A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado, que pleiteava o cálculo da aposentadoria, com base na graduação de 2º Tenente, que é a imediatamente superior a que possuía quando estava na ativa.
O aposentado pleiteou a mudança com base em suposta redução salarial operada pela Lei Complementar Estadual nº 205/2001.
No entanto, os desembargadores destacaram que a edição da LC 205, operou-se modificação na forma de cálculo das gratificações, auxílios e adicionais, os quais passaram a ser pagos através de parcela fixa.
A decisão considerou que a simples alteração na forma de cálculo dos adicionais, estabelecida pela Lei Complementar, não se apresenta como circunstância que denote o alegado prejuízo salarial, já que se conservou o pagamento das gratificações e demais vantagens já integradas à sua remuneração, não tendo decorrido alteração no valor nominal de seus vencimentos.
Fonte:tjrn
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