Segurança na COPA

Diretrizes gerais de segurança do Planejamento Estratégico para a Copa do Mundo 2014 são divulgadas...

Extinção da PM

Colunista da Folha de S. Paulo defende a extinção da Polícia Militar...

PAGAMENTO DO #SUBSÍDIO

Diretoria de Pessoal da PMRN divulga níveis e respectivas numerações...

A ASPRA PM/RN está nas Redes Sociais...

Siga-nos: @assimpaspra Seja nosso amigo: facebook.com/AspraRN

28 abril 2011

Bombeiros - Marcha pela dignidade/RJ

26 abril 2011

Pedido de pensão para esposa de militar é negado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, negou pretensão de uma esposa de um militar da reserva de se inscrever na condição de beneficiária de pensão de seu esposo, excluído da corporação por força de sentença judicial proferida na esfera criminal, com o pagamento dos valores retroativos à janeiro de 2006.

Na ação, a autora alegou que é casada com o sr. A.P.S. desde 15/03/1980, o qual integra a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado na graduação de 2º SGT PM, com soldo integral da graduação imediatamente superior na carreira, de 1º SGT PM, por contar com mais de 30 anos de serviço militar, nos termos do art. 49, II da Lei nº 4.630/1976. Uma vez transferido para a reserva, passou a exercer a função de Delegado de Polícia Civil, tendo sido dela afastado em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Entretanto, em virtude da sentença penal, além de perder o direito ao exercício e à remuneração do cargo no qual se encontrava desempenhando suas funções civis, o esposo da autora foi excluído do quadro de pessoal da reserva remunerada da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral da PMRN.

Assim, a autora buscou judicialmente a concessão da pensão de que tratam os artigos 7º do Decreto Lei nº 3.038/1941, 139 e 140 da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com as alterações que lhes promoveram as Leis nº 5.042/1981, nº 5.209/1983 e nº 6.053/1990.

Os referidos dispositivos asseguram aos herdeiros do militar excluído, desde que contribuinte do IPERN, uma pensão calculada de acordo com o vencimento básico do mesmo, o qual é considerado pessoa falecida, para os fins previdenciários. Depois da fundamentação, a autora requereu liminar, com base no art. 273 do CPC, para que lhe seja pago o benefício assegurado pela legislação militar, por se tratar de um direito de subsistência. No mérito, pediu a confirmação da medida de urgência, além das diferenças retroativas apuradas, a contar de janeiro de 2006.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN esclareceu que o benefício postulado na petição inicial não se enquadra dentre aqueles previstos na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que terminou por revogar toda a legislação anterior com ela incompatível, inclusive os dispositivos legais invocados pela autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, pela falta de amparo legal.

Para o juiz Ibanez Monteiro, conceder um benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído a bem da disciplina por condenação criminal passada em julgado seria privilegiar o mau servidor, em detrimento do policial militar eficiente que continua trabalhando normalmente, desempenhando eficientemente suas funções, com contraprestação por seu exercício.

Enquanto isso, o policial punido com a demissão termina beneficiando-se indiretamente da pensão concedida a seus dependentes (“pensão do morto-vivo”), mantendo sua renda familiar ou até mesmo aumentando-a, já que poderá exercer outras atividades privadas remuneradas, ante a inexistência de vínculo com o Poder Público.

O magistrado ressaltou também que, além de ofender o regime previdenciário constitucional, o disposto no art. 140 da Lei nº 4.630/76, em que se funda a presente ação, afronta também o princípio da eficiência administrativa, devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade superveniente ou não recepcionalidade pela nova Constituição, negando-lhe aplicabilidade ao caso concreto.

“Ressalto que as condições necessárias para o recebimento da pensão pleiteada estão todas reunidas no presente caso, e a requerente já a percebe, por mera conveniência da administração, entretanto para percepção dos valores retroativos, esta não possui direito algum pelos fundamentos já expostos”, decidiu o juiz.

Fonte:tjrn

25 abril 2011

Policial militar ganha indenização por desvio de função

De acordo com a decisão da titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo, o policial deverá ser indenizado por danos materiais.

Um policial militar que exercia funções atribuídas ao cargo de delegado de Polícia Civil, ganhou na justiça o direito a diferença remuneratória – a título de indenização substitutiva pelo desvio de função caracterizado. Nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte contestou “pela a improcedência da pretensão deduzida na exordial”.

A ação indenizatória foi do servidor público com iniciais A. B. dos S que à época pertencia o cargo de 3º Sargento da PM. A diferença remuneratória será de acordo com o período – de 27/06/03 à 25/08/08 - em que o policial militar exerceu o cargo de delegado, no município de Cerro Corá – distante 141 km de Natal.

De acordo com a decisão da titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o policial militar deverá ser indenizado por danos materiais.

A Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal garante que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

Porém, o autor da ação requere a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada”.

Fonte:nominuto

18 abril 2011

Sargento PM de Brasília mata dois após ser sequestrado em Ponta Negra

Um sargento do Bope de Brasília foi sequestrado na noite desta sexta-feira (15) em Natal, mas conseguiu escapar dos bandidos e acabou os matando. O fato ocorreu por volta das 21h, quando o sargento Denúbio Veloso de Castro Filho, 42, foi abordado por dois homens em frente ao Hotel Rifóles, em Ponta Negra. Os acusados anunciaram assalto e entraram no carro do policial, um Gol geração cinco, de cor preta.

Depois, a dupla partiu no veículo, carregando a vítima, para realizar assaltos pela cidade. Já no loteamento Nova República, na Zona Norte, os suspeitos se depararam com uma viatura policial do 4º Batalhão. Os bandidos empreenderam fuga e atiraram contra o carro da polícia. Segundo o tenente Everton Moura, que atendeu à ocorrência, durante o tiroteio o sargento Denúbio conseguiu se desvencilhar e, utilizando da arma de sua posse, atirou contra os dois assaltantes.

Um deles, um adolescente de 16 anos, ainda chegou a ser socorrido ao Hospital Santa Catarina, e depois transferido para o Walfredo Gurgel, onde passou por um procedimento cirúrgico, mas não resistiu e morreu. O outro, ainda sem identificação, morreu no local.

Fonte:tribunadonorte

14 abril 2011

Candidatos ganham direito a seguir em concurso da PM

Uma sentença judicial determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através do Comandante Geral da Polícia Militar, proceda à convocação de sete candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para provimento do cargo de Soldado do quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculinos do Estado, a fim de que se submetam aos exames de avaliação física e de saúde, correspondentes às 2ª e 3ª fases do certame, e, caso aprovados, sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados, última etapa do concurso, tomando posse, em seguida, no cargo pretendido.

Os autores alegaram na ação que participaram do concurso público para provimento de mil vagas do cargo de Soldado do quadro da Polícia Militar do Estado, distribuídas entre sete Regiões, tendo obtido as classificações nºs 2.865ª , 2.872ª, 2.883ª, 2.884ª, 2.902ª, 2.904ª e 2.946ª, respectivamente, na primeira fase do certame para a I Região (Natal, Macaíba, Parnamirim), esclarecendo existir a possibilidade de serem inseridos em vagas das demais Regiões, dependendo da nota alcançada, na hipótese de não preenchimento de vagas na localidade disponível, conforme prevê o item 4.1.32 do edital do concurso.

Informaram que por meio do edital nº 0125/2009, de 01.07.2009, o Comandante Geral da PM, não havendo candidatos aptos na Região II (Mossoró), resolveu, aleatoriamente e desprezando a regra do item 4.1.21 do edital do certame, convocar o candidato da Região VI (Pau dos Ferros), R.C.M., que tiverem nota 54,00, para o curso de formação de soldados, em detrimento dos demais candidatos de outras regiões que possuíam melhor pontuação na prova da primeira fase do concurso, incluídos os autores que tiveram as notas finais iguais a 55,00, superiores ao citado candidato convocado.

Os autores sentiram-se, assim, prejudicados no direito de serem chamados a participar do curso de formação profissional. Destacaram, também, o caso de três candidatos da Região de VI - Assú, em que foram convocados para a imediata matrícula no curso de formação, em localidade diversa da originária, mas possuíam notas iguais a 50,00 pontos, bastante inferior à nota deles.

Salientaram, igualmente, o caso do candidato A.C.S.C., relatando que o mesmo já teria conseguido duas convocação para testes físicos com inaptidão, sendo concedida a terceira oportunidade de teste onde nesta alcançara a aprovação. Fato totalmente vedado pelo Edital do certame, que não concede novas oportunidades à inaptos e faltosos.

E por fim, destacou uma lista de Editais em que convocaram candidatos inaptos e faltosos nos testes físicos para uma nova chance no certame, comportando mais 150 convocações irregulares, maculando os direitos dos candidatos suplentes e a legalidade do Concurso.

O Estado alegou em sua defesa que as convocações para o concurso haviam sido suspensas em decorrência do atendimento à recomendação feita pelo Ministério Público. Afirmou, ainda, que o Poder Judiciário não poderia interferir em tal questão, tendo em vista ser a convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do certame, ato discricionário da administração, o qual se perfaz segundo critérios de oportunidade e conveniência a serem aferidos somente pelo administrador.

Segundo o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, havendo regra objetiva no edital, que é a norma do concurso, o Comandante Geral da Polícia Militar não poderia deixar de aplicá-la como o fez, e simplesmente convocar candidatos remanescentes de algumas regiões como no caso de Pau dos Ferros e Assú, deixando de considerar o valor das notas dos fazê-lo em relação às demais (I – Natal, Macaíba e Parnamirim; VI - Macau e; VII - Nova Cruz), pois, assim sendo, se poderia até entender tratar-se de atitude direcionada aos participantes naquela região beneficiada, em detrimento do contexto geral estabelecido no edital original, inclusive porque no ato de chamamento questionado, houve omissão quanto às notas ou médias finais classificatórias dos candidatos convocados.

De acordo com o juiz, os autores comprovaram nos autos que suas classificações com as pontuações finais iguais a 55,00 foram superiores à dos casos dos candidatos (outros quatro) chamados com pontuações inferiores aos deles, violando-lhes direito assegurado pela norma do concurso.

Além do mais, para reforçar a existência do direito almejado, os autores anexaram cópia de diversos Editais, pelos quais o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado promove a convocação de mais 150 candidatos dantes considerados inaptos e faltosos no mencionado concurso, para realização dos exames físicos e de saúde. (Processo 0004996-60.2010.8.20.0001 (001.10.004996-7))

FONTE: TJRN

11 abril 2011

PM de SP terá óculos especiais para achar criminosos

Não estranhe se encontrar policiais militares usando óculos futuristas com alto poder tecnológico nos próximos shows, encontros religiosos, festas abertas ou partidas de futebol em São Paulo. É com esse equipamento que o efetivo vai “filmar” o público presente e detectar se, no meio da multidão, estão criminosos, pessoas desaparecidas, procuradas ou torcedores envolvidos em brigas.

A reportagem acompanhou na sexta-feira uma visita de 30 oficiais da PM para uma aula de demonstração do uso desses óculos. O encontro ocorreu na zona norte, durante uma das fases do Curso de Policiamento em Eventos, desenvolvido todos os anos pela corporação com o objetivo de ampliar as ferramentas de prevenção ao crime.

Segundo o major Leandro Pavani Agostini, do 2.º Batalhão de Choque, trata-se de um sistema chamado biometria facial, em que uma câmera especial é instalada nos óculos, capta a imagem das pessoas e depois as encaminha em tempo real para um banco de dados da polícia. Em seguida, é possível saber se quem aparece na imagem tem algum tipo de problema com a Justiça. Caso isso ocorra, um pequeno quadrado vermelho aparecerá na lente da câmera e o PM poderá tomar as providências necessárias naquele momento.

“É algo discreto, porque você não interpela a pessoa, não pede documentos. O computador faz isso”, explica. Segundo o major Agostini, atualmente o equipamento é oferecido por um representante de uma empresa de Israel. Lá, já funciona como um controlador de fronteiras. “E para nós será muito útil e ajudará a cidade como um todo, desde a entrada e saída em terminais (ônibus e aeroportos) até em um show”, diz. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

FONTE: http://br.noticias.yahoo.com/pm-sp-ter%C3%A1-%C3%B3culos-especiais-achar-criminosos-20110411-051000-637.html

07 abril 2011

STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

FONTE: STF

06 abril 2011

Auxílio Reclusão - Preso recebe RS 862,11 por cada dependente

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.


Nota do BLOG: É aí onde entendemos porque o crime compensa no Brasil.
Enquanto um pai de família honesto, com cinco filhos e esposa, faz verdadeiro malabarismo para sustentar a família com R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), um presidiário com a mesma quantidade de dependentes recebe R$ 5.172,66 (Cinco mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
A bandidagem não está mais respeitando a polícia e nem as autoridades, na verdade, ser condenado no Brasil, é mais vantajoso do que continuar solto arriscando cometer pequenos delitos.