Uma sentença judicial determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através do Comandante Geral da Polícia Militar, proceda à convocação de sete candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado do quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculinos do Estado, a fim de que se submetam aos exames de avaliação física e de saúde, correspondentes às 2ª e 3ª fases do certame, e, caso aprovados, sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados, última etapa do concurso, tomando posse, em seguida, no cargo pretendido.
Os autores alegaram na ação que participaram do concurso público para provimento de mil vagas do cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado, distribuídas entre sete Regiões, tendo obtido as classificações nºs 2.865ª , 2.872ª, 2.883ª, 2.884ª, 2.902ª, 2.904ª e 2.946ª, respectivamente, na primeira fase do certame para a I Região (Natal, Macaíba, Parnamirim), esclarecendo existir a possibilidade de serem inseridos em vagas das demais Regiões, dependendo da nota alcançada, na hipótese de não preenchimento de vagas na localidade disponível, conforme prevê o item 4.1.32 do edital do concurso.
Informaram que por meio do edital nº 0125/2009, de 01.07.2009, o Comandante Geral da PM, não havendo candidatos aptos na Região II (Mossoró), resolveu, aleatoriamente e desprezando a regra do item 4.1.21 do edital do certame, convocar o candidato da Região VI (Pau dos Ferros), R.C.M., que tiverem nota 54,00, para o curso de formação de soldados, em detrimento dos demais candidatos de outras regiões que possuíam melhor pontuação na prova da primeira fase do concurso, incluídos os autores que tiveram as notas finais iguais a 55,00, superiores ao citado candidato convocado.
Os autores sentiram-se, assim, prejudicados no direito de serem chamados a participar do curso de formação profissional. Destacaram, também, o caso de três candidatos da Região de VI - Assú, em que foram convocados para a imediata matrícula no curso de formação, em localidade diversa da originária, mas possuíam notas iguais a 50,00 pontos, bastante inferior à nota deles.
Salientaram, igualmente, o caso do candidato A.C.S.C., relatando que o mesmo já teria conseguido duas convocação para testes físicos com inaptidão, sendo concedida a terceira oportunidade de teste onde nesta alcançara a aprovação. Fato totalmente vedado pelo Edital do certame, que não concede novas oportunidades à inaptos e faltosos.
E por fim, destacou uma lista de Editais em que convocaram candidatos inaptos e faltosos nos testes físicos para uma nova chance no certame, comportando mais 150 convocações irregulares, maculando os direitos dos candidatos suplentes e a legalidade do Concurso.
O Estado alegou em sua defesa que as convocações para o concurso haviam sido suspensas em decorrência do atendimento à recomendação feita pelo Ministério Público. Afirmou, ainda, que o Poder Judiciário não poderia interferir em tal questão, tendo em vista ser a convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do certame, ato discricionário da administração, o qual se perfaz segundo critérios de oportunidade e conveniência a serem aferidos somente pelo administrador.
Segundo o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, havendo regra objetiva no edital, que é a norma do concurso, o Comandante Geral da Polícia Militar não poderia deixar de aplicá-la como o fez, e simplesmente convocar candidatos remanescentes de algumas regiões como no caso de Pau dos Ferros e Assú, deixando de considerar o valor das notas dos fazê-lo em relação às demais (I – Natal, Macaíba e Parnamirim; VI - Macau e; VII - Nova Cruz), pois, assim sendo, se poderia até entender tratar-se de atitude direcionada aos participantes naquela região beneficiada, em detrimento do contexto geral estabelecido no edital original, inclusive porque no ato de chamamento questionado, houve omissão quanto às notas ou médias finais classificatórias dos candidatos convocados.
De acordo com o juiz, os autores comprovaram nos autos que suas classificações com as pontuações finais iguais a 55,00 foram superiores à dos casos dos candidatos (outros quatro) chamados com pontuações inferiores aos deles, violando-lhes direito assegurado pela norma do concurso.
Além do mais, para reforçar a existência do direito almejado, os autores anexaram cópia de diversos Editais, pelos quais o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado promove a convocação de mais 150 candidatos dantes considerados inaptos e faltosos no mencionado concurso, para realização dos exames físicos e de saúde. (Processo 0004996-60.2010.8.20.0001 (001.10.004996-7))
FONTE: TJRN
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