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29 julho 2011

TJ diminui carga horária de policiais e bombeiros no RN

Matéria Publicada no Diário de Natal do dia: 28/07/2011

Por Fernanda Zauli e Maiara Felipe, da redação do DIARIODENATAL


Após aguardar mais de um mês pelo resultado do julgamento do processo no Tribunal de Justiça (TJ/RN), a Associação dos Praças da Polícia Militar (Aspra) foi vencedora no processo que pedia o estabelecimento de uma carga horária máxima de 40 horas semanais para os policiais e bombeiros militares. O caso começou a ser julgado no dia 15 de junho e terminou na última segunda-feira após dois pedidos de vista e uma suspensão. O procurador geral do Estado, Miguel Josino, já informou que após a leitura do acórdão, que deve acontecer hoje ou amanhã, o Governo irá recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No final do ano passado, a Associação entrou com um pedido para que os associados tivessem o mesmo benefício dado a um policial militar de Nova Cruz, que conseguiu carga horária máxima de 40 horas semanais determinadas pela Justiça. Segundo o presidente da Aspra, Eduardo Canuto, a previsão era de garantir o direito aos associados, mas o TJ decidiu abranger toda acategoria. "A carga horária podia chegar a até 300 horas mensais e o limite da Constituição são de 160 horas mensais", declarou.

Canuto disse que a escala da Polícia Militar é de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga. Porém, segundo ele, muitas vezes os PMs entram numa escala extra e não recebem nada por isso. Em uma medida recente, apenas os policiais que trabalham na rua estão conseguindo tirar um turno a mais de folga. "Nos últimos quatro anos, mais de três mil policiais entraram na Polícia. Não há razão para sobrecarregar a categoria. Isso causa um desgaste à saúde", enfatiza.

O comandante geral da Polícia Militar do RN, Coronel Francisco Araújo, afirmou que ainda não tinha conhecimento da decisão judicial e, por esta razão, não iria se pronunciar. No entanto, ele informou que todo policial que trabalha em serviço extra recebe uma diária operacional e que, atualmente, os policias estão trabalhando em turnos e não em jornadas. "As jornadas são de 24 horas de trabalho, os turnos são de 6, 8, ou 10 horas", explicou. Sobre a mudança na escala o coronel afirmou que precisará avaliar a decisão judicial para afirmar se há policiais em número suficiente para atender a demanda, atualmente, nos quadros da PM.

A decisão do TJ deverá levar o Governo do Estado a elaborar um projeto de lei regulamentando a carga horária dos policiais e bombeiros e envia-lo para a Assembleia Legislativa. Eduardo Canuto lembrou que enquanto não houver regulamentação, a administração estadual não pode obrigar os policiais a trabalharem mais que o determinado pela Constituição. Em contato com a reportagem do Diário de Natal, Miguel Josino disse que considera a decisão inconstitucional e que o Estado vai recorrer ao STJ. "Quando o acórdão for publicado, o prazo para entrar com um recurso é de 30 dias", explicou o procurador.

Comemoração

O presidente da Associação dos Cabos e Soldados da PM (ACS/RN), cabo Jeoás Santos, considerou a decisão judicial um avanço para a categoria, já que a redução da carga horária era um pleito reivindicado hávários anos. No entanto, o cabo Jeoás afirma que a preocupação agora é como essa decisão será colocada em prática com o número de policiais militares na ativa. "Hoje, mesmo trabalhando com uma carga horária excessiva, faltam policiais, então tem que ser discutido e avaliado como essa decisão será colocada em prática. Para que isso seja efetivado será necessário contratar mais policiais", disse.

Ele citou o exemplo de cidades do interior que têm apenas três PMs para garantir a segurança da população. "Em algumas cidades do interior um policial chega a ficar 24h sozinho no plantão, por falta de efetivo", afirmou. Segundo ele, atualmente cerca de 9,6 mil PMs estão na ativa, quando o ideal seria 14 mil.

Jeóas explicou que atualmente a grande maioria dos PMs trabalham em escala de 24h por 48h, o que totaliza 240 horas trabalhadas por mês. "Em 2009 foi criada uma carga horária de 12h por 24h e 12h por 48h para o serviço motorizado, ou seja, para os PMs que trabalham dirigindo viaturas, porque é humanamente impossível uma pessoa dirigir com segurança por 24h. Mas, hoje, a grande maioria trabalha em escala de 24h por 48h".

Fonte:dnonline

NOTA DO  BLOG:

Analisando essa matéria já se esperava que o posicionamento do Comando e do Procurador-Geral do Estado, Dr. Miguel Josino fosse esse (discordar), afinal, ambos ocupam cargos comissionados e têm de fazer o seu dever da casa.

O que não se esperava era a incoerência de um representante de entidade em manifestar "peocupação" no cumprimento da Decisão do TJ, pela "falta de efetivo", enquanto que, por cursar uma faculdade de Direito deve saber que Decisão judicicial não se discute, SE CUMPRE.

Além do mais, se existia essa preocupação porque TENTOU ingressar sua entidade como litisconsorte no MI individual do PM de Nova Cruz?

Essa preocupação deve ser do Comando e não de um representante de entidade.

Além disso, nos últimos 4 anos incorporaram cerca de 3.000 homens na PM, portanto, não há justificativa para o descumprimento da decisão judicial.

Informo ainda, que, ao que nos consta (por enquanto, informações extra oficiais) o Comando está cumprindo a decisão do MI individual do PM de Nova Cruz.

Nesse MI coletivo não deverá ser diferente. Se o Governo quiser recorrer, que recorra, pois é um direito que lhes assiste (também conhecido como jus esperniandi), mas enquanto isso deverá adequar a escala ao limite de 40 hs semanais.

O limite de 40 hs semanais é um direito garantido na CF de 1988 e não acredito que tenha algum Tribunal Superior ou o próprio STF (guardião da Constituição) que vá reformar essa Decisão.

Mas... de qualquer forma, como já disse antes, vamos aguardar a leitura do Acórdão e ver o desenrolar do processo.

Que Deus nos ajude!

26 julho 2011

Policiais e bombeiros militares obtém vitória histórica na justiça sobre carga horária

Em vitória suada, a ASPRA PM/RN obtém decisão histórica favorável no Tribunal Pleno em favor do policiais e bombeiros militares em relação a carga horária.

Neste dia 25/07/2001, em Seção Extraordinária, o TJRN decidiu favoravelmente, com voto da maioria de seus membros, vencido o Des. Saraiva Sobrinho, a cerca da carga horária dos polciais e bombeiros militares do RN.

Em outubro do ano passado (2010) a ASPRA PM/RN impetrou o Mandado de Injunção No 2010.010916-5, em favor de seus associados, em que requeria a extenção do benefício concedido a um policial militar de Nova Cruz, no sentido de que este não trabalhasse carga horária superior a 40 horas semanais.

O processo começou a ser julgado no dia 15/06/2011 e só teve a sua conclusão neste último dia 25/07/2011, em Seção Extraordinária, tendo sido exaustivamente debatido entre os membros da Corte de Justiça deste Estado.

Depois de dois pedidos de vista e uma suspensão, finalmente o TJRN decidiu favoravelmente em favor da ASPRA PM/RN e, além do mais, para a surpresa de todos tabém extendeu os efeitos da decisão em favor de TODA a categoria dos policiais e bombeiros militares, ou seja, até os oficiais acabaram sendo contemplados com a decisão, que teve os efeitos erga ominis, ou seja, para todos.

Os debates acalourados foram bastantes enriquecidos com a sapiencia dos Des. Dilermano Mota, Amilcar Maia e Amaury Moura, que estavam atentos a todos os detalhes do processo, tendo sido citado, por diversas vezes, inclusive, o Estatuto da ASPRA PM/RN como prova de sua legitimidade para a ação e interesse de agir.

O que causou estranheza foi a postura do Des. Saraiva Sobrinho que, desde o começo levantou vários questionamentos a cerca do objeto e da ação em si, bem como da legitimdade da ASPRA e seu interesse processual, tendo inclusive, solicitado a intervenção do MP, que foi rejeitada pela presidência da mesa, pois já havia parecer nos autos, e que só serviu para enriquecer os debates que, mesmo acirrados serviram para abrilhantar os discursos e mostrar que o TJRN, apesar de todas dificuldades, tem julgadores a altura.

No site do TJRN já pode ser acessado o resumo do teor da decisão, nos seguintes termos:

Julgamento por Acórdão
O Tribunal, por maioria, computando voto anteriormente proferido pelo Des. Vivaldo Pinheiro, rejeitou a preliminar de ilegitimidade da entidade impetrante. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho, que a acolhia. Em conclusão de julgamento, por maioria, computando votos anteriormente proferidos pelos Desembargadores Dilermando Mota, Virgílio Macêdo Júnior e Maria Zeneide Bezerra, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, pela perda do objeto da ação, suscitada pelo Des. Saraiva Sobrinho, tendo, pela mesma votação, indeferido o pedido deste para que fosse oportunizado ao Dr. João Vicente Silva de Vasconcelos Leite, Procurador-Geral de Justiça em substituição, emitir parecer oral em relação à referida preliminar, considerando a questão de ordem sobre a matéria, apreciada na Sessão do dia 03/11/10. No mérito, ainda por idêntica votação, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho, que a denegava.

Agora estamos aguardando a leitura do Acórdão para que a decisão seja cumprida e divulgarmos a decisão em todos os seus termos, bem como tirarmos as dúvidas de nossos associados e demais companheiros a cerca da matéria. Vale dizer que a carga horária excessiva é tema de discussão e debate nos blogs e comunidades da PM/BM, bem como de matéria jornalistica, onde a nossa categoria tem reivindicado uma carga horária mais humana, tendo sido atendida somente através da justiça. A reivindicação é pertinente pois a jornada de trabalho excessiva, além do que permite a nossa Constituição, de cunho obrigatória e sem remuneração extra (e não estamos falando das diárias operacionais, mas somente da carga "normal" de trabalho) pode-se comparar a condição análoga a de escravo, conforme já esclareceu a justiça do trabalho. Disse o presidente da ASPRA PM/RN, Eduardo Canuto.

FONTE: TJRN

Vitória da Aposentadoria Especial 25 anos no Judiciário Paulista – Dr Jeferson Camillo

Poder Judiciário Paulista concede Aposentadoria Especial a Oficial da Policial Militar.
Brilhante decisão reconhece que o policial militar exerce atividade insalubre, declarando ter ele o direito de que seja contado seu tempo de serviço como atividade insalubre, convertendo-a em especial e, por conseguinte, passar a ter direito à aposentadoria especial.

O servidor estadual militar Cap PM MARCOS EDAES NOBREGA vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 3ª feira p.p. pela MM Juíza de Direito – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima.

A conquista foi obtida na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde a magistrada – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, Juíza de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do oficial PM Marcos Edaes Nobrega.

O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

Cap PM Marcos Edaes Nobrega

O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.

Entretanto, a tutela não pode ser concedida em toda sua extensão pretendida pelo Oficial da PM, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

Nesta linha, a Drª. Celina Kiyomi Toyoshima da 4ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU a segurança, como solicitado pelo impetrante, e declarou extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Oficial da PM Paulista, reconhecendo que foram preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

A recente decisão proferida em 12-07-2011, pela Douta Magistrada Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, MM Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0009547-22.2011.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cap PM Marcos Edaes Nobrega que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:

Vistos…

MARCOS EDAES NOBREGA impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar e exerce atividade insalubre. Sustenta ter o direito de que seja contado seu tempo de serviço como atividade insalubre, convertida em especial e por conseguinte passar a ter direito à aposentadoria especial e à promoção ao posto imediato.

A liminar foi indeferida (fl. 58).

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou as informações (fls. 72/82) e pugnou pela denegação da segurança.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

É o relatório. Decido.

Apesar das razões exaradas pela Autoridade Impetrada, concedo a segurança.

Os Policiais Militares sujeitam-se ao Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM).

A despeito disso, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Aplicável por analogia o disposto na aludida lei.

Cabe a citação do quanto decidido pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de Injunção nº 168.151.05/00, ajuizado contra o Governador do Estado, julgado em 01/04/2009, Relator o Desembargador A.C. Mathias Coltro com apoio no decidido pelo STF MI 721/DF, adiante referido – assim ementado:

MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.

MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA.

Assim já havia decidido à unanimidade o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no M.I. nº 721/DF, em 30/8/2007, Relator Ministro Marco Aurélio (ementa):

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do Artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Em face do exposto, concedo a segurança, como solicitado, e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, subam para o reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

São Paulo, 30 de maio de 2.011.

Drª. Celina Kiyomi Toyoshima
Juíza de Direito

O advogado Jeferson Camillo, esclareceu nesta entrevista que a matéria referente à aposentadoria especial para os policiais civis e militares, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, já garantiu o benefício à todas as categoria no País, em sua opinião.


Oficial PM e família comemoram com Dr Jeferson Camillo
Jeferson Camillo insiste em seu parecer a respeito do tema, uma vez que já se posicionou e disponibilizou aos interessados no “youtube” vídeo que foi dividido em duas partes, a fim de ser publicado na integra.

O Dr. Jeferson Camillo esclarece pontos importantes da decisão do Supremo Tribunal Federal e ratifica “in totum” sua posição no sentido de que, para aposentar-se o policial civil ou militar poderá ter 20 anos em atividade de risco e 10 em outras funções. Até então, os servidores públicos da Polícia Civil e Militar precisavam cumprir 30 anos em atividade de risco.

Sugerimos ao leitor que assista aos dois vídeos na integra, após comente e, ainda, caso acredite ser importante, indique para seus amigos: “o problema de UM é o problema de TODOS”.

Veja o vídeo Aposentadoria Especial Parte I - clicando aqui.
Veja o vídeo Aposentadoria Especial Parte II - clicando aqui.

Fonte:jefersoncamillo

Juiz extingue processo do MP contra promoção de coronéis da PM

O juiz Cícero Macedo Filho acaba de decidir: extinguiu o processo do Ministério Público que pedia a anulação de seis promoções ao posto de coronel da Polícia Militar do RN.

Primeiro por entender, evocando a Constituição estadual, que a competência para “processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Milita” é exclusiva do Tribunal de Justiça.

Em segundo, observou que o processo é assinado por promotores de Justiça, enquanto é uma atribuição restrita ao Procurador Geral de Justiça, lembrando que “Somente o Procurador Geral de Justiça detém autoridade legal para subscrever as demandas aforadas perante a Corte Estadual de Justiça”.

Fonte:tribunadonorte

Governo afirma que promoções de coronéis da PM foram regulares

O Governo do Estado, através de comunicado oficial, manifestou-se sobre a notícia veiculada na edição de domingo (24) da TRIBUNA DO NORTE sobre a ação do Ministério Público que tenta anular promoções de coronéis da Polícia Militar. No entendimento do Executivo, as promoções ocorreram de maneira regular.

O secretário chefe do Gabinete Civil, Paulo de Tarso Fernandes, disse que os seis policiais militares tiveram méritos para as promoções e que o Governo do Estado considera legais todos os atos para as promoções.

"O Governo entende que as promoções na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, inclusive a do coronel PM, Francisco Canindé de Araújo Silva, foram absolutamente legais. Além disso, os oficiais promovidos têm todos os méritos para ocupar o alto posto de Coronel PM e prestam relevantes serviços a corporação e ao Estado", disse Paulo de Tarso Fernandes.

O MP ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a condenação por improbidade administrativa do ex-comandante-geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro. O documento relata a denúncia de supostas irregularidades em processos de promoções de oficiais nos anos de 2005, 2006 e 2008. Em decorrência dessas supostas irregularidades, o MP quer, em outra ACP, anular as promoções de cinco coronéis, dos quais quatro compõem a atual cúpula administrativa da Polícia Militar.


MP pede anulação de promoções

O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) pedindo a condenação por improbidade administrativa do ex-comandante-geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro. A ACP foi assinada por quatro promotores de Justiça no dia 1º de julho deste ano. O documento relata a denúncia de supostas irregularidades em processos de promoções de oficiais nos anos de 2005, 2006 e 2008. Em decorrência dessas supostas irregularidades, o Ministério Público quer, em outra Ação Civil Pública, anular as promoções de cinco coronéis, dos quais quatro compõem a atual cúpula administrativa da Polícia Militar.

Possíveis irregularidades de Marcondes Pinheiro teriam beneficiado coronéis, entre esses Cel. Araújo

Dentre os coronéis alvos da Ação está Francisco Canindé de Araújo Silva, atual comandante-geral da Corporação. Além dele, outros oficiais ligados diretamente à administração da PM foram denunciados: os coronéis Francisco Canindé de Freitas, atual comandante da Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE); Francisco Belarmino Dantas Júnior, subcomandante e chefe do Estado Maior da PM; Francisco Reinaldo de Lima, comandante do policiamento interiorano; e André Luiz Vieira de Azevedo, que está hoje na Espanha em curso de aperfeiçoamento. Todos esses têm as ascensões ao posto máximo da Corporação contestadas.

A ACP se baseia em elementos colhidos em dois inquéritos civis para pedir a condenação do coronel Marcondes por improbidade administrativa e a anulação da promoções dos oficiais citados: o inquérito de número 094/06 e o de número 046/09. Nesses, são descritas as supostas irregularidades nas promoções dos oficiais que teriam ocorrido na gestão do coronel Marcondes, que assumiu o cargo em março de 2005 e o deixou em abril de 2010.

Dentre as supostas irregularidades expostas estão agregações fictícias para abertura de vagas para promoção, interpretação errônea de decretos assinados às vésperas das datas de promoção e manipulação de fichas de notas que estabelecem a ascensão na carreira militar.

As denúncias do Ministério Público, fundamentadas nos inquéritos civis, falam em "um grande conjunto fraudatório" desencadeado desde o ingresso do coronel Marcondes no comando-geral "até a sua saída". O pedido de anulação é assinado pelos promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Afonso de Ligório Bezerra Júnior, Eudo Rodrigues Leite, Danielli Christine de Oliveira Pereira e Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida.

Segundo o inquérito 094/06 utilizado na ACP, "as manobras perpetradas pelo então comandante-geral da Polícia Militar, coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro, visaram unicamente favorecer determinadas pessoas por ele indicadas, o que implica em flagrante afronta, não apenas à legalidade, mas principalmente aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas".

O inquérito 046/09 complementa a visão exposta pelo documento anterior. A investigação aponta "um conjunto de lamentáveis arbitrariedades" com pessoas ligadas ao ex-comandante-geral "por vínculo político ou pessoal". O documento prossegue: "Cada ato aqui imputado faz parte de uma cadeia de outros tantos, como uma espécie de caminho trilhado única e exclusivamente para beneficiar seus protegidos".

O processo de número 0117271-15.2011.8.20.0001 relativo ao pedido de anulação das promoções foi distribuído por sorteio no dia 7 de julho passado e está sob responsabilidade de julgamento da 4ª vara da Fazenda Pública, que tem como juiz Cícero Martins de Macedo Filho. Já o processo 0117203- 65.2011.8.20.0001 relativo a acusação de improbidade administrativa do coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro corre na 1ª Vara da Fazenda Pública, que tem como juiz Virgílio Fernandes Júnior.

Denúncias tiveram início em 2006

Em 17 de abril de 2006, a Associação dos Oficiais Militares do Rio Grande do Norte protocolou representação no Ministério Público Estadual noticiando diversas irregularidades nos concursos de promoção de policiais militares. As irregularidades mais acintosas teriam ocorrido nos processos de promoção para o posto de tenente-coronel nos meses de abril e agosto de 2005.

O documento da Associação sustenta que a promoção foi fraudulenta uma vez que ocorreram agregações fictícias de oficiais da PM. Entende-se por agregações fictícias, os oficiais formalmente remanejados pra outros órgãos do Executivo, mas que continuaram a desempenhar as funções na antiga lotação. Dessa forma, como a Lei Estadual 4.533/75 prevê, há a abertura de vaga para a promoção com o objetivo de supri-la.

A partir da denúncia, o Ministério Público compreendeu que o objetivo das agregações fictícias era o "favorecimento de determinadas pessoas por ele [coronel Marcondes] indicadas". O inquérito 094/06 traz os depoimentos dos, na época, tenentes coronéis Benedito Guilherme, Ademir Ferreira, Antônio Cipriano de Almeida e Joselito Xavier de Paiva. Os oficiais admitiram que sequer chegaram a prestar mais de dois dias de expediente para os locais onde foram remanejados.

Em virtude dessa interpretação, o Ministério Público emitiu uma recomendação conjunta nº 60/2006 com objetivo de que os oficiais agregados passassem a exercer efetivamente suas funções nos órgãos da administração pública. Também recomendaram que a então governadora do Estado, Wilma de Faria, não mais efetuasse promoções de tais maneiras.

Apesar disso, a Ação Civil Pública (ACP) relata que os supostos atos ilegais de agregações fictícias por parte do coronel Marcondes Pinheiro continuaram ocorrendo e obrigou a instauração de novo inquérito, que resultou na atual ACP.

Dentre os que foram promovidos em abril de 2005 estavam o então major Francisco Canindé de Araújo e o major André Luiz Vieira de Azevedo, promovidos - à época - a tenentes-coronéis.

Fichas teriam sido adulteradas

Em 2008, além dos problemas com as agregações fictícias, surgiram denúncias de suposta manipulação das fichas de promoção pelo ex-comandante-geral, coronel Marcondes Pinheiro. De acordo com o exposto nas duas ações civis públicas ajuizadas este mês, "a instrução do inquérito civil comprovou que o então comandante da Polícia Militar do Estado do RN, coronel Marcondes Rodrigues Pinheiro, interferiu decisivamente nas promoções para o posto de coronel da Polícia Militar nos meses de agosto e dezembro de 2008".

Foram nesses meses que os cinco coronéis citados na Ação do MP - que pede nulidade das promoções dos coronéis Araújo, Freitas, Reinaldo, Belarmino e Azevedo -, ascenderam ao posto máximo da Corporação por critério de merecimento. De acordo com a denúncia, o ex-comandante utilizou "o sigilo imposto ao processo e determinou a substituição de algumas fichas de informações em agosto de 2008 e de todas as fichas de informações dos chefes imediatos em dezembro de 2008". Assim, a substituição das fichas ocorreu por "conceitos atribuídos unicamente por ele, maculando o processo de promoção de forma definitiva e irreparável".

A suposta manipulação nas fichas foram comprovadas através de depoimentos do Diretor de Pessoal na época, coronel Sérgio Guimarães da Rocha, e do capitão Gugliênio Marconiedson Siqueira.

Consta no depoimento do coronel Sérgio, que o ex-comandante pedia verbalmente a fichas para si: "que as avaliações individuais de todos os concorrentes foram feitas pelo comandante da Polícia Militar; que algumas fichas já haviam sido preenchidas pelos chefes imediatos dos candidatos; que essas fichas preenchidas pelos chefes imediatos foram descartadas do processo de dezembro de 2008, porque prevaleceu a avaliação do comandante da Polícia Militar".

A promoção ao posto de coronel decorre de três notas: nota técnica - soma de antiguidade, cursos e elogios -, nota individual - emitida pelo chefe imediato mediante conceitos como disciplina e capacidade -, e ainda uma terceira nota emitida de forma subjetiva e sigilosa pela Comissão de Promoção de Oficiais.

Os valores são somados e divididos por três, de onde decorrerá uma média. De acordo com a quantidade de vagas e a posição alcançada pela média do candidato, o oficial é promovido. Os coronéis Freitas e Araújo foram promovidos em agosto de 2008. As ascensões de Reinaldo, Belarmino e Azevedo ocorreram em dezembro do mesmo ano.

Juiz discute a legitimidade do MP

Em face das supostas irregularidades que cercavam o processo de promoção de oficiais desde o ano de 2005, o Ministério Público ajuizou no ano de 2009 uma outra Ação Civil Pública com objetivo de acabar com o sigilo envolvido no processo de ascensão dos policiais militares. Contudo, antes de começar a discutir o mérito do caso, o juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sentenciou que a elaboração de tal questionamento não cabia ao Ministério Público.

O magistrado entendeu que o MP estava discutindo algo que não configurava interesse coletivo e sim, "exercício coletivo de interesses individuais". Para Monteiro, "a alegada irregularidade supostamente ocorrida nas promoções anteriores poderá ter prejudicado ou beneficiado indevidamente um ou outro determinado candidato". Por isso, "caberá aos interessados que se sentirem prejudicados, manejarem ações próprias e pessoais para a devida correção".

O promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Afonso de Ligório Bezerra Júnior, recorreu da decisão judicial. De forma conjunta, a promotoria de Defesa do Patrimônio Público se manifestou contrária à decisão, em entrevista à reportagem da TRIBUNA DO NORTE na sexta-feira passada. Para os promotores, cabe sim ao MP discutir a suposta irregularidade e propor a extinção.

Interpretação dos decretos foi errônea, diz Juiz

As promoções na Polícia Militar, realizada em abril de 2005 e nos meses de agosto/dezembro de 2008, seguiram as novas regras estabelecidas por decretos assinados às vésperas das ascensões. Os decretos nº 18.175, de 12 de abril de 2005, e o nº 20.663, de 15 de agosto de 2008, foram assinados pela então governadora Wilma de Faria e alteraram a forma como o comando-geral entendia o processo de promoção de oficiais.

No entanto, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública, em março deste ano, considerou ilegais as interpretações feitas dos decretos. A visão é exposta na sentença do processo nº 038156-47.2008.8.20.0001, que tem como autor o tenente-coronel Clayton Tércio Oliveira de Souza e como réu o Estado do Rio Grande do Norte. "O decreto (nº 20.663) jamais poderia alterar o quantitativo que a lei prevê. Essa exigência legal não poderia ter sido ignorada pela Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar", relata o documento. Acrescenta ainda que alterações pretendidas pelos decretos 18.175 e 20.663 "é manifestamente ilegal"

A sentença do juiz Cícero Martins deferiu o pedido de Clayton Oliveira para tornar-se coronel PM frente às irregularidades apontadas pelo oficial que pleiteava o posto. Caso similar ocorreu com o tenente-coronel Nilson Oliveira da Costa. O mesmo magistrado também decidiu pela legalidade da promoção devido às supostas irregularidades explicitadas. O Estado recorreu de ambas decisões e os processos encontram-se em grau de recursos.

Articulação

Para o Ministério Público, houve articulação do ex-comandante para a aprovação do decreto 20.6663/08. "(...) Visando beneficiar o referido oficial [o tenente-coronel Araújo, na época], o comandante-geral da PM articulou novamente junto a Governadora do Estado, por meio do processo nº 001/08 - GCG/PMRN, a expedição do decreto nº 20.663/08, em 15 de agosto de 2008 (a menos de seis dias do processo de promoções, e vários dias depois da data-limite prevista no art. 26 do decreto nº 6.892/76), que terminou ampliando o rol de oficiais dispostos no Quadro de Acesso para o posto de coronel, ao modificar o critério de acesso, para englobar todos os oficiais que contassem com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses no posto de tenente-coronel", relata a Ação Civil Pública. O MP cita ainda o que seriam incoerências nos atos do ex-comandante. De acordo com a ACP, o Quadro de Acesso para a promoção em agosto de 2008 foi publicado quase dois meses antes (16 de junho de 2008), já nos moldes do decreto que só foi publicado dia 16 de agosto, cinco dias antes das promoções. Pode-se ler na Ação: "A ilegalidade é tão patente, que o comandante-geral antecipou até mesmo a vigência de norma regulamentar, para incluir a qualquer custo os oficiais beneficiados pelas promoções de agosto". Um dos beneficiados com a interpretação da decisão da governadora foi o então tenente-coronel Francisco Canindé de Araújo Silva. Na oportunidade, ele figurava na 27º colocação e sequer entraria no quadro de promoção, uma vez que o limite estipulado era de no máximo 14. Após a suposta fraude, o rol passou a ser de 28 ten-cel e englobou o atual comandante-geral da Polícia Militar. Em dezembro de 2008, a alteração proposta pelo decreto também beneficiou os tenentes-coronéis Belarmino e Azevedo.

Coronéis defendem legalidade das promoções

Os coronéis da Polícia Militar que teriam sido beneficiados com as supostas irregularidades nas promoções se mostraram tranquilos em relação à ação movida pelo Ministério Público. Dos cinco citados na ação do MP, a TRIBUNA DO NORTE contactou quatro. O único que não foi localizado - (nem mesmo por e-mail) - foi André Luiz Vieira de Azevedo, que está fazendo um curso de aperfeiçoamento na Espanha.

Todos souberam da ação pela reportagem. O comandante da Polícia Militar, coronel Francisco Canindé de Araújo Silva, citou o livro de Eclesiastes, em seu capítulo 3, para falar da ação: "Para tudo há um tempo, para cada coisa há um momento debaixo dos céus".

"Tomei conhecimento agora desta ação e afirmo que estou completamente tranquilo. O Estado do Rio Grande do Norte foi quem me promoveu. A minha promoção a coronel foi baseada na Lei de Promoção de Oficiais e em decreto regulamentado. Sempre que fui promovido na PM, eu preenchia todos os requisitos exigidos para tal. Não houve irregularidade alguma e as pessoas de bem deste Estado sabem que, caso houvesse, eu seria o primeiro a não aceitar a promoção", acrescentou Araújo.

Indagado sobre as supostas agregações de oficiais fictícias, na época em que o comandante da PM era o coronel Marcondes Pinheiro, Araújo foi incisivo: "Não compete a mim falar sobre isso".

Sem citar nomes, Araújo disse acreditar que a ação do Ministério Público é baseada em relatos de "alguém que se sentiu prejudicado por não ter sido promovido". "Eu só posso lamentar por isso. Mas vou continuar meu trabalho tranquilamente. Essa ação não vai mudar nada aqui na Polícia Militar".

O comandante de Policiamento do Interior (CPI), coronel Francisco Reinaldo de Lima também estranhou a ação do MP. "Quando fui promovido, tinha todos os requisitos exigidos, já tinha 10 anos e quatro meses de tenente-coronel e havia uma vaga para coronel. A minha promoção foi justa não só pelo tempo de serviço, mas principalmente pela minha dedicação à Polícia Militar do Rio Grande do Norte. São 32 anos de serviço muito bem prestado. Não tiro férias, não gozo licença-prêmio e tenho nove elogios na minha ficha", disse Reinaldo.

Para o comandante do Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), coronel Francisco Canindé de Freitas, a promoção dele foi tardia. "Para falar a verdade, a minha promoção a coronel já estava passando do tempo, uma vez que fiquei mais de oito anos como tenente-coronel. Mesmo não tendo conhecimento prévio desta ação, adianto que estou absolutamente tranquilo. Isso porque quando fui promovido não houve redução de interstício, não houve agregação, havia vaga e eu era o mais antigo. Ou seja, não houve irregularidade ou anormalidade".

O subcomandante geral da Polícia Militar, coronel Francisco Belarmino Dantas Júnior, disse não se sentir parte da ação do Ministério Público. "A minha promoção foi normal. Coube à chefe do Executivo Estadual me promover e assim foi feito, mas tudo dentro da legalidade. Só para lembrar, eu fui promovido a coronel em dezembro de 2008, mas já em agosto do mesmo ano eu era postulante da promoção. Sinceramente, eu não me vejo na obrigação de responder na condição de réu nessa ação. Para resumir, eu acho lamentável toda essa situação".

Cronologia
Ministério Público acompanha promoções de oficiais da PM desde 2005. Vários inquéritos, ações e recomendações já foram públicos e instaurados sobre o assunto

Março de 2005
O coronel Marcondes Rodrigues assume o comando geral da PM.

Abril de 2005
O novo comando propõe alterações no processo de promoções e obtém do governo o Decreto 18.175 e publica (fora do prazo legal) novo quadro de acesso a promoções de oficiais, anulando quadro publicado em janeiro pelo comando anterior.

Julho de 2005
Tenentes-coronéis são agregados em outras repartições públicas, para abrir vagas no posto, mas permanecem de fato na PM.

Agosto de 2005
Novo quadro de acesso a promoções é publicado.

Abril de 2006
A Associação dos Oficiais PMs denuncia ao MPE diversas irregularidades nas promoções ocorridas entre abril e agosto do ano anterior.

Outubro de 2006
Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e a Procuradoria-geral de Justiça recomendam ao Estado para não efetuar novas promoções, tendo em vista excedente de oficiais pelos limites legais.

2007
Novas promoções de oficiais PMs, apesar da recomendação dos promotores.

Julho de 2008
Boletim da PM traz quadro de acesso às promoções com 28 tenentes-coronéis (limite legal em vigor era 14).

Agosto de 2008
Publicado decreto 20.663 alterando o tempo mínimo de comando exigido e os limites legais de vagas para promoção a coronel. Cel. Marcondes avoca para si as notas de avaliação de alguns oficiais.

Dezembro 2008
Novo quadro de promoções a coronel é aberto. Marcondes avoca para si a atribuição das notas de avaliação de todos os candidatos a promoção.

Março de 2009
o tenente-coronel Clayton Tércio entra na Justiça e, alegando irregularidades nas promoções de agosto de 2008, pede que seja promovido a coronel.

Agosto de 2009
O MPE pediu a Justiça o fim do sigilo no processo de promoção de oficiais.

Setembro de 2009
O juiz Ibanez Monteiro declara a ilegitimidade do MPE para atuar na questão.

Março de 2010
O juiz Cícero Martins, da 4ª Vara da Fazenda Pública, dá sentença favorável ao ten-cel Clayton Tércio. Com essa decisão, o ten-cel Nilson de Oliveria também move e ganha ação na Justiça e passa a coronel.

Abril de 2010
O cel Francisco Araújo assume o comando geral
da PM.

Julho de 2011
Quatro promotores da Defesa do Patrimônio Público entram com ações contra o ex-comandante da PM e pela anulação da promoção de cinco coronéis.

14 julho 2011

Acordo põe fim a greve da Polícia Civil

Uma audiência de conciliação presidida pelo juiz convocado Assis Brasil e solicitada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado-Sinpol pôs fim à greve que já dura cinquenta e cinco dias e vem penalizando a população de todo o estado. Com o acordo judicial, a categoria volta ao trabalho às oito horas dessa quinta-feira, 14.

Ficou pactuado que o Governo do Estado: instituirá o pagamento, a partir de outubro, de um vale-refeição no valor de R$ 10,00, em substituição das quentinhas, para os policiais civis plantonistas; contratará serviço terceirizado de limpeza para as delegacias de Natal, 1ª de Parnamirim, Macaíba e São Gonçalo do Amarante; removerá todos os presos das 7ª e 14ª DP e dos Plantões da Zona Norte e Zona Sul de natal, no prazo de 30 dias, transferindo-os para o antigo prédio da Deprov.

Pelo Termo do acordo, o Estado se comprometeu ainda à: retirar os policiais militares das delegacias de polícia de Mossoró e das demais cidades em que haja efetivo suficiente para o desenvolvimento do trabalho no prazo de 30 dias. As pessoas estranhas que se encontram desenvolvendo atividades nas delegacias devem ser retiradas de imediato. Outro comprometimento do Estado é promover a reforma da Lei Complementar 270/2004.

O Governo do Estado também se compromete a pagar os efeitos financeiros da Lei Complementar 417/2010, parceladamente, entre setembro e dezembro do corrente ano e o passivo (valores atrasados) será objeto de negociação em setembro de 2011, quando será elaborado um cronograma de pagamento. O Governo afirmou que fará esforços com o objetivo de efetuar a nomeação dos concursados. Com o retorno ao trabalho dos policiais civis cessa a feitura de Boletins de Ocorrência por policiais militares.

A categoria conseguiu algumas garantias, como a de que não haverá descontos financeiros. Porém, os policias civis ficam obrigados a repor, integralmente, os dias paralisados em razão da greve. O número de horas não trabalhadas serão apuradas pela Degepol, para depois disso ser criado o banco de horas que serão ressarcidas pelos policiais civis ao Estado.

Quanto ao Poder Judiciário, este se comprometeu a revogar a aplicação da multa estabelecida na antecipação de tutela, no valor de R$ 50 mil/dia, aplicada ao Sinpol na hipótese dos policiais que estão em greve retornarem ao trabalho a partir das 8 horas dessa quinta-feira, 14.

A audiência ocorreu na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e teve como participantes a presidente do Sinpol, Vilma Marinho e demais representantes do sindicato; o procurador Geral de Justiça do Estado, Miguel Josino; e o procurador geral de justiça Manoel Onofre Neto e o procurador Fernando de Vasconcelos.
Juiz convocado Assis Brasil alertou que aquela era uma tentativa única de conciliação

Procurador geral de justiça, Manoel Onofre, considerou a oportunidade como ímpar para uma pactuação
Categoria faz assembléia na Praça Sete de Setembro para avaliar o termo de acordo

Fonte:tjrn

05 julho 2011

Juiz aplica nova lei da prisão preventiva contra militar

O juiz da 11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, determinou o afastamento de um soldado da unidade militar na qual trabalha, no município de Apodi, após ter sido detido embriagado e insultando em via pública companheiro de farda com palavras de baixo calão. O juiz aplicou ao caso a nova lei da prisão preventiva.

A partir desta segunda-feira (4), pessoas que cometerem crimes leves - punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. A Lei nº 12.403/2011 altera 32 artigos do Código de Processo Penal.

O policial será transferido para atuar em outra cidade enquanto tramitar o processo. Ele deverá ainda se comprometer a comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar. O juiz Fábio Ataíde explicou que como a decisão se deu nesta segunda-feira (4), a nova lei da prisão preventiva pôde ser aplicada.

“O artigo 270 do CPPM [Código Processual da Polícia Militar] trata da possibilidade do réu livrar-se solto, de modo que, mesmo preso em flagrante, responderá ao processo em liberdade, independentemente de apreciação do direito de liberdade provisória (art. 253, CPPM)”, destacou o magistrado.

Fonte: tjrn