COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS – PEC 300/08)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008
VOTO EM SEPARADO
Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal.
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado Major Fábio
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO MARCELO ITAGIBA
I - RELATÓRIO
A proposta apresentada em 4 de novembro de 2008, pelo primeiro signatário, Deputado Arnaldo Faria de Sá, tem como finalidade alterar a redação do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, a fim de estabelecer que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não pode ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se a regra também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos.
O texto original da proposta, para isso, sugere alteração do §9º do art. 144, nos seguintes termos:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.
Designado o ilustre Deputado Major Fábio para relatar, no mérito, a presente proposta, votou pela aprovação da PEC 300, de 2008, nos termos do substitutivo que apresentou.
É o relatório.
II - VOTO
A PEC 300-A, de 2008, que “altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal”, de autoria do ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, devido a sua importância e alcance ensejou apresentação de 5 (cinco) emendas no prazo regimental, que foram consideradas na elaboração do substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Major Fábio.
Vejam-se cada uma delas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 (Dep. Andréia Zito e outros)
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, não poderá ser inferior à da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, extensiva aos inativos”.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 (Dep. Paes de Lira, Capitão Assumção e outros)
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à
Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do art. 39, § 4º e art. 37, XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observados os níveis de escolaridade e de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível
remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;
V- proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
A propósito desta última emenda, registra-se a possibilidade da fixação de piso nacional, com base no valor do salário mínimo, na Constituição, na forma da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Grifo nosso).
Como se trata de alteração do próprio texto constitucional de matéria que não se insere em nenhuma daquelas arroladas no §4º do art. 60 da Carta Maior, data venia, não há falar na sua inconstitucionalidade, e nem na impossibilidade de que a inserção seja feita pelo Poder Constituinte derivado. Ademais disso, só o fato de a súmula vinculante citada ter sido publicada no dia 9 de maio de 2008, demonstra que o entendimento da Suprema Corte, vinte anos depois da promulgação da Lei Fundamental, é o que deve prevalecer para o momento.
Quanto à equiparação de subsídios das unidades federadas com o do Distrito Federal, parece haver razão na resistência do Relator, tendo em vista o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
Contudo, se por lei ordinária fosse. A idéia do Deputado Arnaldo Faria de Sá é de fazê-lo no próprio texto constitucional. Sugiro, contudo, abdicarmo-nos da equiparação, tal qual proposta, para sugerir a adoção da fórmula utilizada pelo Poder Judiciário, que é o da correspondência, tal qual se vê do ínsito no inciso V do art. 93 da Constituição. Aliás, fórmula que já propus para os subsídios das Forças Armadas, na forma da PEC nº 245, de 2008, de minha autoria.
Dito isso, vejamos as demais emendas.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3 (Dep. Carlos Brandão e outros)
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º...............................................................................................
§ 9º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da segurança pública e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal e estabelecerá:
I - a valorização dos profissionais de segurança pública, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – o piso salarial profissional nacional para os profissionais de segurança pública, subsidiado pelo fundo nacional de segurança pública;
III - proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o
ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
IV – a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança Pública, que
será constituído, além de outros recursos, de um percentual da exportação de minérios e da exploração de petróleo e gás natural.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4 (Dep. Maria Helena e outros)
O art. 1º da PEC n.º 300, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.........................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados não poderá ser inferior a
da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar do Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos e aos policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá.” (NR)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5 (Dep. Francisco Tenório e outros)
Art. 1º - Inclua-se o §10° ao artigo 144 da Constituição Federal:
"§ 10º - Lei instituirá pisos salariais unificados para as polícias militares e bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e, para as polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - Inclua-se nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
“Art. xx. Enquanto não aprovadas as leis a que se referem o §10º do art. 144 da Constituição, as remunerações dos policiais militares e dos bombeiros militares dos Estados e dos Territórios serão o equivalente à remuneração devida aos policiais militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal; e a remuneração dos polícias civis dos Estados e dos Territórios será a equivalente à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal.”
Trata-se de emendas meritórias, que podem ser resumidas nas seguintes questões:
I - piso salarial nunca menor que dez salários mínimos, presente na emenda dos Deputados Paes de Lira e Capitão Assumção,
II - percentual sobre a exploração de petróleo e gás natural como uma das fontes do fundo que está sendo criado, presente na emenda do Deputado Carlos Brandão;
III - previsão de piso salarial também para os policiais civis, presente na emenda do Deputado Francisco Tenório;
IV - a garantia do piso salarial também para os inativos e aos policiais e bombeiros dos extintos territórios, presentes, respectivamente, nas emendas das Deputadas Andréia Zito e Maria Helena.
Da leitura do Substitutivo apresentado, vê-se que a despeito da inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de normas previstas com o fim de cumprimento das regras insertas pela Emenda Constitucional proposta, em conjunto com a redação dada ao novo texto constitucional proposto, não contemplam a contento todas as pretensões manifestadas nas emendas mencionadas, mostrando-se necessário o seu aperfeiçoamento.
Assim, por todo o exposto, manifesto-me pela aprovação da Emenda Constitucional nº 300, de 2008, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, mas na forma do substitutivo que ora apresento, por trata-se de um texto que, no meu entender, harmoniza todas as posições apresentadas e as discussões havidas no âmbito da Comissão Especial, sem descurar da pretensão original nem tampouco das regras constitucionais que regem a matéria, razão pela qual peço o apoio dos pares, em especial do Relator, para a sua aprovação.
Sala da Comissão Especial, de novembro de 2009.
Marcelo Itagiba
Deputado Federal – PSDB/RJ
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