Foi publicado no Boletim
Geral Nº 078, 26 de Abril de 2012 a Resolução Nº 148, do último dia 16,
que Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por
policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário.
O
Ministro Cezar Peluso, então Presidente do CNJ, considerou que é
de competência do Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário, bem como a observância do Art. 37
da Constituição Federal; que há tribunais que utilizam serviços de
segurança e assessoramento prestados, permanentemente, por militares
estaduais e, por fim, que em inspeções realizadas pela Corregedoria
Nacional de Justiça verificou-se, nesses serviços, distorções e práticas
não condizentes com as regras de boa gestão, em consequência da falta
de regulamento que ordene, de modo unificado, sua prestação no âmbito
dos órgãos do Poder Judiciário.
Resolveu,
então, que somente mediante previsão em lei ou convênio específico será
admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais
sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os
demais órgãos a eles subordinados, estabelecendo que em qualquer
hipótese, a atuação dos militares estaduais nos citados tribunais seja
restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados
ameaçados.
Assim,
esses militares que estiverem atuando nos tribunais referidos na
Resolução, em atividades não relacionadas com a segurança institucional e
a segurança de magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em
lei ou convênio, serão, imediatamente, devolvidos à respectiva
corporação.
Vale salientar que a Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Via: http://cmtgeralpmrn.com/2012/04/27/resolucao-no-148-do-cnj
Leia a íntegra da Resolução n° 148 de 16 de Abril de 2012:
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