa da ordem jurídica e todas as medidas necessárias à garantia da efetividade do serviço de segurança pública.

Em face de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotoria de Justiça de Investigações Criminais e de Controle Externo da Atividade Policial da comarca de Natal, RESOLVE adotar as seguintes providências:

1. Encaminhar ao Procurador Geral da República representação solicitando que, se entender pertinente, promova, perante o Supremo Tribunal Federal, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com o objetivo de que seja declarada inconstitucional a Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, a fim de afastar definitivamente e por completo a sua eficácia;

2. Expedir recomendação aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, se abstenham revogar quaisquer punições disciplinares aplicadas a militares estadual que participaram de greves e também se abstenham de interromper investigações materializadas em inquéritos policiais militares, sindicâncias ou processos administrativos sobre os mesmos fatos;

3. Encaminhar, para conhecimento, cópias do presente parecer à Governadora do Estado, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, ao Procurador-Geral de Justiça e coordenador do CAOP Criminal;

4. Encaminhar cópia do presente parecer aos titulares das 3ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª, 70ª e 79ª Promotorias de Justiça da comarca de Natal, que têm atribuições na seara militar, para conhecimento dos seus fundamentos jurídicos, sem qualquer caráter vinculativo ou mesmo de orientação, a fim de que, acaso concordem com os mesmos, nas respectivas esferas de atribuições, com total independência e autonomia, adotem as providências que entendam convenientes, inclusive suscitação do controle difuso de constitucionalidade;

5. A publicação do presente parecer no Diário Oficial do Estado.

A secretaria desta Promotoria de Justiça providencie, com urgência, a expedição de ofício às autoridades acima especificadas e ao presidente da associação, com cópia do presente parecer, a fim de que tomem conhecimento do seu teor.

Após, voltem os autos para ulteriores deliberações.

Natal, 10 de fevereiro de 2010.

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

19º Promotor de Justiça

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[1] Projeto de Lei do Senado nº 122 de 2007;

[2] Projeto de Lei nº 3.777 – B de 2008;

[3] MAGGIORE, Giuseppe. Derecho penal. Bogotá: Temis, 1972, v. II, p. 357.

[4] Curso de direito constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 873;

[5] Curso de direito constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 1.065;

[6] (Neo)Constitucionalismo. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Porto Alegre, IHJ, 2004, pág. 243 e segs.

[7] O princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico.

[8] A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por exemplo, tem um contingente superior a 10.000 integrantes."


FONTE: http://200.217.213.202/dei/dorn/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20100219&id_doc=291428

11 fevereiro 2010

Confirmada a convocação de mais 1.000 suplentes da PM

Mais mil suplentes aprovados no concurso da Polícia Militar foram convocados para preencher novas vagas no quadro da PM. A convocação foi autorizada pela governadora Wilma de Faria e já está publicada na edição desta quinta-feira (11) no Diário Oficial do Rio Grande do Norte.

Dos novos convocados, 880 assumirão vagas nos batalhões da PM na região de Natal, Macaíba e Parnamirim. Sessenta seguirão para região de Caicó e outros 60 para Nova Cruz. Os suplentes convocados são do concurso de 2005, que teve validade prorrogada até 2010.

“Temos feito a nossa parte. Investimos em equipamentos, estrutura e material humano para combater a violência que atinge todo o País. Poucos estados conseguiram realizar tantos investimentos em segurança como o Rio Grande do Norte, nos últimos sete anos”, declarou a governadora Wilma de Faria.

Atualmente também estão sendo concluídos os concursos para Agente Penitenciário (490 novas vagas) e da Polícia Civil (467 vagas).

FONTE: http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/mil-suplentes-de-concurso-sao-convocados-para-integrar-quadro-da-pm/140217


O presidente da ASPRA PM/RN, confirmou que a convocação de mais 1.000 suplentes da PM se deu pelo fato da reinvidicação dos próprios suplentes, através da ASPRA PM/RN.

"recebi diversas ligações de suplentes nos solicitando informações acerca da convocação de novos candidatos para a PM. Aí, a nossa assessoria adicionou o Vice-governador em nosso perfil no TWITTER (perfil da Assessoria de Imprensa da ASPRA PM/RN: @assimpaspra), tendo ele nos confirmado como seguidor também (a nossa primeira surpresa!). Solicitamos então, via mensagem direta ao Vice Governador, informações acerca da convocação de novos suplentes. Para a nossa supresa, a resposta foi publicada no Diário Oficial deste dia 11/02/2010, com a convocação de mais 1.ooo candidatos! Ficamos muitíssimos gratos ao Vice-Governador pela atenção dispensada, pois esses novos policiais, com certeza, vão ajudar a melhorar o atendimento a população". Disse o presidente da ASPRA PM/RN, Eduardo Canuto.

Abaixo as mensagens enviadas ao Vice-Governador Iberê Ferreira pelo TWITTER:
  1. ibereferreira
    A ASPRA PM/RN, agradece, em nome dos suplentes da PM, pela convocação de mais 1.000 candidatos! Ficamos gratos pela atenção Vice-Governador!
  2. Iberê Ferreira Souza ibereferreira
    Vice-Governador, os suplentes da PM querem saber se ainda vai ter nova chamada. Agradecemos a vossa atenção em nos informar!
  3. Iberê Ferreira Souza ibereferreira
    Obrigado pelo Follow!

Para acessar a lista dos convocados e o edital clique aqui.



09 fevereiro 2010

Temer pauta PEC 300 para março e irrita militares

Edson Sardinha*Congresso em Foco

O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), decidiu há pouco marcar para março a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que define o piso salarial de policiais e bombeiros militares. A decisão de Temer irritou representantes da categoria, que participaram de uma reunião com ele esta tarde para pressionar pela aprovação da PEC 300/08, que atrela os salários dos PMs e bombeiros dos estados aos dos colegas do Distrito Federal.

“Não temos mais condições de segurar o movimento”, afirma o deputado Capitão Assumpção (PSB-ES), coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Policiais e Bombeiros Militares. Segundo o deputado, a resistência de Temer em votar ainda este mês a PEC 300 deve desencadear uma série de manifestações das categorias nos estados, como aquartelamento e operação padrão, conforme antecipou ontem (8) o Congresso em Foco.

Representantes da categoria estão reunidos neste momento em Brasília para decidir que rumo dar ao movimento. Pela Constituição, militares não podem fazer greve.

Ainda no encontro com os sindicalistas, Temer pediu ao secretário-geral da Câmara, Mozart Vianna, que ajude na construção de um texto que incorpore dispositivos da PEC 300 e da PEC 446/09, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que estabelece um piso salarial para os policiais de todo o país, inclusive os civis. O presidente da Câmara argumenta que a PEC 300, que contraria governo e oposição, é inconstitucional por criar despesa sem estabelecer fonte de receita para o Executivo. A proposta de Renan, no entanto, enfrenta resistência dos militares por remeter o valor do salário inicial a uma lei a ser preparada pelo Executivo.

Além de atrelar os salários dos PMs e dos bombeiros aos dos militares do Distrito Federal, a PEC 300 define o piso salarial de R$ 4,5 mil para os praças e de R$ 9 mil para os oficiais. “Inicialmente, o Temer disse que votaríamos na primeira semana de fevereiro, agora, adia para março. Do jeito que vai, não será votada. Não podemos aceitar isso”, afirma Capitão Assumpção. A assessoria do presidente da Casa, no entanto, diz que a votação não foi adiada porque, em nenhum momento, o assunto chegou a ser pautado.

FONTE: http://stive.com.br/pec300/2010/02/09/temer-pauta-pec-300-para-marco-e-irrita-militares_pec_300

08 fevereiro 2010

PEC 300

ATENÇÃO

A PEC300 VAI SER VOTADA AMANHÃ, TERÇA-FEIRA DIA 09 DE FEV DE 10, JÁ ESTA CONFIRMADO.

Cabos e soldados da PM aprovam indicativo de greve para início de março

Os cabos e soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros decidiram em assembleia geral, na manhã de hoje, não aprovar um indicativo imediato de greve. A categoria vai aguardar até depois do carnaval uma posição do governo quanto ao cumprimento do acordo firmado ano passado com o governo estadual e que prevê o pagamento do reajuste de 5,88%, agora em fevereiro.

Incialmente, a categoria reivindicava um reajuste de 30%, que resultava num impacto financeiro de R$ 108 milhões, e o governo ofereceu 5%, um impacto na folha anual R$ 35 milhões. Mesmo assim, reclama o presidente do Sindicato de Cabos e Soldados da Polícia Militar, Jeoás Nascimento dos Santos, o governo não cumpriu o acordado.

De acordo com o Cabo Jeoás dos Santos, a categoria vai aguardar até depois do carnaval, para quando está assegurada uma audiência com a governadora Wilma de Faria - ainda sem data definida. Na assembléia, os policiais militares aprovaram uma mobilização, com indicativo de greve, para o dia 02 de março. Desde fevereiro de 2009, a categoria negocia com o governo o encmainhamento de uma lei, que garanta o escalonamento dos soldos dos praças da PM. Depois de praticamente um ano de negociação, não houve entendimento favorável.

"Queremos o compromisso do governo de que essa lei vai ser enviada para a Assembleia Legistava, o quanto ants. O governo precisa ter uma postura responsável e respeitosa com a categoria e com as entidades que a representam. Estamos sendo tratados com muita indiferença e desrespeito, somos a categoria menos remunerada na segurança pública e, no entanto, desempenhamos a pior parte do serviço, enfrentando diretamente a violência no dia a dia", cobra Cabo jeoás.

Durante a assembléia os policiais militares homenagearam a deputada federal Fátima Bezerra (PT/RN) e o senador Garibaldi Alves (PMDB/RN), pela atuação parlamentar de ambos no ano de 2009 e pelo empenho de ambos na luta pelos direitos dos policiais militares. “Sempre que estive em Brasília fui atendido e recebi a ajuda política desses parlamentares que colaboraram e se empenharam na aprovação de temas como a anistia, o piso salarial, entre outros. Espero que essa parceria cresça em 2010 e possamos avançar em temas como a carga horária definida, desmilitarização e carreira única”, disse o Cabo Jeoás.

FONTE: http://tribunadonorte.com.br/noticia/cabos-e-soldados-da-pm-aprovam-indicativo-de-greve-para-inicio-de-marco/139865

Samu para todo o RN

A Governadora Wilma tanto lutou que conseguiu. A exemplo do que fez na região metropolitana de Natal, ela agora vai implantar o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (médica) em todas as regiões e municípios do Estado.

Dentro de alguns dias começam a chegar as 64 ambulâncias padronizadas para uso intensivo, que serão operadas por uma equipe treinada e preparada para socorrer pessoas em urgências médicas e removê-las para o hospital mais próximo.



Além dos custos iniciais de implantação serão investidos na manutenção algo em torno de R$ 4,5 milhões/ano que serão financiados da seguinte forma:

- Estado: 60%
- União: 30%
- Municípios 10%



O sistema será gerido por um consórcio público criado entre Estado e Municípios, cuja adesão deverá ser assinada na primeira semana de março entre a Governadora e os Prefeitos de todo o Estado.

Além das ambulâncias e equipes, centrais de regulação e de apoio ao serviço serão implantadas em pontos estratégicos em cada região do Estado, além de melhorias que serão feitas na rede física de atendimento e suporte às urgências em hospitais regionais e outras unidades que integrarão o sistema.
O helicóptero do Estado será disponibilizado para dar apoio na remoção de urgências em que a situação exija serviço aero-médico, mais rápido, inclusive para os casos de difícil acesso por terra, como dunas, florestas, mar, serras e outros pontos.

Após a implantação final do serviço em todo o Estado, previsto para o segundo semestre deste ano, se ocorrer de alguma pessoa ter a necessidade de atendimento de urgência em qualquer localidade do Estado e acionar o telefone 192 do SAMU, estará recebendo atendimento (com a chegada da equipe e da ambulância) em até 20 minutos, segundo o plano de logística desenvolvido para o Governo do Estado por especialistas que vieram do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais para implantar o sistema.

Este padrão de 20 minutos é considerado ideal e será assegurado com uma distribuição e posicionamento das viaturas em pontos estratégicos tecnicamente selecionados para garantir este padrão temporal entre o pedido de socorro e a chegada da ambulância e equipe.

Importante:

Eu espero e vamos trabalhar para que haja compreensão das lideranças, prefeitos, deputados e demais políticos no sentido de não reivindicarem nem discutirem questões relacionadas a posicionamento e localização das ambulâncias entre municípios, nem das centrais de regulação e apoio, de forma que possam desordenar o planejamento técnico elaborado, comprometendo a qualidade e principalmente a rapidez do atendimento, algo fundamental já que a diferença entre a vida e a morte de uma pessoa em urgência pode estar na rapidez com que ele for atendido. O critério técnico e o planejamento feito para a distribuição e posicionamento das equipes devem ser fielmente mantidos. E assim, TODOS os Municípios e regiões terão o atendimento padrão, no tempo médio padrão de 20 minutos, independente de em que Município esteja a base de apoio e regulação.



CARDIOLOGIA

A Governadora trabalha para assegurar, ainda, serviços complementares ao SAMU como o sistema de atendimento especial cardiológico que permite, por exemplo, que um paciente em crise cardíaca (responsável por elevado número de mortes em todo o mundo) tenha exames como o eletrocardiograma, já no local em que esteja. Neste caso, os dados são transmitidos por um sistema sem fio - via rede celular - para um cardiologista que examina à distância e determina os procedimentos e medicação a ser adotada no ato, pela equipe volante.




OUTROS SERVIÇOS

Além do serviço emergencial, está sendo estudada a implantação de um serviço adicional de transporte sanitário com microônibus para atender as pessoas que precisam de atendimento ambulatorial, exames clínicos, tratamentos especializados... em cidades maiores ou mesmo na capital, de forma adequada e em articulação com a triagem e regulação estadual, em Natal.

Atualmente estes pacientes ficam sem atendimento porque não têm como se locomover ou são trazidos de forma inadequada em transportes precários ou mesmo em ambulâncias (que só devem ser usadas para urgências) com alto custo para os pacientes e ou para as prefeituras.

Este serviço já deverá constar do termo de consórcio a ser assinado entre a Governadora e os Prefeitos e deverá ser implantado após a conclusão de estudos e deliberação entre estado e municípios.

A FEMURN, Federação dos Municípios, com quem contactei hoje (Presidente Benes Leocádio) ficará responsável pela condução das negociações e mobilização dos municípios.

05 fevereiro 2010

Projeto inclui novas hipóteses para atos de abuso de autoridade pública

A Câmara analisa projeto de lei do Senado (PL 6361/09) que inclui quatro novas hipóteses entre os atos considerados abuso de autoridade pública.

Um deles é exigir de uma pessoa ou empresa a apresentação de documentos que a lei não especifica como necessários para a prestação de determinado serviço.

Outro abuso seria deixar de prestar algum serviço inerente ao cargo. O relator da proposta na Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Celso Russomano, do PP de São Paulo, afirma que é muito comum o policial que não registra reclamações de crimes definidos no Código de Defesa do Consumidor:

"Quando existe infração ao Código de Defesa do Consumidor, existe crime contra o Código de Defesa do Consumidor e a autoridade policial sequer quer abrir o Código para fazer cumprir a lei na forma do que é especificado".

Os outros dois novos abusos de autoridade definidos no projeto são a imposição de cobranças que tenham sido consideradas inconstitucionais por decisão judicial e a divulgação de decisões judiciais antes de sua publicação oficial.

Hoje, já é considerado abuso de autoridade atos como a violação de domicílio e de correspondência; e o impedimento ao livre exercício de culto religioso. Como punição para os casos de abusos de autoridade a lei atual estabelece sanções administrativas, civis e penais.

O projeto será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia; e de Constituição e Justiça, antes de ser votado pelo Plenário.

De Brasília, Sílvia Mugnatto

FONTE: http://www2.camara.gov.br/radio/chamadaExterna2.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/default.asp?selecao=MAT&Materia=99554

Terceirização do atendimento do 190 gera polêmica entre militares

Em pelo menos seis estados, civis são responsáveis por receber ligações. Em janeiro, comerciante foi assassinado mesmo depois de acionar polícia.

Em pelo menos seis estados brasileiros, o atendimento de emergência, conhecido como 190, é feito por civis – que depois do primeiro contato com a vítima repassam a ocorrência à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou ao Serviço de Atendimento de Urgência e Emergência (Samu). Em alguns estados, como é o caso de Sergipe, Minas Gerais, Maranhão e Rio de Janeiro, os atendentes são terceirizados. Já em estados como Santa Catarina e Bahia, os agentes são temporários, mas possuem um contrato direto com o Governo.

Em 29 de janeiro, um comerciante de Aracaju foi assassinado, mesmo depois de tentar acionar a polícia e pedir ajuda. Ele ligou para o 190, mas, do outro lado da linha, estava uma operadora de telemarketing que não percebeu a gravidade da situação. Em Sergipe, o serviço de atendimento do 190 foi terceirizado no ano passado. Operadores de telemarketing recebem as ocorrências e repassam para a polícia. O caso gerou polêmica e dividiu opiniões entre militares.

“Nós precisamos do policial militar atuando nas ruas. Essa mão de obra especializada deve estar disponível para atender o povo. Já a competência do atendente a gente desenvolve. É possível treiná-los para capacitá-los para um atendimento adequado”, afirma o tenente-coronel Cláudio Almeida Neto, superintendente de Comando e Controle da Secretaria de Segurança Pública do

Rio de Janeiro.

No Rio, o atendimento de emergência é realizado por uma empresa de telemarketing, mas, segundo Almeida Neto, sempre com a supervisão de policiais militares. “Os atendentes são selecionados segundo um perfil e recebem treinamento específico para ocorrências de emergência. Eles aprendem primeiros socorros e noções de direito penal, por exemplo, conhecimentos que podem ser necessários no momento da ocorrência”, diz.

O estado adota o sistema desde novembro de 2006. “Nunca tivemos problemas, porque se há dificuldade em dar andamento, um policial militar assume o atendimento.”

O mesmo acontece no Maranhão, onde o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) é o responsável pelo 190. O Ciops integra, em um mesmo ambiente físico, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. O atendimento telefônico, no entanto, é feito por telefonistas, que repassam as ocorrências.

"Nós terceirizamos o 190 em 2004 e desde então nunca tivemos problemas. Essa é uma tendência porque aproxima o policial militar de sua maior função, que é nas ruas", diz o delegado Aurélio Araujo Queiróz Filho, diretor do Ciops do Maranhão. Segundo Queiróz Filho, já foram registradas reclamações sobre os atendimentos, mas nada que colocasse em risco a vida da população. "Todo ser humano é passível de falhas", afirma.

Em Minas Gerais, atendentes de telemarketing, depois de passar por um treinamento, também são responsáveis pelo atendimento do 190. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública, um atendente terceirizado recebe a ligação e, em situações de dificuldade, um policial militar ou civil acompanha o atendimento. O despacho de viaturas, no entanto, não fica a cargo do atendente, e sim de um policial qualificado.


Em São Paulo, atendimento do 190 é feito exclusivamente por policiais militares

Só a PM

Em São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, o 190 é atendido exclusivamente por policiais militares. Em ambos os estados, a justificativa é a mesma: o policial devidamente capacitado é quem deve realizar esse trabalho tão essencial.

No Paraná, no entanto, nem sempre foi assim. Durante quatro anos, agentes temporários atendiam às ligações do 190 e repassavam as ocorrências aos policiais militares, bombeiros e guardas municipais. O contrato, porém, que era temporário, não foi renovado, e o atendimento voltou a ser realizado por policiais em janeiro deste ano.

“Não houve nenhum problema específico, foi uma decisão do Governo. Mas acho que o ideal é que a PM atenda as ligações. O policial tem treinamento e por isso é capaz de discernir com mais facilidade a gravidade de uma ocorrência, e nossa prioridade é a preservação da vida humana”, afirma o coronel Jorge Costa Filho, comandante do policiamento de Curitiba e Região Metropolitana.

Para Costa Filho, tirar parte do efetivo das ruas para atender as ligações significa, ao contrário do que muitos pensam, ganho de tempo. "O policial é capaz de agilizar a solução dos problemas e orientar a população se houver necessidade", diz.

Agentes temporários

Estados que não dispõem de efetivo da Polícia Militar para atender as chamadas do 190, nem contratam empresas para cuidar do serviço, recorrem a outra possibilidade. Os agentes temporários ou administrativos, como são chamados, são jovens que têm, na tarefa de atender a população em situações de emergência, a oportunidade do primeiro emprego.

Na Bahia, o 190 era atendido apenas por militares, mas, desde o ano passado, a função é ocupada por agentes administrativos. De acordo com a Secretaria de Segurança Pública, diante da necessidade de reforçar o patrulhamento nas ruas, jovens foram selecionados temporariamente para o atendimento.

Situação semelhante ocorre em Santa Catarina, onde, desde o início deste ano, agentes temporários, todos jovens entre 18 e 23 anos, são capacitados e atendem a ocorrências de emergência.

"Eles passaram por um curso de sete semanas, oferecido pela Secretaria de Segurança Pública, e contaram com orientações de psicólogos e especialistas, já que é preciso preparo para receber ligações dessa natureza. Esses jovens são supervisionados por policiais militares e bombeiros que orientam em caso de dúvida", diz o tenente-coronel Vânio Luiz Dalmarco, coordenador estadual das Centrais Regionais de Emergência de Santa Catarina.

Segundo Dalmarco, cabe ao atendente apenas descrever a ocorrência e sua localização. Aí então um sistema informatizado distribui o caso por área e função e um policial ou bombeiro despacha a viatura necessária. "Essa é com certeza uma tendência. Nós levamos nove meses para formar um policial militar e ele tem que estar na rua, trabalhando. A recepção das ligações pode ser feita pelos agentes. Esse é um modelo que deveria ser adotado em todo o país", afirma o tenente-coronel.

A Secretaria Nacional de Segurança Pública não possui um levantamento dos estados que terceirizam o atendimento do 190. Segundo a assessoria de imprensa do órgão, a administração do serviço de emergência fica a cargo de cada estado.

Fonte:http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1473902-5598,00-TERCEIRIZACAO+DO+ATENDIMENTO+DO+GERA+POLEMICA+ENTRE+MILITARES.html