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15 julho 2010

ASPRA/RN protocolou pedido de reconsideração, no STF, para que o Toffoli julgue a liminar solicitada no MI 2541


A Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (ASPRA PM/RN) protocolou Pedido de Reconsideração, no STF, para que o ministro Dias Toffoli julgue a liminar solicitada no MI 2541, que trata do voto em trânsito para os policiais militares.

Foi pedido, ainda, que caso o ministro considere que não caiba a reanalise da liminar, que então julgue o processo no estado em que se encontra. Até o momento a Procuradoria Geral da República não respondeu, mesmo tendo decorrido quase dois meses, estando, portanto, precluso o seu direito de resposta.

Processo Relacionado : MI 2541 - clique aqui.

Confira abaixo o Pedido de Reconsideração.

_________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO MI 2541

Doutor DIAS TOFFOLI Supremo Tribunal Federal

Assunto: MI 2541 - Voto em Transito para os Policiais Militares em Serviço, no Dia das Eleições - ASPRAIRN

ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPRA/RN, vem mui respeitosamente, por meio de seu advogado, Dr. MILTON CORDOVA JUNIOR, DAB/DF 22.899, doravante denominados REQUERENTE, devidamente identificados nos autos em referencia, solicitar urgentíssimo

PEDIDO DE RECONSIDERACAO

da D. decisão de 12.04.2010, que indeferiu 0 pedido de liminar, pelas razoes adiante relatadas. Caso Vossa Excelencia considere que nao se aplica ao presente caso o Pedido de Reconsideração, o REQUERENTE pede o julgamento conforme o estado do processo.

A urgência verifica-se, no caso, em razão da proximidade do dia das eleições, pois o assunto envolve matéria eleitoral - o direito de votar dos cidadãos policiais militares que no dia das eleições, estão fora de seu domicilio eleitoral porque se encontram em serviço.

1. Em 15.03.2010 a ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRAJRN impetrou o Mandado de Injunção-MI 2541, com pedido de liminar, contra 0 E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em razão da inércia na elaboração de norma regulamentadora ou outras providencias que assegurem o exercício do direito ao voto, previsto no artigo 14, caput, da Constituição Federal, aos cidadãos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, que estiverem em serviço no dia das eleições.

2. Em 19.04.2010 foi expedido 0 Of. nO3620/R ao TSE, solicitando informações; em 30.04.2010 houve 0 decurso do prazo, sem qualquer manifestação daquele Tribunal, em evidente demonstração de ma vontade em relação ao assunto, fato que já ocorrera, no passado, em outras petict0es dirigidas aquela Corte Eleitoral, conforme demonstrado no texto do MI 2541.

3. Em 14/05/2010 chega, extemporaneamente, 0 Oficio no 2438/GP, TSE, prestando as informações solicitadas, porem violando 0 art. 7, I, da Lei 12.016/09:

“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará :

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-Ihe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (grifamos)"

4. Data vênia, in casu operou-se a preclusão em relação ao TSE. Desse modo, o REQUERENTE solicita, muito respeitosamente, 0 desentranhamento do Oficio n° 2438/GP, do TSE, dos presentes autos - a não ser que seu conteúdo esteja em consonância com o pedido do MI 2541, no sentido de atendê-Io.

5. Em 18/05/2010 os autos foram remetidos ao Procurador-Geral da Republica, para vistas. Decorridos quase dois meses, ate esta data a Procuradoria-Geral da Republica não se manifestou, em afronta direta ao art. 12, da Lei 12.016/09,

"Findo o prazo a que se refere o inciso / do caput do art. -p. desta Lei, o juiz ouvira o representante do Ministério Público, que opinara, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias." (grifamos)

6. Da mesma forma com o ocorrido com o TSE, esta operada preclusão para a PGR - Procuradoria Geral da Republica, devendo ser aplicado o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09, qual seja:

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual devera ser necessária mente proferida em 30 (trinta) dias. (grifamos).

7. Portanto, superadas essas quest6es, o REOUERENTE entende que ha de se aplicar ao caso 0 disposto no art. 328, CPC, ou seja, julgamento conforme o estado do processo.

8. Para que o principal fundamento do pedido do REOUERENTE em assunto de tamanha relevância constitucional, envolvendo direitos políticos e de cidadania, não fique adstrito apenas a quest6es meramente processuais, vale dizer que a questão suscitada pela ASPRA, no MI 2541 - 0 voto eleitoral - envolve um dos mais importantes dos Princípios Fundamentais (senão o mais importante!), qual seja, o do art. 1°, Parágrafo único, da Constituição Federal:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." (grifamos)

9. E quais são os termos da Constituição que se aplicam a hipótese, plasmados pelo Constituinte Originário? Ora, são aqueles que fundamentaram 0 MI 2541, quais sejam, o art. 14, caput (sufrágio universal); seu § 1°, I (obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos).

10. Vale lembrar que o impedimento ao voto - seja por omissão, seja por falta de norma regulamentadora - aos cidadãos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, não encontra amparo sequer nas poucas exceções constitucionais que justificam o ato de não votar (art. 5°, XLVI, "e"; art. 14, § 1°, II).

11. Todas são normas de eficácia plena e, enquanto direito fundamental, possuem aplicção imediata, nos termos do artigo 5°, § 1°, da Constituição.

12. Por outro lado, o TSE não pode impor (nem sob o ponto de vista constitucional, nem mesmo legal) que o voto se de única e exclusivamente pelo meio eletr6nico, pois, como já devidamente fundamentado no corpo do pr6prio MI 2541, a legislação eleitoral também prevê o uso da cédula eleitoral e implantação de seções eleitorais não informatizadas. Este e, na verdade, o "pano e fundo" da questão, pois o TSE acomodou-se com o voto eletrônico, transformando-o num fim em si mesmo e violando o direito - principal dos direitos de cidadania - de milhares, de milhões de cidadãos brasileiros (policiais ou civis) que encontram-se em transito, por mero capricho e conveniência técnica daquela Corte Eleitoral.

13. Da leitura da Lei 9.504/97, em seus arts. 59 e 82, verifica-se a inequívoca previsão legal das cédulas eleitorais e seções eleitorais não informatizadas.

14. Por sua vez, o teor do art. 62 daquela Lei também ratifica e reitera, por via reflexa, o usa das cédulas eleitorais, disciplinando quem poderá votar nas seções não informatizadas:

"art. 62 - Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere 0 art. 148, § 1°, da Lei nº 4.737. de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (grifo nosso).

15. Da leitura desse texto, e por demais evidente que na seção eleitoral em que não for adotada a urna eletrônica, só votarão eleitores cujos nomes não estejam nas folhas de votação. Que eleitores são estes? Justamente os eleitores em transito, ou seja, in casu, os cidadãos policiais militares em serviço.

16. Em outras palavras, a solução do problema para a acolhida do "voto em transito" para os cidadãos policiais militares potiguares que estão em serviço, no dia das eleições, na hipótese da não possibilidade da votação eletrônica e por demais simples: o uso das cédulas eleitorais em seções eleitorais não informatizadas. (em conformidade com a Constituição e os arts. 62 e 82, da Lei das Eleições).

17. Como sugestão, se for o caso, para mitigar a possibilidade de um mesmo eleitor cidadão policial militar votar mais de uma vez, pode-se recolher provisoriamente seu titulo eleitoral (documento que será exigido para o voto do eleitor em transito) devolvendo-o a partir do primeiro dia útil após o dia das eleições.

18. Outra ideia e o confronto das planilhas/relatórios de votação dos eleitores policiais militares que votaram em transito. Se detectado que determinado cidadão policial militar compareceu e votou em mais de uma seção eleitoral, este estará sujeito as sanções administrativas, disciplinares e penais, alem da anulação, de plano, das umas que receberam o voto do eleitor.

19. Posto isto, o REQUERENTE entende que reúne condições para o julgamento do mérito da questão, uma vez que 0 dia das eleições aproxima-se perigosamente e houve a preclusão para o TSE e PGR.

20. Quanto ao Pedido da Liminar (que e uma possibilidade, caso Vossa Excelência assim o entenda) indeferido em razão de que a orientação da Suprema Corte e firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção, em razão de diversos pronunciamentos do STF (mencionados os MI's nº 283, 542, 631, 636, 652, 692, 694, 701, 817), vale lembrar que objeto do MI 2541 envolve um Principio Fundamental, e 0 mais importante dos direitos de cidadania: 0 voto.

21. Data vênia, nenhum daqueles mandados de injunção citados envolveram um Principio Fundamental.

22. Vale lembrar que, com relação a evolução de jurisprudências e orientações dessa Corte, com relação a mandado de injunção, cabe uma observação: ate há pouco tempo eram debatidos a eficácia dos alcances das decisões do Mandado de Injunção: se adotava-se a Teoria não Concretista (que predominou, majoritariamente e por muitos anos); se a Teoria Concretista Individual; se a Teoria Concretista Intermediaria ou se adotava a Teoria Concretista Geral.

23. Assim, desde o fim do ano de 2006 e, com maior vigor no ano de 2007, o STF passou a rever sua posição quanto aos efeitos da decisão no mandado de injunção.

24. Transcrevemos, pela sua importância, trechos do excepcional voto do ministro relator Marco Aurélio, nos autos do mandado de injunção de n.O721, de 27/09/2006:

"E tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanta ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e a harmonia entre os Poderes. E tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante a prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5° da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se mandado de injunção não para lograr-se de certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a presta ao jurisdicional que afaste as nefastas consequências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que, mesmo assim, ficara aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, ate mesmo, a atuação legiferante, desde que consoante prevê o § 2° do artigo 114 da Constituição Federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho". (...)

25. Desse modo, parece-nos que e chegada a hora de se aperfeiçoar e evoluir - ao menos, um pouco e em determinadas situações excepcionais - a orientação do STF com relação a concessão de liminar em mandado de injunção, com "reflexão na timidez", ao "excesso de zelo", revendo, por assim dizer, a "óptica inicialmente formalizada" ate os dias de hoje, com relação ao relevantíssimo assunto.

26. Que situações excepcionais seriam essas, a ensejarem a revisão, por esta Corte Constitucional, da orientação da aplicação de liminar em MI, pelo STF? Ao nosso ver, merece o deferimento de liminar em mandado de injunção qualquer situação que envolva Princípio Fundamental, desde que cumulado com direitos políticos, de cidadania e outras blindagens constitucionais, sobre os quais não pairem quaisquer duvidas, por menores que sejam, quanta a sua existência e/o aplicabilidade e eficácia.

27. E o caso do voto eleitoral. Nenhum outro direito na Constituição, dentre todos os direitos, está tão blindado e protegido por diversos dispositivos constitucionais. Seu arcabouço de proteção e blindagem Inicia-se pelo Principio Fundamental consagrado no art. 1°, parágrafo único; passa pelo art. 5°, § 1°, e tangencia no § 2° desse artigo; plásmase no art. 14, caput; consagra-se no art. 14, §1°, l e é petrificado no art. 64, § 4°, II da Carta Magna:

"art. 64 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico;" (grifamos)

27.1 Impedir o voto para os cidadãos policiais militares potiguares, que no dia das eleições estão em serviço, seja a que pretexto for, produz os mesmos efeitos da abolição do voto universal para esses cidadãos.

28. Portanto, o presente mandado de injunção implica em excepcional momenta para que esta Corte Constitucional reveja e aperfeiçoe sua orientação com relação a concessão de liminar em mandado de injunção,em algumas hipóteses.

1. Reconsideração da D. decisão de 12.04.2010, que indeferiu o pedido de liminar, no sentido efetiva de conceder a liminar solicitada; caso Vossa Excelência entenda que não é o caso, que

2. Seja aplicado o disposto no art. 328, CPC, ou seja, julgamento conforme o estado do processo;

3. mandar desentranhar o Oficio nº 2438/GP, do TSE, dos presentes autos, par preclusão;

Brasília, 12 de julho de 2010

MILTON CORDÓVA JUNIOR

Postado por:

ASSIMPASPRA


13 julho 2010

Ministério Público pede impugnação de 38 registros de candidatura

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte

ingressou hoje, 12 de julho, com 38 ações de impugnação de registro de candidatura contra 26 candidatos, seis partidos políticos e seis coligações que não apresentaram os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para se candidatarem às eleições 2010.

Das 26 ações contra candidatos, 23 (ver lista abaixo) dizem respeito à falta do comprovante de desincompatibilização, contrariando a lei que

determina que “o pré-candidato deve comprovar o afastamento efetivo, real ou de fato de suas funções nos prazos previstos na legislação”.

Segundo a PRE/RN, 23 candidatos não conseguiram comprovar o desligamento dos cargos que ocupavam, embora as ações deixem claro que a irregularidade pode ser sanada no decorrer do processo.

Com relação à candidata ao senado Wilma Maria de Faria, o impedimento diz respeito ao fato da ex-governadora não estar quite com a Justiça Eleitoral, em razão da existência de multa que não foi devidamente paga

pela candidata. O procurador regional eleitoral Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, autor das ações de impugnação, destaca que a certidão de quitação é documento indispensável para a instrução do pedido de

candidatura formulado.

Segundo a legislação eleitoral, o condenado ao pagamento de multa deve comprovar o pagamento ou o parcelamento da dívida até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, o que não foi feito pela ex-governadora. Informações da 2ª Zona Eleitoral de Natal, datada de 10 de junho, dão conta da existência de um processo de execução fiscal, resultante de débito no valor de 25 mil reais.

Já a candidata Mary Regina dos Santos Costa foi demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo, confirmado por processo judicial, o que, para a PRE/RN, configura a inelegibilidade prevista pela chamada “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar nº

64/90, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010). Além dela, o candidato Amaro Saturnino, ex-prefeito do município de Maxaranguape, foi

condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) pelo crime de uso de documento falso para fins eleitorais, o que também configura inelegibilidade pela “Lei da Ficha Limpa”.

Partidos políticos – Das seis ações de impugnação de registro de candidatura movidas contra partidos políticos, a principal é contra o

Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). De acordo com a ação, o Diretório Regional do PSTU não se encontra constituído de forma regular, tendo em vista que, conforme informações do Tribunal Regional Eleitoral, expirou a validade em 4 de agosto de 2008.

“Nesse sentido, afigura-se indispensável a constituição regular de direção do partido na circunscrição (no caso, no Estado do Rio Grande do Norte), até a data da convenção, conforme previsão contida no artigo 4º

da Lei 9.504/97”, ressalta o procurador regional eleitoral Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes.

Já o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Comunista Brasileiro (PCB), o Partido Trabalhista Cristão (PTC) e o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), assim como as coligações “Força da União (PSL, PTN, PSC, DEM, PMN/PSDB),

“Por um Rio Grande do Norte Melhor” (PMDB, PV, PR), “Vitória do Povo” (PSB, PT, PTB, PPS), Vitória do Povo I (PSB, PTB, PPS), “Coragem para Mudar” (PDT, PRP, PC do B) e “Mudança e

Renovação” (PRB, PSDC/PHS) não preencheram a quantidade de vagas conforme determina a legislação, onde o mínimo de 30% deve ser reservado às mulheres e o máximo de 70% aos homens (Lei nº 12.034/2009).

Candidatos que não apresentaram comprovante desincompatibilização:

Amaro Alves Saturnino, Edson Siqueira de Lima, Nazareno Francisco Pereira, Severino Miguel Monteiro Filho, Crislane Confessor de Oliveira de Lemos Vasconcelos, Heleno Luiz da Silva, Izaque Gregório Romão de

Oliveira, Josélio Pereira, Antônio Petronilo Dantas Filho, Hugo Manso Júnior, Lucelia Ribeiro Dantas, Francisco de Assis Gomes Filho, Francisco da Cuinha Neto, Cláudio Henrique Pessoas Porpino, Edson Moraes, Carlos Magno Vieira Neves, Marcelo Eduardo Hermelino dos Santos,

José Divanilton Ferreira da Silva, Francisco Caninde de França, Sonia Maria Tenorio, José Bezerra de Oliveira, Kerginaldo Bezerra de Lima e

Abraão Lincon Ferreira da Cruz.

FONTE: http://blog.tribunadonorte.com.br/panoramapolitico/ministerio-publico-pede-impugnacao-de-38-registros-de-candidatura/50075

09 julho 2010

PEC 300: os passos derradeiros

Capitão Assumção registra a aprovação da PEC 300 e esclarece o modo de como se pode reverter o que foi perdido, no momento em que o PL do governo chegar à Câmara. Finaliza: o momento agora é de se votar o mais rapidamente o segundo turno da PEC 300. Votar-se em um único dia os dois turnos no Senado. Partir para a promulgação e não esmorecer jamais para que o poder executivo despache para a CÂmara do deputados a lei complementar para que o que nos foi tirado seja reposto através de emendas dos deputados.


Fonte:http://www.capitaoassumcao.com/2010/07/pec-300-os-passos-derradeiros.html

PEC 300: próximos passos

Depois da finalização da votação em primeiro turno da PEC 300 na noite de ontem, temos que concluir a votação no segundo turno. Para isso, entraremos com requerimento de redução de interstício para que não esperemos pelas 5 sessões ordinárias regimentais.
Aprovada em segundo turno, a previsão no Senado é que todas as duas votações ocorram em um único dia.Temos ainda a próxima semana para concluirmos tudo na Câmara e no Senado.
Em seguida, em um ato formal do Congresso Nacional acontecerá a promulgação.
Teremos então o prazo de até 180 dias para que o poder executivo remeta a lei para a Câmara dos Deputados.
A nossa mobilização não deve parar haja vista que o governo deve perceber que o texto a ser construído pelo poder executivo deve ser algo que esteja dentro dos nossos anseios.
Se não tiver de nosso agrado, fatalmente iremos entrar com emendas a essa lei de modo a garantir os nossos direitos: piso satisfatório, inclusão dos aposentados e de pensionistas, etc.
Portanto, mesmo que não tenhamos assegurado no texto constitucional o valor nominal, o governo terá agora a obrigatoriedade de remeter em até 180 dias o que foi retirado da proposta original.
Temporariamente, foram-se os anéis e ficaram os dedos. Tivemos uma grande vitória mas a luta deve continuar para que possamos assegurar em lei federal as nossas garantias. Vamos à luta.

07 julho 2010

PEC 300 é aprovada em primeiro turno: uma vitória de Pirro

Diante de uma manobra do líder do governo, Vaccarezza, de comum acordo com algumas lideranças de policiais presentes na Câmara dos deputados, a votação do primeiro turno da PEC 300 chegou ao fim.
Pelo Regimento Interno da Câmara, eram para serem votados os 4 destaques colocados pelo Líder do PT, deputado Fernando Ferro (PT/PE).
E, com certeza, se essa matéria fosse votada, o governo perderia.
Rasgando-se o regimento interno, apresentou-se uma emenda aglutinativa amorfa, retirando-se o piso de R$ 3.500,00, o fundo, os aposentados e pensionistas.
Obviamente, esse texto foi votado e aprovado por todos os presentes. 349 deputados votaram sim. Não deixa de ser uma vitória. Mas de Pirro.
Teremos que lutar ainda mais, pois quando aprovada em segundo turno na Câmara e em dois turnos no Senado, a nossa batalha será focada no poder executivo. Não podemos retroceder. Nessa enganação do governo, os professores foram passados para trás por acreditarem que uma lei federal proposta pelo governo iria entender que eles meceriam ganhar um bom salário e, mais recentemente, os agentes comunitários de saúde também passaram por esse dissabor.
Mas não vamos desistir. O deputado Paes de Lira entrou com uma questão de ordem alegando com muita propriedade que deveríamos retomar a votação dos destaques e não esse texto "caracu" proposto por Vaccarezza. Essa questão de ordem será decidida na CCJC.
Veja o texto que foi aprovado:

EMENDA AGLUTINATIVA Nº 2
Com base no texto e nos destaques apresentados, apresenta-se a seguinte emenda aglutinativa:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art.144..................................................................................................................................................

§ 10. A remuneração dos policiais e bombeiros militares integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput, fixada na forma do § 4º do art. 39, observará piso remuneratório definido em lei federal.

§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 10 disciplinará a composição e o funcionamento de fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no § 10 do art. 144, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em até 180 dias.

Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de 07 de 2010.
Postado por Capitão Assumção Deputado Federal às 00:19

Fontes:http://www.capitaoassumcao.com/2010/07/pec-300-e-aprovada-em-primeiro-turno_07.html

http://www.nominuto.com/noticias/policia/camara-aprova-pec-do-piso-nacional-dos-policiais/56152/


LEMBRANÇA:

A PEC 300 foi uma luta que surgiu dentro da própria categoria e teve a ASPRA PM/RN, como a primeira entidade do Brasil a aderir a luta. Todavia, a ASPRA PM/RN já havia iniciado a luta por um piso nacional desde 2006, no "Movimento Tirdentes", onde várias entidades do Brasil, tendo a ASPRA e a ASPRAMECE representado o Nordeste (veja o nosso álbum de fotos: http://asprarn.asprarn.com/albuns-de-fotos.html e a Carta Aberta de Brasília: (http://www.asprarn.com/Movimentos/Movimento_Tiradentes.pdf).

Foi feita campanha na mídia e individualmente entre os PMs do RN: (http://asprarn.blogspot.com/2009/04/ato-publico-em-defesa-da-pec-300.html)

Foi feita uma verdadeira romaria a Brasília, conforme pode-se ver nas fotos das viagens a Brasília, onde participaram a ASPRA PM/RN e a ACS que dioturnamente militaram em defesa da aprovação da PEC 300: (fotos no ORKUT: http://www.orkut.com.br/Main#AlbumList?uid=9883522109974672000 ).

Além do mais foi realizado um incessante trabalho entre as lideranças dos partidos e vários Deputados em favor da PEC 300, conforme pode-se ver nas fotos abaixo:























"Não foi o que esperávamos, pois houve uma manobra ardilosa por parte de alguns parlamentares, mas não vamos desistir de lutar pelo piso no valor de R$ 3.500,00 e a inclusão dos pencionistas. Me licenciei da ASPRA para me canididatar mas não me afastei da luta." Disse o presidente licenciado da ASPRA, Eduardo Canuto.



O Sargento Edson Siqueira, que assume a vaga do Deputado Gilson Moura, a partir deste dia 07/07/2010, onde este último tira licença para ter mais tempo livre para a sua reeleição, também esteve presente no momento da aprovação da Pec 300, juntamente com o Deputado Felipe Maia, que é um dos defensores da PEC 300, na Câmara Federal.

"A nossa presença, no Congresso, no momento da histórica aprovação da PEC 300 em primeiro turno foi importante, pois além de estarmos reforçando a representatividade do RN na luta, também participamos desta conquista que pertence a todos policiais militares e Bombeiros Militares do Brasil, inclusive eu, que apesar de estar na vida pública não deixei de ser policial militar e nem tão pouco abandonei meus ideais". Disse o Deputado Sargento Siqueira.

ASSIMPASPRA

02 julho 2010

Ditadura na PM!?

Que todo mundo comenta casos de abusos sofridos contra praças pelos oficiais, isso já virou rotina dentro dos Quartéis da PM. Agora, existem certos tipos de abusos que nos fazem lembrar a ditadura militar, como é o caso do Sd PM Eduardo Canuto, presidente licenciado da ASPRA PM/RN.

Tão logo surgiu os rumores da candidatura do Sd PM Eduardo Canuto a Deputado Estadual, saiu no BG 113/2010, a sua "permuta" do CPRE (1o Núcleo, em Parnamirim) para a ROCAM.



Até aí tudo bem, pois é um ato normal, mas o fato é que nem mesmo o Sd Eduardo Canuto sabia dessa "permuta", só tendo tomado conhecimento através de terceiros, pois não havia pretenção nenhuma de mudar de OPM (pelo menos por enquanto), haja vista estar sofrendo de VOLUMOSA HERNIA DE DISCO (problema na coluna), conforme pode-se ver no laudo abaixo:



O Sd Eduardo Canuto, então, se dirigiu ao Cel Fidélis, Comandante do CPRE para tentar se explicar e foi ameaçado de ser "AUTUADO EM FLAGRANTE", caso não cumprisse a determinação que alegaram ser "legal".

Segundo o próprio Eduardo Canuto, não é pelo fato de estar sendo mandado para a ROCAM, pois, segundo consta o Comandante da ROCAM não tem registro de ser um mau Comandante para a tropa, mas sim, pelo fato de, se não o queriam mais lá no CPRE, que ao menos tivessem chamado e mandado ele procurar um outro local para cumrprir expediente durante o tratamento médico, em respeito aos já quase 20 anos de bons serviços prestados a gloriosa.

"Nos tratam como peças de xadrez. Quando querem mandam nos apresentar em um outro local qualquer, segundo suas próprias vontades, como se donos de nossas vidas fossem. O que estão se esquecendo é que a PM é um Órgão público como outro qualquer." Disse o presidente licenciado da ASPRA.

RELEMBRANDO:

O atual Comandante do CPRE era o Comandante do CFAPM na época do movimento paredista de 2007, que teve mais de 600 policiais presos acusados de deserção, onde a maior parte desses homens tiveram o CFAPM como local de cumprimento da prisão.

Chegando no CFAPM, o Sd Eduardo Canuto, então presidente da ASPRA PM/RN, encontrou a situação tensa, pois havia uma ordem de REVISTA AS ESPOSAS DOS PMS PRESOS, além de estar faltando água, justamente no horário da visita.

O Sd Eduardo Canuto então teve uma conversa com o Cmt do CFAPM, Cel Fidélis, que lhe pediu ajuda para controlar a situação.

Foi então que, movido pelo sentimento de companherismo e pela preocupação do que poderia ocorrer com as famílias dos PMs presos, caso houvesse alguma retaliação, o Sd Eduardo Canuto conseguiu a palavra do Cmt do CFAPM que não mais revistaria as esposas dos PMs presos, além de ter conseguido, junto a CAERN a agilização no retorno da água potável, vindo a ser controlada a situação e aliviada a tensão.

Além do mais, o Sd PM Eduardo Canuto, ainda providenciou, através da ASPRA PM/RN, material de higiene pessoal.

No 4o BPM haviam militares que foram até o Quartel verificar a sua situação e recebeu voz de prisão, e como morava no interior não havia como providenciar material de higiene em tempo hábil, ja estando a mais de dois dias com a mesma roupa, tendo a ASPRA ainda providenciado peça íntima para vários militares que se encontravam nessa situação, além do material de higiene pessoal, tendo sido registrado no livro de alterações do Oficial-de-dia do 4o BPM.

Nesa época, o atual Cmt do CPRE era Tenente-Coronel e caso a situação não tivesse sido controlada e acontecido o pior, talvez ele não tivesse recebido a promoção ao posto de Coronel, "por merecimento".

"Não fiz isso por ele e sim pelos PMs que estavam presos e suas famílias, por isso, se preciso fosse, faria de novo". Disse o presidente licenciado da ASPRA, Eduardo Canuto.

Tomando como base a situação fática aqui apresentada e outros casos que são de conhecimento da tropa, esse BLOG quer saber: vc apoiaria um oficial para representar a classe dos praças? Haveria confiança que num caso desses o oficial ficaria ao lado do praça? O que vc acha de praças que apoiam oficiais? responda a enquete ao lado.

PEC 300: mobilização 6 e 7 de julho

Nos dias 6 e 7 de julho haverá convocação de todos os parlamentares para se votar propostas antes do recesso. Vaccarezza tentará impor o pré-sal antes da PEC 300 para esvaziar a sessão depois de votada a matéria de interesse do governo. Cabe a todos nós mobilizarmo-nos no sentido de alertarmos aos nossos parlamentares nos estados a se fazerem presentes, tanto quanto solicitarem a inversão de pauta. Vota-se primeiro a PEC 300 e depois o pré-sal. A nossa presença nesses dias é imprescindível pois fará a diferença, como sempre fez.







Fonte:http://www.capitaoassumcao.com/2010/06/pec-300-mobilizacao-6-e-7-de-julho_30.html

A segurança pública e a sociedade

Um dos problemas mais afligente do Brasil de hoje é sem sombras de dúvidas, a questão da segurança pública que deixa a desejar aos anseios da população, pois em todos os lugares a violência e a criminalidade crescem em proporções imensuráveis e de maneira incontrolável pelo poder público.
Aos olhos do povo, parece ser a Polícia a única responsável pela segurança da sociedade, quando em verdade tem essa instituição somente a função mais árdua de todas, vez que atua na linha de frente em prevenção ao crime ou na garimpagem de criminosos e na execução das leis penais, a fim de torná-las efetivas ao exigir o cumprimento das regras sociais e solucionar os seus conflitos.
Assim, durante muito tempo a problemática da segurança pública foi vista apenas como questão de ordem absoluta da Polícia, regida e orquestrada pelos governos estadual e federal, sem participação alguma de qualquer segmento da sociedade.
Agora que a epidemia da insegurança se alastrou por todo o Brasil a própria sociedade se mostra preocupada com o problema e até já comunga com o preceito constitucional de que a segurança pública é responsabilidade de todos, e com isso já se formam movimentos diversos que objetivam maior interatividade com a Polícia para uma conseqüente união de forças de combate ao crime.
As associações de moradores e os conselhos de segurança dos Estados, bem como, as diversas organizações não governamentais já se conscientizam e devem se fortalecer cada vez no sentido de ajudar a Polícia, na sua árdua missão de combater o mal e resgatar a ordem ferida.
Entretanto, essa necessária e importante interação ainda aparece de maneira emperrada, pois existe a tradição arraigada no seio de grande parte da sociedade em generalizar, colocando-se com regra ao invés da exceção, que a Polícia é ineficiente e criminosa, que todo policial é ignorante, arbitrário, violento e irresponsável, quando em verdade, de uma maneira geral, tais entendimentos não passam de pensamentos ilógicos e insensatos, vez que é dever e obrigação de todos os nossos componentes, acima de tudo, valorar e guardar as leis do país e, em assim sendo, não é uma minoria desvirtuada que deve superar a grande maioria dos nossos valorosos policiais que trabalham com amor a causa.
Aliados a tais pensamentos insensatos que menosprezam as nossas classes, os governos ao longo dos tempos pouco investiram ou investem nas suas Polícias. A segurança pública sempre foi esquecida e sucateada através dos anos. As Polícias sempre foram relegadas ao segundo plano, principalmente no que tange a valorização profissional dos nossos membros. Com raras exceções, poucas conquistas foram alcançadas pelas classes policiais em alguns Estados da Nação.
Assim, as várias culturas negativas que cresceram no âmago do povo através das eras relacionadas a tais questões pejorativas em desfavor dos policiais, fazendo com que a sociedade tema a Policia ao invés de respeitá-la como aliada, urgem em ser desclassificadas e ao mesmo tempo revistas para o bem geral da nação brasileira.
A eficiência do trabalho policial está intimamente ligada ao bom relacionamento entre cidadãos e policiais. Um deve ver e sentir o outro no valor da amizade, como elemento de apoio, de confiança nos seus recíprocos atos. Os policiais dependem da iniciativa e da cooperação das pessoas e estas dependem da proteção dos policiais.
Havendo mudanças nessas concepções errôneas para que haja uma maior união e interatividade entre o povo e a sua Polícia. Para que haja confiança do cidadão nas ações da Polícia. Para que a sociedade tenha a Polícia como sua amiga, como sua aliada no combate ao crime e no cumprimento das leis. Para que a própria sociedade reconheça e se engaje na nossa luta pelo resgate da dignidade perdida, relacionada principalmente a salários condizentes com a importância da árdua missão policial e então estimular ainda mais o bom profissional, teremos enfim, uma segurança pública mais real, mais eficaz e satisfatória aos anseios da própria população.

Fonte pore-mail:(Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade. Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br