Poder Judiciário Paulista concede Aposentadoria Especial a Oficial da Policial Militar.
Brilhante decisão reconhece que o policial militar exerce atividade insalubre, declarando ter ele o direito de que seja contado seu tempo de serviço como atividade insalubre, convertendo-a em especial e, por conseguinte, passar a ter direito à aposentadoria especial.
O servidor estadual militar Cap PM MARCOS EDAES NOBREGA vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 3ª feira p.p. pela MM Juíza de Direito – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima.
A conquista foi obtida na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde a magistrada – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, Juíza de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do oficial PM Marcos Edaes Nobrega.
O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
Cap PM Marcos Edaes Nobrega |
O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto, a tutela não pode ser concedida em toda sua extensão pretendida pelo Oficial da PM, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Nesta linha, a Drª. Celina Kiyomi Toyoshima da 4ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU a segurança, como solicitado pelo impetrante, e declarou extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Oficial da PM Paulista, reconhecendo que foram preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.
A recente decisão proferida em 12-07-2011, pela Douta Magistrada Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, MM Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0009547-22.2011.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cap PM Marcos Edaes Nobrega que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:
Vistos…
MARCOS EDAES NOBREGA impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar e exerce atividade insalubre. Sustenta ter o direito de que seja contado seu tempo de serviço como atividade insalubre, convertida em especial e por conseguinte passar a ter direito à aposentadoria especial e à promoção ao posto imediato.
A liminar foi indeferida (fl. 58).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou as informações (fls. 72/82) e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
Apesar das razões exaradas pela Autoridade Impetrada, concedo a segurança.
Os Policiais Militares sujeitam-se ao Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM).
A despeito disso, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Aplicável por analogia o disposto na aludida lei.
Cabe a citação do quanto decidido pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de Injunção nº 168.151.05/00, ajuizado contra o Governador do Estado, julgado em 01/04/2009, Relator o Desembargador A.C. Mathias Coltro com apoio no decidido pelo STF MI 721/DF, adiante referido – assim ementado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA.
Assim já havia decidido à unanimidade o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no M.I. nº 721/DF, em 30/8/2007, Relator Ministro Marco Aurélio (ementa):
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do Artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do exposto, concedo a segurança, como solicitado, e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, subam para o reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 30 de maio de 2.011.
Drª. Celina Kiyomi Toyoshima
Juíza de Direito
O advogado Jeferson Camillo, esclareceu nesta entrevista que a matéria referente à aposentadoria especial para os policiais civis e militares, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, já garantiu o benefício à todas as categoria no País, em sua opinião.
Oficial PM e família comemoram com Dr Jeferson Camillo
Jeferson Camillo insiste em seu parecer a respeito do tema, uma vez que já se posicionou e disponibilizou aos interessados no “youtube” vídeo que foi dividido em duas partes, a fim de ser publicado na integra.
O Dr. Jeferson Camillo esclarece pontos importantes da decisão do Supremo Tribunal Federal e ratifica “in totum” sua posição no sentido de que, para aposentar-se o policial civil ou militar poderá ter 20 anos em atividade de risco e 10 em outras funções. Até então, os servidores públicos da Polícia Civil e Militar precisavam cumprir 30 anos em atividade de risco.
Sugerimos ao leitor que assista aos dois vídeos na integra, após comente e, ainda, caso acredite ser importante, indique para seus amigos: “o problema de UM é o problema de TODOS”.
Veja o vídeo Aposentadoria Especial Parte I - clicando aqui.
Veja o vídeo Aposentadoria Especial Parte II - clicando aqui.Fonte:jefersoncamillo
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