Art. 39 - ........................................................................
[...]
“§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (os grifos não são do original).
É de salutar importância, esclarecer que as restrições ali impostas se referem a:
- o membro de Poder;
- o detentor de mandato eletivo;
- os Ministros de Estado; e
- os Secretários Estaduais e Municipais.
Note-se também que a redação final deste dispositivo remete aos Incisos “X” e “XI” do art. 37. Isso porque a redação do § 9º do art. 40 da CF, determina que a remuneração dos gestores públicos devem ser exclusivamente por subsídio, em parcela única, e com o teto dos Incisos “X” e “XI” do art. 37.
No tocante aos servidores públicos, couberam apenas as regras insertas dos Incisos “X” e “XI” do art. 37, do contrário, os gestores também gozariam das garantias do art. 37.
Tal esclarecimento se torna cristalino, em uma breve leitura da EC 41/2003.
A CF de 1988, traz, na verdade, duas formas de subsídio:
2) Aos funcionários públicos que são as restrições de percepção referentes ao cargo, mas mantidas as vantagens pessoais (Art. 37, Incisos X e XI).
“Art. 37 - ...........................................................................
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensõesou outra espécie remuneratória, percebidos comulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
O texto do Inciso “XI” acima deixa claro o entendimento de que, além das restrições impostas aos gestores do § 9º do art. 40 da CF, também, a mesma Carta Maior, impôs ainda as restrições do teto remuneratório do art. 37, incisos “XI”, com a garantia da revisão geral anual, do Inciso “X”.
Essa é a interpretação da corrente doutrinária dominante.
Todavia, aos funcionários públicos, não são impostas as restrições do § 9º do art. 40 da CF, mas apenas as restrições sobre vantagens provenientes do cargo e não as vantagens pessoais, que podem ser de qualquer espécie, conforme demonstrado acima.
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