13 dezembro 2011

Governo envia projeto de subsídio para a AL

O Governo do Estado do RN enviou, na tarde desta terça-feira o projeto de lei que cria o subsídio dos policiais militares e bombeiros militares do RN, através da Mensagem 031/2011, de 13/12/2011.

Em contra-partida, a mesma lei, revoga vários direitos dos militares do RN, dentre eles a assistência média e hospitalar, inserida na Lei 3.775/69 - Código de Vencimentos e Vantagens da PM.

Para a retirada das demais vantagens financeiras (inclusive da Guarda Patrimonial, isso mesmo, a gratificação da Guarda Patrimonial também será extinta, bem como da gratificação de ensino!) o Governo do RN adotou uma linha de "entendimento" que faz analogia do subsídio dos gestores públicos ao invés do subsídio dos funcionários públicos.

Ab inittio, abaixo uma breve reflexão sobre as restrições do § 9º do art. 40 da CF.

Art. 39 - ........................................................................

[...]

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (os grifos não são do original).

É de salutar importância, esclarecer que as restrições ali impostas se referem a:

- o membro de Poder;

- o detentor de mandato eletivo;

- os Ministros de Estado; e

- os Secretários Estaduais e Municipais.

Note-se também que a redação final deste dispositivo remete aos Incisos “X” e “XI” do art. 37. Isso porque a redação do § 9º do art. 40 da CF, determina que a remuneração dos gestores públicos devem ser exclusivamente por subsídio, em parcela única, e com o teto dos Incisos “X” e “XI” do art. 37.

No tocante aos servidores públicos, couberam apenas as regras insertas dos Incisos “X” e “XI” do art. 37, do contrário, os gestores também gozariam das garantias do art. 37.

Tal esclarecimento se torna cristalino, em uma breve leitura da EC 41/2003.

A CF de 1988, traz, na verdade, duas formas de subsídio:

1) Referente, especificamente, aos gestores públicos acima citados, com suas restrições e limitações que se referem a proibição de percepção de vantagens pessoais e as referentes ao cargo (§ 9º do art. 40);

2) Aos funcionários públicos que são as restrições de percepção referentes ao cargo, mas mantidas as vantagens pessoais (Art. 37, Incisos X e XI).

Art. 37 - ...........................................................................

[...]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensõesou outra espécie remuneratória, percebidos comulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

O texto do Inciso “XI” acima deixa claro o entendimento de que, além das restrições impostas aos gestores do § 9º do art. 40 da CF, também, a mesma Carta Maior, impôs ainda as restrições do teto remuneratório do art. 37, incisos “XI”, com a garantia da revisão geral anual, do Inciso “X”.

Essa é a interpretação da corrente doutrinária dominante.

Todavia, aos funcionários públicos, não são impostas as restrições do § 9º do art. 40 da CF, mas apenas as restrições sobre vantagens provenientes do cargo e não as vantagens pessoais, que podem ser de qualquer espécie, conforme demonstrado acima.


Vale lembrar que o presidente da ASPRA PM/RN, Eduardo Canuto, vem lutando dioturnamente para salvar o Código de Vencimentos e Vantagens, bem como para preservar os direitos dos policiais militares e bombeiros militares do RN, tais como a preservação do texto da irredutibilidade da remuneração inserida no atual Estatuto (Lei 4.630/76), além da remuneração de ensino, dentre outros.

A razão da retribuição financeira por ensino na PM/BM estar entre nossas lutas é pelo motivo de que os professores e mestres dos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento devem ser incentivados cada vez mais, para que tenhamos uma melhor formação de nossa tropa. Disse o presidente da ASPRA PM/RN, Eduardo Canuto, que contribuiu também para o texto da justificativa do projeto de lei que cria o subsídio na PM/BM.

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